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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR FRED
PROCÓPIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
EMENDA MODIFICATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3182/2024
ALTERA O ARTIGO 43 DO GP
N.º 491/2024 CMP N.º 3094/2024
GP PROJETO DE LEI
SUBSTITUTIVO AO
GP251/2024, CMP 1552/2024,
QUE DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ
OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 43 do GP n.º 491 CMP n.º
3094.
Art. 2º - Fica alterado o caput do artigo 43 do GP n.º 491/2024 CMP n.º
3094/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 - As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 0,6% (seis décimos por
cento) destinados para serviços de saúde, educação ou prevenção a
desastres."
Art. 3º - Os demais dispositivos permanecem inalterados.
JUSTIFICATIVA
Data do Documento: 09/08/2024 - 13:03:45
Processo: 3182/2024 às 09/08/2024 - 13:13:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240579008900133182
12/08/2024, 09:15 Emenda Modificativa 0013/2024 proc. 3182/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92846 1/2
Inicialmente cumpre salientar a necessidade de supressão do parágrafo único
do artigo 43 da Lei de Diretrizes Orçamentárias apresentada pelo Poder
Executivo Municipal que dispõe que "A execução das emendas individuais, de
que trata o caput, dependerá da devida regulamentação.".
Ora, a única motivação plausível para que se deixe de executar as emendas
individuais impositivas são aquelas de ordem técnica, conforme determina a
Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do
Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11
e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Caso o Poder Executivo Municipal deixe de executar as demais incorre em
infração político-administrativa, prevista no artigo 4º, inciso VI do Decreto-Lei
n.º 201 de fevereiro de 1967, vejamos:
"Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[...]
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício
financeiro; [...]"
A legislação municipal não pode contrariar a Carta Magna do país, deste
modo, se faz necessária a supressão do parágrafo único, com o fim de
adequar a Lei de Diretrizes Orçamentárias a Constituição da República.
Sala das Sessões, 09 de agosto de 2024
FRED PROCÓPIO
Vereador
Data do Documento: 09/08/2024 - 13:03:45
Processo: 3182/2024 às 09/08/2024 - 13:13:40
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240579008900133182
12/08/2024, 09:15 Emenda Modificativa 0013/2024 proc. 3182/2024
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