PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR FRED
PROCÓPIO E OUTROS
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3099/2024
REGULAMENTA AS EMENDAS
INDIVIDUAIS A LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PREVISTAS NO ARTIGO 107,
§9º DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta as Emendas Individuais a Lei Orçamentária
Anual, previstas no artigo 107, §9º da Lei Orgânica do Município de
Petrópolis.
Art. 2º - As Emendas individuais a Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Do percentual previsto no caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento) serão destinados, obrigatoriamente, para serviços de
saúde, educação e prevenção de desastres naturais.
Art. 3º - As emendas individuais de que trata o artigo 2º desta Lei serão
distribuídas de forma igualitária pela quantidade de parlamentares no
exercício do mandato.
Parágrafo único. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e cinco)
emendas individuais a Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - As emendas individuais deverão:
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I - atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias e na
legislação aplicável;
II - no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para
conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere.
Art. 5º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa e observados os limites constitucionais, das programações
decorrentes de emendas individuais.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe
critérios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento,
observado o disposto no §18 do artigo 166 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 6º - A inexecução das emendas individuais previstas na Lei Orçamentária
Anual é infração político-administrativa do Chefe do Executivo Municipal,
sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a
cassação do mandato.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá deixar de executar as Emendas
Individuais, justificada e motivadamente, quando houver impedimento de
ordem técnica.
§1º Entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento
de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação
orçamentária.
§ 2º O dever de execução das programações estabelecido no artigo 5º não
impõe a execução de despesa na hipótese de impedimento de ordem técnica.
§ 3º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem
prejuízo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial, ou pela
unidade orçamentária, responsável pela programação, nos casos em que for
necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
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III - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que
permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
IV - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
V - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VI - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no
exercício financeiro.
Art. 8º - As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução e comporão os
relatórios de prestação de contas anual e dos quadrimestres previstos em Lei.
Art. 9º - As programações orçamentárias previstas no artigo 2º desta Lei não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica; nestes casos, no empenho das despesas, que integre a programação
prevista, serão adotadas as seguintes medidas:
I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas
de impedimento.
II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o autor da
emenda individual indicará, ao Poder Executivo, o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável.
III – Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, em caso de omissão
do autor da emenda individual, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei
sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável.
Parágrafo único. O remanejamento previsto no inciso II deste artigo não
incide no percentual para remanejamento do Poder Executivo, previsto na Lei
Orçamentária Anual e deverá ser realizado na mesma rubrica orçamentária.
Art. 10 - O beneficiário das emendas individuais impositivas deverá indicar ao
Poder Executivo, para ser realizado o depósito e permitida a movimentação
do conjunto dos recursos oriundos de transferências especiais:
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I – a agência bancária da instituição financeira oficial em que será aberta
conta corrente específica; e
II – a destinação dos recursos, definindo o objeto de gasto.
Parágrafo único. Outras regras necessárias à operacionalização das
emendas de que trata o caput poderão ser editadas em ato do Poder
Executivo.
Art. 11 - Fica criada a Comissão Permanente Mista para Tratar das Emendas
Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, composta por:
I – 2 (dois) Vereadores;
II – 1 (um) membro do Departamento de Assuntos Jurídicos da Câmara
Municipal de Petrópolis;
III – 1 (um) contador da Câmara Municipal de Petrópolis;
IV – 4 (quatro) membros do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Os membros do Poder Executivo serão designados por
ofício.
Art. 12 - A Comissão Permanente Mista para Tratar das Emendas Individuais
ao Projeto de Lei Orçamentária se reunirá 30 (trinta) dias antes do prazo limite
para envio da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. A reunião de que trata o caput do artigo será realizada com
o fim de definir a forma de protocolo das Emendas Impositivas Individuais.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Previstas na Lei Orgânica do Município de Petrópolis desde 2022 as emenda
impositivas individuais permitem que os vereadores destinem recursos
orçamentários para atender necessidades específicas de cada região,
considerando o planejamento de políticas públicas finalísticas para a
sociedade.
A implementação das emendas impositivas, como previstas, representa um
avanço no sistema de controle parlamentar sobre o orçamento, assegurando
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que uma parcela dos recursos públicos seja direcionada a projetos
específicos indicados por cada parlamentar.
Destaca-se que a alteração busca compatibilizar a discricionariedade do
Executivo e a importância do Legislativo na elaboração do orçamento,
harmonizando e reequilibrando a divisão entre os Poderes.
Se faz necessária, portanto, a regulamentação das referidas emendas.
Sala das Sessões, 31 de julho de 2024
FRED PROCÓPIO
Vereador DOMINGOS PROTETOR
Vereador
DR. MAURO PERALTA
Vereador
DUDU
Vereador
EDUARDO DO BLOG
Vereador
Gil Magno
Vereador
GILDA BEATRIZ
Vereadora
HINGO HAMMES
Vereador
JULIA CASAMASSO
Vereadora
JÚNIOR CORUJA
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Vereador
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
MARCELO CHITÃO
Vereador
Marcelo Lessa
Vereador
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
RONALDO RAMOS
Vereador
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