PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 442/2024 Petrópolis, 04 de julho de 2024,
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0403/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 7762/2021 que
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE CIRURGIA
PLÁSTICA REPARADORA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),
PARA MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM
DANOS A SUA INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Gil Magno, aprovado em
reunião realizada em 11 de junho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
1 a Assinado de f
consideração. RUBENS JOSE aigral po RUSERE
JOSE FRANCA
FRANCA BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO: co755
00367560755 Dados: 2024.07.04
18:06:00 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Exmo. Sr. Protoco - Setor Legislativo
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
04 JUL, 2024
no BPZ8LI
. ———
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ-CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246.9320 - www. petropolis.rjgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR GIL
MAGNO, QUE “DISPÕE SOBRE A
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA
MULHERES VÍTIMAS DE AGRESSÃO DA
QUAL RESULTE EM DANOS A SUA
INTEGRIDADE FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto de Lei, que “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PELO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PARA MULHERES VÍTIMAS DE
AGRESSÃO DA QUAL RESULTE EM DANOS A SUA INTEGRIDADE
FÍSICA OU ESTÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, fui levado à
contingência de vetá-lo em virtude de ocorrência de inconstitucionalidade
por vício de iniciativa e flagrante violação à Constituição Federal.
Considerando que a regulação de consultas, cirurgias,
exames e procedimentos devem seguir de forma irrestrita a Política
Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, entende-se não
ser possível que a regra de prioridade, como se pretende instituir através
do Autógrafo de Lei 7762/2021, seja atendida sem que haja uma
instrução de uma Política Nacional, política esta que autorize os entes
municipais a prioridade de regulação no caso, tendo em vista que a
regulação das cirurgias seguem a Política Nacional do Sistema Único de
Saúde.
AV. KOELER, 260 — CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rjgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Assim, em que pese o justo propósito que norteou a
iniciativa parlamentar, ao apreciar os aspectos constitucionais,
manifesta-se pelo veto total ao presente Autógrafo de Lei.
Dispõe o art. 2º da Constituição da República que: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Neste mesmo sentido, o art. 60, da Lei
Orgânica do Município, dispõe sobre o rol de iniciativas exclusivas do
Prefeito.
Sob o prisma jurídico-constitucional, a matéria tratada no
autógrafo em análise encontra-se inserta na esfera de competência
legislativa privativa da União art. 61, 81º, II, "b", da CF/88. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 61.[..]
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
]
Il - disponham sobre: [..]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios; [...]
De fato, a despeito das nobres intenções do legislador, e
do aplausível mérito da norma proposta, o autógrafo acaba interferindo
diretamente na execução dos serviços prestados pela Secretaria de Saúde,
veja, sem qualquer estudo de impacto financeiro e orçamentário. Neste
sentido, é pacífico o entendimento da Suprema Corte de que lei de
iniciativa parlamentar não poder criar atribuições, nem gerar aumento de
despesas, como se percebe pelo seguinte julgado, que versava, inclusive,
sobre a instituição de programa de saúde pública por meio de lei de
iniciativa parlamentar:
EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Controle
de constitucionalidade. Vício de iniciativa. Instituição de programa de saúde pública,
Iniciativa privativa do poder executivo. Acórdão do tribunal de origem que se alinha à
jurisprudência do STF. Precedentes. 1. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de ser inconstitucional lei de iniciativa do Poder Legislativo que desencadeia
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
aumento de despesas públicas em matéria de iniciativa do chefe do Poder Executivo, bem
provimento ao recurso extraordinário. (g.n.) .
(ARE 784594 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DyJe-229
DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
Não é outro o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça
deste estado, o que se afirma com base em julgado que apreciou lei
municipal de iniciativa parlamentar que instituía uma Política Pública de
Saúde:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL Nº 8.927/2016
ESTABELECE DIRETRIZES DO PROGRAMA CENTRO DE PARTO NORMAL-CASA DE
PARTO, PARA O ATENDIMENTO À MULHER NO PERÍODO GRAVÍDICO-PUERPERAL
POLÍTICA PÚBLICA POSITIVA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER ExECUTIVO
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
1. Projeto de Lei Municipal que acresce atribuições às Secretarias Municipais é reservado à
iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 63, parágrafo único,
incisos Ill e VI, da Constituição Estadual, afinal, se ao órgão do Executivo Municipal recairá a
obrigação, nada mais razoável do que atribuir ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei
correspondente. Precedente TJES.
