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materia nº 137/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS QUE FOREM FLAGRADAS EM ÁREAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS FAZENDO USO DE DROGAS ILÍCITAS EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id26320

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 07 dias corridos
2024-09-06 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2024-07-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-07-30 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-07-30 Para Providências
2024-07-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/07/2024 as 16:00
2024-07-17 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 2988/2024
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS APLICADAS
PELO MUNICÍPIO ÀS PESSOAS
QUE FOREM FLAGRADAS EM
ÁREAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS FAZENDO USO DE
DROGAS ILÍCITAS EM
DESACORDO COM
DETERMINAÇÃO LEGAL OU
REGULAMENTAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1°. A pessoa que for flagrada em quaisquer áreas e logradouros públicos
usando, portando ou trazendo consigo drogas ilícitas, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, ficará sujeita, sem prejuízo de eventuais
medidas no âmbito penal, à multa, no valor de um salário mínimo vigente à
época da infração.
§1º. Em caso de reincidência na prática da conduta vedada pelo caput deste
artigo, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido.
I - Será considerado reincidente o agente infrator que praticar as condutas
vedadas pelo art. 1°, mais de uma vez, no período de até seis meses.
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se como droga ilícita a substância ou
produto capaz de causar dependência, assim especificado em lei ou
relacionado em listas atualizadas periodicamente nos termos da Lei Federal
n° 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 2°. Constatada a irregularidade, o órgão municipal competente
responsável pela fiscalização e/ou agente público investido na função lavrará
a respectiva multa administrativa.
Data do Documento: 17/07/2024 - 11:58:35
Processo: 2988/2024 às 17/07/2024 - 11:58:57
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401382988
17/07/2024, 12:34 Projeto de Lei 0138/2024 proc. 2988/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92652 1/3
Art. 3°. Notificado da obrigação do pagamento da multa estipulada no art. 1º,
poderá o infrator optar pela prestação de serviços de caráter
social/comunitário pelo período de seis meses junto às entidades declaradas
de utilidade pública indicadas pelo Município, ficando suspensa a exigibilidade
da referida multa enquanto perdurarem as atividades.
Parágrafo único. Cumprida integralmente a medida referida no caput, restará
extinta a exigibilidade da multa administrativa.
Art. 4°. Se o infrator for criança ou adolescente, a responsabilidade pelo
pagamento da multa prevista no art. 1° caberá aos pais ou responsáveis,
devendo ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990), no que couber.
Art. 5° A sanção administrativa prevista no art. 1° não será aplicada aos
infratores que estejam vivendo em situação de rua, os quais serão
encaminhados aos programas públicos de atendimento, adequados ao
tratamento da dependência química e da sua peculiar situação de
vulnerabilidade social.
Art. 6º Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no que couber,
em especial sobre o procedimento dos agentes municipais no ato da lavratura
das multas administrativas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias, convênios ou
consórcios com órgãos municipais, estaduais, federais, ou de Municípios
vizinhos, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas,
ações interdisciplinares de segurança e para a consecução dos objetivos
previstos nesta lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reapresentação de projeto de lei na forma do Art. 79,§6º do
Regimento Interno, o qual terá sua tramitação atrelada necessariamente a
requerimento de apresentação, PROCESSO Nº 2987/2024, protocolado, a ser
oportunamente votado.
O presente projeto de lei tem por objetivo criar desincentivo ao tráfico e
consumo de drogas nas praças e demais logradouros públicos do município,
mediante a cobrança de multa administrativa que poderá ser lavrada por
agentes municipais.
Importante ressaltar que importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer
Data do Documento: 17/07/2024 - 11:58:35 drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
Processo: 2988/2024 às 17/07/2024 - 11:58:57
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401382988
17/07/2024, 12:34 Projeto de Lei 0138/2024 proc. 2988/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92652 2/3
determinação legal ou regulamentar constitui crime punível com reclusão de 5
a 15 anos, conforme se infere do Art. 33 da lei 11.343/2006.
O Projeto não cria empecilhos ao tratamento dispensado aos usuários de
drogas pela Lei Federal, pelo contrário, compreende que aqueles usuários
que se encontram em situação de vulnerabilidade social não devem ser
punidos administrativamente por suas condutas, mas encaminhados aos
programas públicos de atendimento, adequados ao tratamento da
dependência química.
Indispensável ressaltar a constitucionalidade do projeto, o qual que se
encontra dentro da competência constitucionalmente atribuída ao município
para legislar sobre assuntos de interesse local de acordo com seu peculiar
interesse. Na mesma esteira, importa asseverar que as esferas
administrativa, cível e criminal constituem esferas independentes, de maneira
que um único ato cometido por um agente pode repercutir simultaneamente
nas esferas administrativa, penal e civil.
Por fim, necessário atribuir crédito ao projeto dos vereadores Dr. Rogério
Amorim e Vereador Eliel do Carmo, ambos parlamentares da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro e proponentes originais do projeto em questão, o
qual já foi aprovado em primeira discussão naquela assembleia legislativa.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa de
Leis, na expectativa de que seja, ao final, aprovado na devida forma
regimental.
Sala das Sessões, 17 de julho de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do Documento: 17/07/2024 - 11:58:35
Processo: 2988/2024 às 17/07/2024 - 11:58:57
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401382988
17/07/2024, 12:34 Projeto de Lei 0138/2024 proc. 2988/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92652 3/3

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