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materia nº 155/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 155 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaDISPÕE SOBRE O ENSINO DE MÚSICA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id26553

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-15 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3221/2024
DISPÕE SOBRE O ENSINO DE
MÚSICA NA REDE PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art.1º Fica instituído o ensino da música como conteúdo obrigatório do
componente curricular Artes, sendo contempladas todas as etapas e
modalidades da Educação Básica, qualquer que seja a denominação e a
organização do currículo.
§ 1º Para efeito da aplicação na esfera municipal, serão consideradas as
etapas da educação infantil e do ensino fundamental.
§ 2º Fica entendido como conteúdo curricular, uma disciplina ou matéria que
compõe o currículo escolar, cujo ensino pressupõe procedimentos de
planejamento, acompanhamento e avaliação continuada.
§ 3º O Canto Coletivo poderá compor uma das práticas no processo de
musicalização e formação dos estudantes.
§ 4º Na educação infantil, para crianças de até 6 anos, considerar-se-á o
caráter lúdico no método de ensino destinado ao cumprimento desta lei,
observando-se o rico repertório de manifestações populares, folclóricas e a
diversidade cultural de modo a preparar o aluno para absorver os conteúdos
dos períodos subsequentes.
Art.2º A implementação desta Lei deverá prever carga horária semanal,
obrigatória, durante todo o ano letivo, para o ensino de música e atividades
extraclasse relacionadas com o desenvolvimento da formação musical do
estudante.
Art.3º O professor de música cumprirá sua carga horária dentro da grade
curricular e em atividades musicais extraclasse.
Data do Documento: 15/08/2024 - 14:54:49
Processo: 3221/2024 às 15/08/2024 - 15:07:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401563221
16/08/2024, 16:18 Projeto de Lei 0156/2024 proc. 3221/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92885 1/3
Art. 4º As aulas de música serão ministradas por professores com licenciatura
em música, por músicos profissionais, com formação pedagógica para
portadores de diploma de nível superior, sendo admitida a atuação dos
professores com formação de nível médio na modalidade normal (artigos 62 e
63, da Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação), com habilidade
musical, para a educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental.
§ 1º Será admitida, na ausência de professores habilitados nos termos da
LDB, e em conformidade com as legislações específicas, estaduais e
municipais, a contratação temporária de músicos profissionais, músicos
formados ou formandos em nível técnico ou superior.
§ 2º Será também admitida, em conformidade com as legislações específicas
- federal, estadual, municipal - e com os planos de diretrizes nacionais dos
campos da Cultura e da Educação, a contratação de mestres dos saberes e
fazeres das culturas populares e tradicionais.
Art.5º Para a adequada execução da Lei Federal 11.769/2008, faz-se
necessária a capacitação continuada dos professores de música em
exercício, de acordo com o Decreto Federal 8.752, de 09 de maio de 2016,
bem como a abertura de concurso público para o cargo de professor em
educação musical.
Parágrafo único. A implantação desta lei deverá ser feita de forma gradativa,
iniciando-se com o aproveitamento de todos os professores de música e dos
professores regentes de turma com habilidade musical para atuarem em suas
classes em atividade musical, orientados pelos professores licenciados.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A música enseja o desenvolvimento da percepção, atenção, concentração,
autocontrole e habilidades psicomotoras, emocionais e afetivas. Estudos têm
consistentemente demonstrado que o ensino de música está correlacionado
com melhorias no desenvolvimento cognitivo, incluindo habilidades como
memória, concentração, raciocínio e resolução de problemas. A música
envolve muitos aspectos do cérebro, o que estimula o seu desenvolvimento
de forma abrangente. A música é uma forma de expressão artística que
permite aos alunos explorar e expressar suas emoções, pensamentos e
experiências de maneiras que podem não ser possíveis por meio de palavras
ou outras formas de arte. Isso é fundamental para o desenvolvimento da
criatividade e da auto expressão dos alunos.
Aprender a tocar um instrumento ou a cantar requer prática regular, paciência
e persistência. Essa disciplina e determinação são habilidades transferíveis
que os alunos podem aplicar em outras áreas de suas vidas acadêmicas e
Data do Documento: 15/08/2024 - 14:54:49
Processo: 3221/2024 às 15/08/2024 - 15:07:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401563221
16/08/2024, 16:18 Projeto de Lei 0156/2024 proc. 3221/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92885 2/3
pessoais, a música tem o poder de evocar uma ampla gama de emoções e
pode ter efeitos terapêuticos no bem-estar emocional e mental dos alunos. O
envolvimento com a música pode ajudar a reduzir o estresse, aumentar a
autoestima e promover uma sensação de realização e conexão com os
outros.
O ensino de música muitas vezes envolve colaboração e trabalho em equipe,
seja em grupos de música, bandas ou corais. Isso ajuda os alunos a
desenvolver habilidades sociais importantes, como comunicação, cooperação,
liderança e empatia, enquanto trabalham juntos para alcançar um objetivo
comum.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 15/08/2024 - 14:54:49
Processo: 3221/2024 às 15/08/2024 - 15:07:59
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240599000401563221
16/08/2024, 16:18 Projeto de Lei 0156/2024 proc. 3221/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92885 3/3

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