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materia nº 70/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 70 / 2024
Date 2024-07-17
EmentaGP 467/2024 PRE LEG 0444/2024 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI QUE "ISENTA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO PAGAMENTO NO RESTAURANTE POPULAR", DE AUTORIA DO VEREADOR DUDU.
native_id26327

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 Processo Arquivado
2024-08-21 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 579/2024
2024-08-20 Veto sobre a proposição mantido U Sessão de 20/08/2024 às 16:00
2024-07-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador OCTAVIO SAMPAIO com prazo de 7 dias corridos
2024-07-24 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-07-24 Para Providências
2024-07-24 Para Providências
2024-07-23 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 23/07/2024 as 16:00
2024-07-17 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T09:04:15.475296-03:00 Veto Mantido 4 4 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 467/2024 Petrópolis, 17 de julho de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0444/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 6909/2021 que
“ISENTA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
DO PAGAMENTO NO RESTAURANTE POPULAR”, de autoria do
Vereador Dudu, aprovado em reunião realizada em 26 de junho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
. - Assinado de forma
consideração. RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:00367
BOMTEMPO: 560755
00367560755 Dados: 2024.07.17
12:03:25 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CANARAMUNCPAL DE PETRÓPO.
Protocolo - Setor Legislativo
17 JUL 20%
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DA SENHOR VEREADOR DUDU,
QUE “ISENTA IDOSOS ACIMA DE 60 ANOS
E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DO
PAGAMENTO NO RESTAURANTE
POPULAR”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto de Lei, que visa isentar os “idosos acima de 60 anos e
pessoas com deficiência do pagamento no restaurante popular”, fui levado
à contingência de vetálo em virtude de ocorrência de
inconstitucionalidade por vício de iniciativa.
Apesar da importância, o referido autógrafo de lei foge
à competência da gestão municipal, tendo em vista que a gestão e
administração do “Restaurante Popular Regina de Lourdes Vieira”
pertencem à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e
Direitos Humanos - SEDSODH é gerido hoje pelo Governo do Estado
do Rio de Janeiro e não pelo Poder Executivo Municipal.
Importante ressaltar que ainda que a gestão fosse do
Poder Executivo Municipal, não compete à Câmara a iniciativa de Lei que
gere aumento de despesa ou, ainda, criação de despesa que não esteja
prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou no Plano Plurianual.
Assim, verifica-se que a iniciativa legislativa municipal,
em especial os artigos 1º e 3º do autógrafo em análise, ferem o princípio
da separação dos poderes quando criam despesas extras para a
Administração Pública.
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Gabinete do Prefeito
Conforme reiteradas decisões judiciais, todo Projeto de Lei
que atribua ao Poder Executivo Municipal aumento de despesa ou ainda
a prática de ações governamentais, por mais simples que sejam, tratam
de matérias de competência exclusiva do Poder Executivo, sendo vedado
ao Legislativo dispor sobre tais matérias em Projeto de Lei.
Art. 16. Compete ao Município, na promoção de tudo quanto respeite
ao interesse local e ao bem-estar de sua população:
81º. De forma privativa:
I- Elaborar o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual;
(...)
V- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
públicos municipais;
Assim, entende a jurisprudência do E. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.629/2022 DO
MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. INSTITUIÇÃO NO CALEND RIO
MUNICIPAL DO MÊS "MAIO AMARELO" E DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO
DE MEDIDAS PREVENTIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO FARA REDUCÃO
DE ACIDENTES DE TRÂNSITO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO, POR MAIORIA. 1. Trata-se de Representação de
Inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.629/2022 do Município de Barra
do Pirai que, por iniciativa parlamentar, institui o mês "Maio Amarelo”,
dedicado à realização de ações preventivas de conscientização para redução
de acidentes de trânsito, anualmente. Alega o Representante que a lei é
eivada de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa e
inobservância ao princípio da separação dos poderes. 2. Lei em tela que
determina a realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações
educativas e preventivas, que serão efetivadas por órgãos da Administração
Pública, versando sobre política pública. Determinação que exige
providências a cargo do órgão administrativo, revolvendo toda a logística de
execução da lei. Previsão de ato de gestão do Poder Executivo sem a
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necessária deliberação pelos gestores municipais, denotando o vício de
iniciativa. 3. Competência do Chefe do Executivo de dispor sobre a
organização e atribuições de órgãos do Município. Artigos 79, 112, 8 19, II,
"d', e 145, VI, "a", da Constituição Estadual. Inteligência do teor da Tese nº
917 do Supremo Tribunal Federal e precedentes deste Egrégio Órgão
Especial. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº
3.629/2022 DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, POR MAIORIA. Processo:
0002916-02.2023.8.19.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Des
(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/09/2023 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL. (grifos nossos)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO AJUIZADA PELO PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO IMPUGNANDO A LEI MUNICIPAL Nº
3.608/2022, QUE "CRIA O PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE NO
MUNICÍPIO DE CABO FRIO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. Alega
o Representante, em suma, que a referida Lei padece de
inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) e material (separação de
poderes), violando os artigos 7º, 112, 81º, e 145, II, II e VI da CERJ, ao
discriminar a forma de atuação da Secretaria de Saúde, criando despesa
sem indicação da fonte de custeio, imiscuindo-se, assim, na gestão do
Executivo e de suas políticas públicas. Assevera que não é dado ao Poder
Legislativo criar, mediante lei, obrigação que é de competência do Poder
Executivo, por se tratar de tema relacionado à gerência da saúde pública. 2.
