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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA
BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3018/2024
DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO DE DIETA
ESPECIAL PARA PESSOAS
COM DOENÇA CELÍACA EM
HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CONGÊNERES NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS.
Art 1º Os hospitais, clínicas e congêneres devem fornecer dieta especial,
própria aos pacientes celíacos que necessitarem de internação.
Parágrafo Único. Não havendo área de segregação para preparo dos
alimentos servidos a estes pacientes, a dieta especial fornecida poderá ser
preparada e entregue por empresa terceirizada segura.
Art 2° Em caso de haver necessidade de aquecimento dos gêneros
alimentícios, os mesmos deverão serem feitos em ambiente propício e
exclusivo para dietas de pacientes celíacos.
§ 1º Os utensílios utilizados para entrega de produtos para consumo aos
pacientes celíacos devem ser descartáveis.
§ 2º Os alimentos não consumidos pelos pacientes devem ser imediatamente
descartados após a refeição.
Art 3º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Data do Documento: 22/07/2024 - 12:43:54
Processo: 3018/2024 às 22/07/2024 - 13:01:31
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401413018
10/09/2024, 09:24 Projeto de Lei 0141/2024 proc. 3018/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92682 1/3
A doença celíaca, CID 10 K90.0, é uma enteropatia crônica do intestino
delgado, de caráter autoimune, desencadeada pela exposição ao glúten
(proteína presente no trigo, centeio, cevada e aveia) em indivíduos
geneticamente predispostos. De acordo com a OMS, 1% da população
mundial é celíaca.
O único tratamento para o celíaco é uma dieta sem glúten e sem
contaminação cruzada.
O presente projeto de lei, leva em consideração que na grande maioria das
cozinhas hospitalares e entidades congêneres não existe segregação na área
de preparo dos alimentos servidos aos pacientes, aliado ao fato das
dificuldades impostas por alguns hospitais e entidades congêneres para
permitir a entrada de alimentação adequada e segura ao celíaco que precisa
de internamento.
É sabido que compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, ante ao exposto, verifica-se que se faz necessária
normatização municipal urgente para compelir os hospitais e entidades
congêneres a fornecerem alimentos seguros aos celíacos que necessitam de
internamento ou permitir que essa alimentação especial seja fornecida por
empresas terceirizadas seguras.
Logo, conto com a colaboração dos meus pares para a aprovação desta
propositura, dada sua relevância para a saúde destes pacientes.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2024
Data do Documento: 22/07/2024 - 12:43:54
Processo: 3018/2024 às 22/07/2024 - 13:01:31
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401413018
10/09/2024, 09:24 Projeto de Lei 0141/2024 proc. 3018/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92682 2/3
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 22/07/2024 - 12:43:54
Processo: 3018/2024 às 22/07/2024 - 13:01:31
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401413018
10/09/2024, 09:24 Projeto de Lei 0141/2024 proc. 3018/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92682 3/3
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