PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 471/2024 Petrópolis, 17 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0448/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 4461/2022 que
“ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 8.225, DE 02 DE
DEZEMBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DO SISTEMA DE QR CODE DE INFORMAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos
Vereadores Gil Magno e Marcelo Chitão, aprovado em reunião realizada
em 26 de junho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
á ) Assinado de fi
consideração. RUBENS JOSE áigita por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:00367
BOMTEMPO: 560755
00367560755 Dados: 2024.07.17
14:59:19 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
TROPI-S
BRA MUNIOIALDE PER
o - Setor Legislativo
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DOS SENHORES VEREADORES
GIL MAGNO E MARCELO CHITÃO, QUE
“ALTERA O ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº
8.225, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021,
QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DO SISTEMA DE QR CODE DE
INFORMAÇÕES NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto de Lei, que “altera o art. 1º da Lei Municipal nº 8.225, de
02 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Política Municipal do Sistema
de QR CODE de informações no município de Petrópolis e dá outras
providências”, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e ausência de
observação às normas técnicas na elaboração do referido Projeto de Lei.
Preliminarmente, insta ressaltar que a proposta de uma
política municipal que recepcione temas como os que foram apresentados
do referido autógrafo de lei, é extremamente relevante e deve ser discutida
amplamente.
Entretanto, a referido Autógrafo de Lei, em análise, foi
elaborado pelo Poder Legislativo sem o diálogo com o Poder Executivo, em
especial, sem qualquer diálogo com a Secretaria de Planejamento e
Orçamento, Secretaria de Turismo, Secretaria de Administração e de
Recursos Humanos, Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública,
Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, além de outros
órgãos dos demais entes federativos, que tem a competência
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constitucional e legal, para planejar, organizar e executar políticas
públicas vocacionadas sobre o tema.
Nota-se, ainda, a exclusão na participação da construção
do documento, dos órgãos e canais de participação social, tais como: os
Conselhos Municipais, das lideranças comunitárias e do terceiro setor,
que colaboram significativamente no desenvolvimento e fortalecimento do
Sistema Municipal de Geolocalização.
Neste sentido, a positivação de uma política pública, sem
a participação técnica e democrática do Poder Executivo, possibilita
enorme chance de retrocedermos na construção de medidas necessárias
e essenciais no avanço da cidade. Entende-se que este e outros
documentos de políticas jamais deveriam ser construídos isoladamente.
Destarte, considerando que os códigos QR CODE
deverão ser instalados em vias públicas, é imperativo que a
Secretaria de Planejamento e Orçamento e a CPTrans sejam
envolvidas na análise e execução do projeto, pois possui a expertise
necessária para avaliar os impactos financeiro e orçamentário, bem
como no trânsito e na segurança das informações, assegurando que
a implementação dos códigos QR não cause transtornos ou riscos aos
pedestres e motoristas.
Noutro giro, a implementação da Política Municipal de OR
CODE de Informações implica em custos relacionados à fabricação,
instalação e manutenção dos dispositivos QR, além da necessidade de
troca das placas atualmente existentes, sendo fundamental que seja
realizada uma análise orçamentária detalhada para identificar os
recursos necessários a assegurar que haja previsão orçamentária
suficiente para a execução do projeto.
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Assim, tem-se ainda, que o Autógrafo de Lei cria novas
atribuições e despesas ao Poder Executivo ao trazer diversos comandos
com determinações aos Órgãos municipais, em especial as Secretaria de
Planejamento e Orçamento, Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos, através do seu Departamento de Tecnologia e da CPTrans.
Repise-se que além disso o Projeto de Lei cria despesas sem qualquer
estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário, deflagrando a invasão
de competência.
Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art.
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo,
de forma privativa, dispor sobre a matéria, nos termos do art. 78 da Lei
Orgânica do Município, o que já fora feito.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:
21086608820228260000 SP 2108660-88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio
Gouvêa, Data de Julgamento: 07/12/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/12/2022), o Acórdão reconheceu a inconstitucionalidade
de lei de iniciativa parlamentar tratando sobre matéria cuja competência
é do Poder Executivo. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeita do
Município de Ubatuba que questiona a Lei
Municipal nº 4.456, de 13 de dezembro de 2021,
que "dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da
internet, do cronograma de obras e serviços de
pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores,
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roçagem de mato em áreas verdes, troca de
lâmpadas e conservação de praças, parques e dá
outras providências". Violação ao princípio
constitucional de Separação dos Poderes e da
"reserva de administração". Lei impugnada, de
iniciativa parlamentar, que invade esfera privativa
do Poder Executivo, interferindo na liberdade dos
atos de gestão da Administração. Violação de
preceitos constitucionais (art. 5º e 47, XIV, e art.
144, ambos da Constituição do Estado de São
Paulo). Ação direta julgada PROCEDENTE. (TJ-SP
- ADI: 21086608820228260000 SP 2108660-
88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Gouvêa, Data
de Julgamento: 07/12/2022, Órgão Especial, Data
de Publicação: 19/12/2022)
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Poder Executivo tratar sobre a matéria, o
que já fora feito, o que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO
TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
JOSE FRANCA
FRANCA BOMTEMPO:00367
BOMTEMPO: 560755
00367560755 Dados: 2024.07.17
14:59:49 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr. .
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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