PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 517/2024 Petrópolis, 15 de agosto de 2024.
| -3RA MUNICIPAL DE
aco - Setor Legislativo
15 Ab. 2024
03226- Senhor Presidente,
——— e
N.º
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0527/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 4962/2023 que
“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA QUADRA PÚBLICA DE
ESPORTES LOCALIZADA NA RUA CARMEM PONTE MARCOLINO,
823, CHÁCARA FLORA, PETRÓPOLIS - RJ”, de autoria do Vereador
Dudu, aprovado em reunião realizada na Sessão Ordinária de 25 de julho
de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI totalmente o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
digital por
RUBENS JOSE qugens Jose
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO:0 BOMTEMPO:00367
560755
0367560755 nados:202408.15
13:01:54 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
(CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI CMP
Nº 4962/2023, DE AUTORIA DO SENHOR
VEREADOR DUDU, QUE “DISPÕE SOBRE A
DENOMINAÇÃO DA QUADRA PÚBLICA DE
ESPORTES LOCALIZADA NA RUA CARMEM
PONTE MARCOLINO, 823, CHÁCARA
FLORA, PETRÓPOLIS - RJ”.
De acordo com o inciso XII, do art. 37 da Lei Orgânica do
município de Petrópolis, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do
Exmo. Sr. Prefeito, atribuir denominação a próprios, vias e logradouros
públicos.
Vejamos:
Art. 37. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do
Prefeito, exceto quando se tratar de leis orgânicas, dispor sobre as
matérias de competência do Município e, especialmente:
XII - atribuir denominação a próprios, vias e logradouros
públicos;
Ocorre que necessário se faz observar a existência de uma
coabitação normativa entre os Poderes Executivo (decreto) e o Legislativo
(lei formal), para o exercício da competência destinada a denominação de
próprios, cada qual no âmbito de suas atribuições. Sendo certa
participação do Chefe do Executivo no âmbito da lei formal, por meio de
edição da Lei e/ou sua sanção.
No presente caso, o Autógrafo de Lei pretende
denominar próprio público já denominado como “Quadra Alcides
Delphim Monteiro”, a Quadra pública de esportes localizada na Rua
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Carmen Ponte Marcolino, nº 823, no bairro Chácara Flora —
Petrópolis/RJ.
Desta forma, tem-se que a referida Quadra já fora
denominada, não sendo possível nova denominação do local como
“Quadra José Charles dos Santos Nascimento”.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Autógrafo de Lei não
trouxe nada que demonstrasse o interesse dos moradores locais na
alteração da denominação do próprio público. Sendo assim, a modificação
proposta pelo Poder Legislativo não traz nenhum efeito prático, somente
causaria confusão na identificação da quadra.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Orgânica Municipal conferiu
atribuição para Câmara denominar próprios públicos de forma
concorrente, o que pressupõe, de pronto, tratar-se de próprios públicos
ainda não denominados, o que não é o caso.
Assim, em que pese a competência concorrente da Câmara
Municipal para denominar próprios públicos, mediante sanção do Exmo.
Prefeito, após a análise prévia de conveniência e oportunidade, sobre se o
assunto é de predominante interesse local, deve-se, sempre, respeitar o
ato jurídico perfeito, evitando-se ferir a segurança jurídica e o interesse
público, bem como evitando-se despesas desnecessárias com fabricação
de novas placas e etc. Veja que no presente caso, o próprio público já
foi denominado.
Assim, não compete à Câmara modificar as
denominações já realizadas. Isto, inclusive, para se evitar o desrespeito
ao Princípio da Separação e Harmonia dos Poderes.
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Gabinete do Prefeito
Mudar o nome da Quadra Alcides Delphim Monteiro
causaria confusão para a população e, ainda, despesas desnecessárias ao
erário público, uma vez que haveria a necessidade, inclusive, de aquisição
de novos equipamentos de identificação.
Assim, o referido Projeto de Lei vai de desencontro ao
interesse público, uma vez que já denominada e amplamente conhecida
como “Quadra Alcides Delphim Monteiro”, não fazendo qualquer
sentido a troca. Dessa forma, tais fatos me obrigam, por força legal, a
apresentar o veto total.
Consoante as razões acima, decidi vetar o Projeto ora
encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
digital po
RUBENS JOSE RUBENS SE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
00367560755 Dados: 2024.08.15
13:02:25 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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