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materia nº 69/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaGP 466/2024 PRE LEG 0438/2024 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 2518/2024 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO IMEDIATA DE TODO MATERIAL PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, DE AUTORIA DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
native_id26326

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-26 Processo Arquivado
2024-07-25 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 528/2024
2024-07-25 Veto sobre a proposição rejeitado A Sessão de 25/07/2024 às 17:00
2024-07-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-07-24 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-07-24 Para Providências
2024-07-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/07/2024 as 16:00
2024-07-17 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-15T12:57:25.859264-03:00 Veto Derrubado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 466/2024 Petrópolis, 17 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0438/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 2518/2024 que
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO IMEDIATA DE
TODO MATERIAL PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE
PODA DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, de autoria da
Vereadora Gilda Beatriz, aprovado em reunião realizada em 25 de junho
de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
1 a A: do de fi
consideração. RUBENS JOSE ditapor RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO:0 60755
Dados: 2024.07.17
0367560755 12:01:12 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPI. S
Protocolo - Setor Legislativo
Exmo. Sr. 17 JUL 204 :
VEREADOR JÚNIOR CORUJA f
DD. Presidente da Câmara Municipal no Mu 2994 ”
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DA SENHORA VEREADORA GILDA
BEATRIZ, QUE “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REMOÇÃO
IMEDIATA DE TODO MATERIAL
PROVENIENTE DA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto de Lei, que “dispõe sobre a obrigatoriedade da remoção
imediata de todo material proveniente da execução dos serviços de poda
de árvores no município de Petrópolis”, fui obrigado a vetá-lo totalmente,
tendo em vista o vício de iniciativa e flagrante perda do objeto.
Salienta-se que o serviço de poda de árvores em
logradouros públicos não é exclusivo, tendo em vista o que dispõe a Lei
Municipal nº 8.411, de 20 de setembro de 2022, que determina a
obrigatoriedade da realização de serviços de supressão e poda de árvores
quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados
em logradouros públicos. Vejamos:
Parágrafo único. Fica a empresa concessionária responsável pela
remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos
provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos,
como galhos e folhas. Além de emitir com antecedência notificação dos
serviços prestados com três dias de antecedência a associação, redes
sociais e agentes regionais.
Além disso, os particulares também realizam podas,
tendo as mesmas obrigações pela remoção, encaminhamento e depósito
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adequado dos resíduos, com isso, não poderia ser aplicado pena de
sanção, uma vez que seria impossível a identificação de quem realizou O
serviço.
O Autógrafo de Lei apresenta vício de iniciativa por
flagrante invasão de competência. De acordo com o princípio da
separação dos poderes, cada poder tem suas funções e competências
específicas. Desta forma, cabe ao Poder Executivo a criação de normas
operacionais e a gestão de empresas públicas ou de economia mista.
A Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município
atribuem ao Poder Executivo a competência para regulamentar a
administração direta e indireta, incluindo empresas municipais.
Assim, a criação de obrigações operacionais específicas
para entes da administração Direta e Indireta é prerrogativa do Chefe do
Poder Executivo. A jurisprudência brasileira tem diversos exemplos onde
projetos de lei que impõem obrigações operacionais ou administrativas a
órgãos ou entidades da administração pública são considerados
inconstitucionais por vício de iniciativa, quando não partem do Chefe do
Poder Executivo.
Os Tribunais de Justiça têm reiterado que projetos de lei
de iniciativa parlamentar que interferem na organização administrativa,
atribuições e funcionamento de órgãos do Executivo são
inconstitucionais.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência do
Chefe do Executivo afronta um dos basilares princípios constitucionais
que fundamenta o Estado Democrático de Direito, qual seja, o Princípio
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da Separação dos Poderes que está encartado no artigo 2º da
Constituição Federal de 1988.
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de
inconstitucionalidade formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha
sobre atribuições ou estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da
competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09.08-2016)
Assim entende este Egrégio Tribunal:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.133/2017 DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÕES PARA A
COMLURB. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO
À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI, COM EFICÁCIA EX TUNC. DECISÃO
POR MAIORIA. 1. Representação de Inconstitucionalidade em face da Lei nº
6.133/2017 do Município do Rio de Janeiro, de iniciativa parlamentar, que
determinou à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB a
realização do serviço de capina e manejo da arborização nas escolas
municipais. Alega o representante que a lei é eivada de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Sustenta inobservância
ao princípio da Separação dos Poderes. 2. Lei de iniciativa de membro de
legislativo que cria obrigação para ente integrante da Administração Pública
Indireta. Planejamento, direção, organização e execução dos atos de governo
que se inserem na competência do Chefe do Poder Executivo. Vício de
iniciativa caracterizado. Artigos 7º, 112, $ 1º, IL, "d", e 145, VI, "a”, da
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Constituição Estadual. Inteligência da Tese nº 97 do Supremo Tribunal
Federal e precedentes deste Egrégio Órgão Especial 3. COMLURB que presta
seus serviços mediante remuneração, conforme previsto lei instituidora
(Decreto-Lei nº 102/1975) e em seu Estatuto Social. Lei impugnada que
determina a realização de TUNC. DECISÃO POR MAIORIA (0070116-
94.2021.8.19.0000 rel. Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento:
02/05/2022)
Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa do autógrafo
em análise, fere o princípio da separação dos poderes quando cria novas
atribuições e despesa extra para a Administração Pública.