De fato, como registrado pelo Parquet, "o conjunto legislativo atacado viola
esfera reservada ao Executivo, ao imiscuir-se no estabelecimento de
programa público, com estabelecimento de obrigações que acarretam
reflexos orçamentários que se protraem no tempo, além de criar atribuição
expressa a órgãos inseridos na estrutura administrativa municipal, em
violação aos artigos 112, S primeiro, inciso II, alínea "a", e 145, VI, a, ambos
da Carta Estadual." 3. Nesse passo, evidente o vício de iniciativa e a
violação ao princípio da separação dos poderes, a evidenciar a
inconstitucionalidade da norma em tela. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº
C084378-15.2022.8.19.0000 RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR.
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Ainda, de acordo com matéria veiculada no site do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
https: //www.tjdftjus.br/institucional / imprensa/noticias/2012/maio/1
ei-que-isenta-idoso-de-pagar-refeicao-em-restaurante-comunitario-e-
inconstitucional, o Conselho Especial do TJDFT julgou
inconstitucional a Lei Distrital nº 4.569, de 16 de maio de 2011, que
dispensa idosos de baixa renda, com idade igual ou superior a
sessenta anos, do pagamento pelas refeições servidas nos
restaurantes comunitários do Distrito Federal. A
inconstitucionalidade se deu por vício formal de iniciativa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada
pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de que a matéria
tratada pela Lei Distrital, fere a Lei de Orgânica do Distrito Federal.
Segundo o autor, a norma cria novas atribuições e despesas para a
Administração Pública do DF, cuja competência de iniciativa legislativa é
privativa do Chefe do Poder Executivo, não competindo ao Legislativo se
imiscuir nesta esfera.
A relatora da ADI afirmou em seu voto que: "a matéria da
lei impugnada insere-se no rol da competência privativa do Chefe
Executivo e o processo legislativo foi de iniciativa de parlamentar, razão
pela qual a Lei Distrital n. 4.569/2011 padece de inconstitucionalidade
formal, por prever aumento orçamentário sem indicação da
correspondente fonte de custeio. Vejamos:
Lei que isenta idoso de pagar refeição em restaurante comunitário é
inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº
4.569 de 16 de maio de 2011, que dispensa idosos de baixa renda, com
idade igual ou superior a sessenta anos, do pagamento pelas refeições
servidas nos restaurantes comunitários do Distrito Federal. A
inconstitucionalidade se deu por vício formal de iniciativa.
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Gabinete do Prefeito
A Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI foi ajuizada pelo Governador
do Distrito Federal sob o argumento de que a matéria tratada pela Lei
Distrital, de autoria do deputado Rôney Nemer, fere a Lei de Orgânica do
DF, nos termos do artigos 71, 8 1º, inciso IV, e 8 2º, e 100, inciso VI. Segundo
o autor, a norma cria novas atribuições e despesas para a Administração
Pública do DF, cuja competência de iniciativa legislativa é privativa do Chefe
do Poder Executivo local.
Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF defendeu a
competência da casa para tratar sobre o tema e requereu a improcedência
da ADI. A Procuradoria Geral do DF e o MPDFT manifestaram-se pela
inconstitucionalidade da Lei Distrital por vício de iniciativa, conforme
jurisprudência pacífica.
A relatora da ADI afirmou em seu voto: "A matéria da lei impugnada insere-
se no rol da competência privativa do Chefe Executivo local e o processo
legislativo foi de iniciativa de parlamentar, razão pela qual a Lei Distrital n.
4.569/2011 padece de inconstitucionalidade formal. Mormente por trazer
aumento orçamentário sem indicação da correspondente fonte de custeio, o
que viola a Lei Orgânica do Distrito Federal”.
A declaração de inconstitucionalidade vale para todos e tem efeitos
retroativos à edição da Lei.
& Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta
publicação, desde que citada a fonte.
Sob outro ângulo, nota-se que a propositura interfere nos
contratos de concessão em vigência, ainda que de competência do
Governo do Estado, adicionando elemento novo na equação econômico-
financeira nos referidos contratos, mostrando-se materialmente
inconstitucional, visto que os parâmetros de atuação das concessionárias
estão contemplados nesses contratos, não sendo permitido à lei promover
sua alteração, sob pena de ofensa ao artigo 175 da Constituição da
República.
Em face do vício de inconstitucionalidade que macula a
regra de isenção contida no artigo 1º da propositura, os demais
dispositivos, em virtude de seu caráter acessório, também são
inconstitucionais, por via de arrastamento, conforme a jurisprudência
sedimentada no STF (ADI nºs 1.144, 2.815 e 3.255, e ADI-ED nº 2.982).
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art.
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Poder Executivo tratar sobre a matéria, o
que já fora feito, o que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO
TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
digital
RUBENS JOSE fat
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:00367
560755
00367560755 Dados: 2024.07.17
12:04:00 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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