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materia nº 128/2024

Tipo Requerimento de Inclusão
Número / Ano 128 / 2024
Date 2024-08-07
EmentaREQUEREM A IMEDIATA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA A MATÉRIA REFERENTE AO JULGAMENTO DAS CONTAS JÁ PRESTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE AOS ANOS DE 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 E 2022, CUJOS PARECERES PRÉVIOS JÁ FORAM EMITIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA, O QUE FAZ COM BASE NOS ARTIGOS 66, §5°; 73 §10, inciso III, alínea “d”; 80, § 1º, I; 84 §2º e 86 §3°, inciso V DO REGIMENTO INTERNO, REQUERENDO, AINDA, A TRAMITAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, COM BASE NO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO.
native_id26494

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-07 Para Providências
2024-08-07 Para Providências
2024-08-07 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DR.
MAURO PERALTA E OUTROS
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3162/2024
REQUEREM A IMEDIATA
INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
A MATÉRIA REFERENTE AO
JULGAMENTO DAS CONTAS JÁ
PRESTADAS PELO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL,
REFERENTE AOS ANOS DE
2014, 2015, 2016, 2018, 2019,
2020, 2021 E 2022, CUJOS
PARECERES PRÉVIOS JÁ
FORAM EMITIDOS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
ÚNICA, O QUE FAZ COM BASE
NOS ARTIGOS 66, §5°; 73 §10,
INCISO III, ALÍNEA “D”; 80, § 1º,
I; 84 §2º E 86 §3°, INCISO V DO
REGIMENTO INTERNO,
REQUERENDO, AINDA, A
TRAMITAÇÃO EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, COM
BASE NO ART. 94 DO
REGIMENTO INTERNO.
O Vereador Dr. Mauro Peralta e o Vereador Domingos Protetor, infra￾assinado, com o apoio previsto no Regimento Interno da Câmara e satisfeitas
as demais formalidades legais, ouvido o Plenário, pelo presente REQUER a
imediata inclusão na Ordem do Dia a matéria referente ao julgamento das
contas já prestadas pelo Poder Executivo Municipal, referente aos anos de
2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021 E 2022, cujos Pareceres Prévios já
foram emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para que
Data do Documento: 07/08/2024 - 14:47:55 ocorra discussão e votação única, o que faz levando em conta os artigos 66,
Processo: 3162/2024 às 07/08/2024 - 14:53:24
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427003601283162
07/08/2024, 15:29 Requerimento de Inclusão 0128/2024 proc. 3162/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92826 1/3
§5°; 73 §10, inciso III, alínea "d"; 80, § 1º, I; 84 §2º e 86 §3°, inciso V do
Regimento Interno, requerendo, ainda, que a tramitação aconteça em regime
de Urgência Especial, com base no que estabelece o Art. 94 do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Petrópolis.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso
IX, do art. 49, estabelece como competência exclusiva do Parlamento
[Congresso Nacional) "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo";
Considerando que a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no inciso VIII,
do art. 99, estabelece competência privativa à Assembleia Legislativa para
"julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de Governo [...];
Considerando que, pelo princípio da simetria, o julgamento das contas
prestadas pelo Chefe do Poder Executivo também deve ocorrer anualmente,
conforme previsto na CRFB e na Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, materializando a obrigatoriedade de julgamento anual das
contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, tanto a Lei Orgânica do
Município de Petrópolis, em seu artigo 67, § 2º, quanto o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Petrópolis, em seu art. 129, prevêem o julgamento
das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo deve ocorrer dentro do
prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento do parecer prévio emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado;
Considerando que, à luz do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal
Federal, sob a égide da Repercussão Geral, ao julgar o RE 729744, o Parecer
Técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente
opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento
das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o
julgamento ficto das contas por decurso de prazo;
Considerando que a presente propositura aborda assunto de extrema
importância para a população Petropolitana.
Sala das Sessões, 07 de agosto de 2024
Data do Documento: 07/08/2024 - 14:47:55
Processo: 3162/2024 às 07/08/2024 - 14:53:24
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427003601283162
07/08/2024, 15:29 Requerimento de Inclusão 0128/2024 proc. 3162/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92826 2/3
DR. MAURO PERALTA
Vereador DOMINGOS PROTETOR
Vereador
DUDU
Vereador
EDUARDO DO BLOG
Vereador
FRED PROCÓPIO
Vereador
GILDA BEATRIZ
Vereadora
HINGO HAMMES
Vereador
JULIA CASAMASSO
Vereadora
MARCELO CHITÃO
Vereador
Marcelo Lessa
Vereador
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
Data do Documento: 07/08/2024 - 14:47:55
Processo: 3162/2024 às 07/08/2024 - 14:53:24
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427003601283162
07/08/2024, 15:29 Requerimento de Inclusão 0128/2024 proc. 3162/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92826 3/3

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