2. A Lei Municipal nº 8.927/2016 disciplina a organização administrativa de unidades de saúde e
estabelece política pública positiva em prol do cidadão, não se limitando a versar sobre normas
programáticas ou sobre direitos fundamentais de cunho negativo, que não exigem do Ente
Federado uma prestação efetiva, daí porque imprópria a iniciativa legislativa do normativo por
Vereador. O normativo questionado transgride o plano programático e prevê a implantação
de uma Política Pública de Saúde pelo Município, além de disciplinar administrativamente
como será o seu funcionamento. Ao assim proceder, há frontal violação ao art. 63,
parágrafo único, incisos Ill e VI, da Constituição Estadual, que define a iniciativa privativa
do Chefe do Executivo para dirimir sobre organização administrativa e pessoal da
administração do Poder Executivo e sobre criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo . Inconstitucionalidade formal (vício
de iniciativa) constatada.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (g.n.)
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100170001612, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO
PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento:
19/04/2018, Data da Publicação no Diário: 07/05/2018)
Em julgamento mais recente (2020), que também versava
sobre a ampliação das atribuições dos órgãos estaduais da saúde em
decorrência de lei de iniciativa parlamentar, o STF demonstrou que seu
entendimento sobre a matéria não se alterou:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE
SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS
parlamentar, dispõe sobre política pública a ser executada pela Secretaria de Estado da
Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a
responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de
repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art. 2º). 2. Inconstitucionalidade formal.
Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61,81º, Il ce
e) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de
servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www .petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
“[...] Da leitura da norma impugnada observa-se que o legislador paulista objetivou a criação de
um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e
hospitais filantrópicos do Estado de São Paulo.
Para viabilizar a instituição do referido Programa, o art. 1º da lei ora analisada acabou por
conferir novas atribuições à Secretaria de Saúde daquele estado. Eis o teor do dispositivo:
[..]
Dessa forma, é nitido que a lei em discussão, a pretexto de regulamentar uma diretriz de
política pública, delimitou tarefas determinadas a cargo de órgão administrativo integrante
da estrutura administrativa do Poder Executivo, impactando a execução de serviços públicos
de saúde. [...]
A jurisprudência desta CORTE indica como critério para identificar a invasão indevida de matéria
reservada ao chefe do Poder Execul ivo a presença de (a) aumento de despesa; ou (b) a
'uncit K te úbli Órgãos da A i
ti
modificação das atribuições funci nais de ntes licos ou órgãos dé Iministração
Pública. " (destacou-se)
Os trechos destacados do voto supracitado falam por si.
Por mais nobre que tenha sido o intento do legislador, o autógrafo em
análise termina por ampliar as atribuições funcionais de agentes públicos
e de órgãos da administração pública. Afinal, para cumprir o comando
legal, a Secretaria Municipal de Saúde deverá, no mínimo, criar um
protocolo de atendimento diferenciado para o novo grupo prioritário
previsto na lei.
Nem se argumente que o autógrafo de lei apenas
estabelece uma prioridade de atendimento, não chegando a criar
despesas aos órgãos públicos de saúde. Como se sabe, existe uma fila de
cidadãos que estão cadastrados à espera dos diversos procedimentos
cirúrgicos não emergenciais disponibilizados pelo SUS. Diante desta
realidade, e dos recursos materiais e humanos disponíveis, os órgãos de
saúde programam-se para realizar /custear um número determinado de
procedimentos, que abranja o máximo de cidadãos possível.
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Ocorre que, em não se tratando de caso de
urgência/emergência médica, não seria lícito aos órgãos públicos "retirar
a vez" de algum cidadão que já estivesse na fila há algum tempo. Neste
cenário, para cumprir o mandamento legal, a única solução possível será
O custeio/aquisição de novos procedimentos, além daqueles que já
estavam previstos inicialmente.
Conclui-se, assim, que o presente autógrafo importa,
direta ou indiretamente, em aumento de despesas. Tanto assim oéquea
redação inicial do Projeto de Lei que originou o Autógrafo, reconhecendo
que a execução da lei iria ocasionar a geração de despesas, estabelecia
que: "Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias."