Conforme reiteradas decisões judiciais, todo Projeto de Lei
que atribua ao Poder Executivo Municipal aumento de atribuições e de
despesa ou ainda a prática de ações governamentais, por mais simples
que sejam, tratam de matérias de competência exclusiva do Poder
Executivo, sendo vedado ao Legislativo dispor sobre tais matérias em
Projeto de Lei.
Art. 16. Compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite
ao interesse local e ao bem-estar de sua população:
81º. De forma privativa:
V- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
públicos municipais;
Assim, entende a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.629/2022 DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. INSTITUIÇÃO NO CALENDÉRIO
MUNICIPAL DO MÊS "MAIO AMARELO" E DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO
DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA REDUCÃO
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DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, POR MAIORIA. 1. Trata-se de Representação de
Inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.629/2022 do Município de Barra
do Pirai que, por iniciativa parlamentar, institui o mês "Maio Amarelo”,
dedicado à realização de ações preventivas de conscientização para redução
de acidentes de trânsito, anualmente. Alega o Representante que a lei é
eivada de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
inobservância ao princípio da separação dos poderes. 2. Lei em tela que
determina a realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações
educativas e preventivas, que serão efetivadas por órgãos da Administração
Pública, versando sobre política pública. Determinação que exige
providências a cargo do órgão administrativo, revolvendo toda a logística de
execução da lei. Previsão de ato de gestão do Poder Executivo sem a
necessária deliberação pelos gestores municipais, denotando o vício de
iniciativa. 3. Competência do Chefe do Executivo de dispor sobre a
organização e atribuições de órgãos do Município. Artigos 79, 112,8 19,11,
"d', e 145, VI, "a", da Constituição Estadual. Inteligência do teor da Tese nº
917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Egrégio Órgão
Especial. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº
3.629/2022 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, POR MAIORIA. Processo:
0002916-02.2023.8.19.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des
(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2023 — OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGÃO ESPECIAL. (grifos nossos)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº
3.608/2022, QUE "CRIA O PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE NO
MUNICÍPIO DE CABO FRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Alega
o Representante, em suma, que a referida Lei padece de
inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material (separação de
poderes), violando os artigos 7º, 112, 81º, e 145, II, II e VI da CERJ, ao
discriminar a forma de atuação da Secretaria de Saúde, criando despesa
sem indicação da fonte de custeio, imiscuindo-se, assim, na gestão do
Executivo e de suas políticas públicas. Assevera que não é dado ao Poder
Legislativo criar, mediante lei, obrigação que é de competência do Poder
Executivo, por se tratar de tema relacionado à gerência da saúde pública. 2.
De fato, como registrado pelo Parquet, "o conjunto legislativo atacado viola
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esfera reservada ao Executivo, ao imiscuir-se no estabelecimento de
programa público, com estabelecimento de obrigações que acarretam
reflexos orçamentários que se protraem no tempo, além de criar atribuição
expressa a órgãos inseridos na estrutura administrativa municipal, em
violação aos artigos 112, S primeiro, inciso II, alínea "a", e 145, VI, a, ambos
da Carta Estadual." 3. Nesse passo, evidente o vício de iniciativa e a
violação ao princípio da separação dos poderes, a evidenciar a
inconstitucionalidade da norma em tela. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
C084378-15.2022.8.19.0000 RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR
Assim, a matéria da lei impugnada insere-se no rol da
competência privativa do Chefe Executivo e o processo legislativo foi de
iniciativa de parlamentar, razão pela qual o Autógrafo de Lei padece de
inconstitucionalidade formal, por prever aumento orçamentário sem
indicação da correspondente fonte de custeio.
Nota-se, também, que a propositura interfere nos
contratos de concessão em vigência, adicionando elemento novo na
equação econômico-financeira nos referidos contratos, mostrando-se
materialmente inconstitucional, visto que os parâmetros de atuação das
concessionárias estão contemplados nesses contratos, não sendo
permitido à lei promover sua alteração, sob pena de ofensa ao artigo 175
da Constituição da República.
Em face do vício de inconstitucionalidade que macula a
regra de determinação contida nos artigos 1º, 2º e 3º da propositura, são
inconstitucionais.
Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art.
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
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Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Poder Executivo tratar sobre a matéria,
bem como perda do objeto, tendo em vista a existência da Lei Municipal
nº 8.411, de 20 de setembro de 2022, o que me obriga, por força legal, a
apresentar o VETO TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
digital
RUBENS JOSE fo
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
00367560755 pados:202407.17
12:01:47 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
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