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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DUDU
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2967/2024
INDICA AO EXMO. SR.
PREFEITO MUNICIPAL A
NECESSIDADE DE PROJETO
DE LEI QUE DISPONHA SOBRE
A CRIAÇÃO DO CENTRO DE
REFERÊNCIA DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA), DENOMINADO
CASA DO AUTISTA, NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E
DÁ AS OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador DUDU, infra-assinado, satisfeitas as formalidades
regimentais, ouvido o Plenário, INDICA ao Exmo. Sr.Prefeito Municipal a
necessidade de PROJETO DE LEI que dispõe sobre a criação do centro de
referência da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), denominado
"casa do autista", no Município de Petrópolis, e dá as outras providências.
Artigo 1º- Autoriza o Poder Executivo a criar o Centro de Referência da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada "CASA DO
AUTISTA", no Município de Petrópolis.
Artigo 2º - O "CASA DO AUTISTA" terá por FINALIDADE:
- prover atendimento psicossocial;
II - ofertar atendimento médico nas especialidades de pediatria, psiquiatria e
neurologia, além de facilitar o agendamento de consultas nas demais
especialidades médicas;
III - promover ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV - implementar ações de inclusão social;
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Processo: 2967/2024 às 16/07/2024 - 08:38:09
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V - lançar ações e programas de informação social sobre o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), visando a educação, saúde e trabalho;
VI - integrar pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além
dos seus familiares;
VII - promover atividades em conjunto com entidades que promovam a
interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA) em
terapias com som e/ou animais;
VIII - fornecer serviços de fonoaudiologia;
IX - ofertar tratamento de odontologia;
X - disponibilizar serviços de fisioterapia;
XI - prover atendimento psicológico;
XII - ofertar tratamento de reabilitação neurológica e neuropsicológica;
Artigo 3º - O "CASA DO AUTISTA" deverá:
I - realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que
envolvam a população a que se refere esta Lei;
II - auxiliar, com o objetivo de facilitar a utilização dos serviços públicos
existentes, a população com Transtorno do Espectro Autista;
Artigo 4º - O "CASA DO AUTISTA" poderá firmar convênio ou parceria com
organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de
desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é um distúrbio neurológico que afeta
a comunicação e interação social, além de apresentar comportamentos
Data do Documento: 16/07/2024 - 08:32:38 repetitivos ou padronizados. Essa condição impacta significativamente a vida
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dos indivíduos e suas famílias, e embora o TEA seja uma condição para toda
a vida e não tenha cura, intervenções apropriadas podem melhorar
significativamente a qualidade de vida e a funcionalidade dos indivíduos
afetados.
No entanto, os recursos disponíveis atualmente no Município de Petrópolis
são insuficientes para atender à necessidade crescente de serviços
especializados para indivíduos com TEA. Portanto, é imperativo que o estado
estabeleça um centro especializado que forneça uma variedade de serviços
para melhorar a vida desses indivíduos e de suas famílias.
O Centro de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
proposto por este projeto de lei, fornecerá atendimento psicossocial, médico,
atividades esportivas, programas de inclusão social e muito mais para atender
às necessidades de indivíduos com TEA. O Centro também realizará
pesquisas importantes e trabalhará em parceria com outras organizações
para fornecer as melhores práticas e tratamentos.
O custo da implementação será coberto por dotações orçamentárias próprias,
o que garante a viabilidade financeira da proposta.
Por meio da implementação deste Centro, o Município de Petrópolis estará
assumindo uma posição proativa para melhorar a qualidade de vida dos
indivíduos com TEA, reafirmando nosso compromisso com a inclusão e o
respeito à diversidade.
Nesse sentido, e entendendo a importância da iniciativa para o bem-estar e a
inclusão social de pessoas com autismo, solicito o apoio dos nobres colegas
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de julho de 2024
DUDU
Vereador
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