Ao longo da tramitação legislativa o dispositivo referido
fora suprimido do Autógrafo. Isto, porém, não altera a realidade de que a
execução da lei, em que Pese seu relevante mérito, irá ocasionar aumento
de despesas.
É oportuno ainda registrar, que a posição do STF é firme
no sentido de que o vício de iniciativa não é passível de ser convalidado,
nem mesmo pela sanção posterior do Chefe do Poder Executivo, como se
percebe, exemplificativamente, pelos seguintes precedentes:
“[...] O sancionamento tácito do Governador do Estado do Amapá em exercício ao projeto
que resultou na Lei estadual 751/03 não tem o condão de convalidar o vício de iniciativa
originário. Precedentes. fd”
(ADI 3627, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 061 1/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014)
“.] A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO - CONVALIDA O vício DE
INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. -
A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei,
ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de Sanar o vício radical
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rjgov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Por fim, cabe ressaltar que a Lei Federal nº 13.239/15
já garante a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões
causadas por atos de violência contra a mulher. Por sua vez, a
Portaria Interministerial nº 331/16 regulamenta as diretrizes para a
implementação deste direito no âmbito do SUS.
Estes normativos, embora garantam de forma sólida o
direito da mulher vítima de violência de receber a cirurgia plástica
reparadora, não estabelecem o conceito de prioridade dissociada da
urgência/emergência médica. Em sendo assim, o Autógrafo em análise
poderá ocasionar insegurança jurídica, eis que os agentes públicos
municipais de saúde poderão ter dúvidas quanto ao normativo a ser
seguido.
Relembre-se que o SUS é uma rede única, com
participação de todos os entes da Federação, não sendo raros os casos em
que um cidadão dá entrada numa unidade de saúde de um determinado
ente, mas termina sendo atendido efetivamente por unidade de saúde de
ente diverso. É recomendável, assim, que todas as prioridades legais de
atendimento estejam estabelecidas de modo uniforme, no regramento
nacional, evitando-se conflito de normas entre os entes públicos
componentes do SUS.
Assim, cristalino que a propositura incorre em flagrante
vício de iniciativa, tendo em vista que a matéria deve ser tratada pelo
Chefe do Poder Executivo, sendo que neste caso pelo Chefe do Poder
Executivo da União.
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
A proposta legislativa apresenta inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, visto que cria atribuições e, principalmente, novas
despesas ao Poder Executivo, bem como interfere diretamente nas
políticas de saúde já oferecidas nacionalmente pelo Poder Executivo,
interferindo na organização e funcionamento da Administração ao legislar
sobre matéria de competência privativo, ferindo o Princípio da Separação
e Harmonia dos Poderes.
Isso porque o projeto apresentado interfere diretamente
nas atribuições da Secretaria de Saúde e na rotina de atendimento, bem
como cria despesas para o Poder Executivo, tendo em vista que são
necessários recursos financeiros e uma fonte de origem dos recursos para
o custeio das despesas pretendidas.
Também não foi feito nenhum estudo de impacto
financeiro e orçamentário, ferindo, inclusive, a autonomia dos entes
federativos prevista no art. 18 da Carta Política.
Cabe destacar, ainda que a Lei Orgânica do Município
preceitua que são de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham
sobre as atribuições das secretarias e órgãos da administração pública
local e que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização,
funcionamento e despesas do Município.
Desse modo, é inconstitucional lei de origem do Poder
Legislativo que cria despesas e obrigação ao Poder Executivo,
aumentando as despesas, sendo cristalina a interferência na gestão
administrativa por ser matéria de competência privativa do Prefeito
Municipal.
Desse modo, face as limitações impostas pelo
ordenamento constitucional, o legislador municipal não possui liberdade
absoluta para legislar.
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder
Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de
inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera
de competência exclusiva do Poder Executivo.
Assim, apesar da importância da matéria de que se ocupa
o referido Projeto, o autógrafo de lei em comento tem caracterizado o vício
de iniciativa, o que me obriga, por força legal, a apresentar o veto total.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
digital por
RUBENS JOSE RUBENETÓSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
00367560755 bados: 20240704
18:06:26 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www .petropolis.rj.gov.br