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materia nº 75/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 75 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaGP 516/2024, PRE-LEG 0514/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 0400/2022, QUE "Altera a Lei Municipal n 6946 de 05 de abril de 2012, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Petrópolis." DE AUTORIA DO VEREADOR OCTÁVIO SAMPAIO.
native_id26561

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8916/2024 de 01/10/2024
2024-09-18 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 620/2024
2024-09-17 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 17/09/2024 às 16:00
2024-09-17 Aguardando Votação
2024-09-17 Parecer Desfavorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2024-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-08-21 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-08-21 Para Providências
2024-08-20 Para Providências
2024-08-20 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 20/08/2024 as 16:00
2024-08-15 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-01T10:08:21.185504-03:00 Veto Derrubado 1 13 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 516/2024 Petrópolis, 15 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0514/2024, com autógrafo da Lei do Projeto de Lei CMP 0400/2022 que
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 6.946, DE 05 DE ABRIL DE 2012, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DE PETRÓPOLIS”, de autoria do Vereador Octávio Sampaio, aprovado
em Sessão Ordinária realizada em 24 de julho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI totalmente o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
00367560755 Dados: 2024.08.15
12:45:34 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CAMARA MUNICPALDE PEIROP9. <,
Protocolo - Setor Legislativo
|
15 AGO LI
(o RITLao |
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI, DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR OCTÁVIO
SAMPAIO, QUE “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
6.946, DE 05 DE ABRIL DE 2012, QUE
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DE PETRÓPOLIS”
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de vício de iniciativa, tendo em vista que o Autógrafo de Lei
apresenta vício formal de iniciativa.
O Autógrafo de Lei padece de vício insanável, uma vez que
a Lei que organiza a estrutura do Município de Petrópolis elenca em seu
art. 60 os temas que são de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo para iniciativas de leis. Vejamos:
Art. 60. São de INICIATIVA EXCLUSIVA do Prefeito as leis que
disponham sobre:
1 - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos da Administração direta, indireta e
fundacional, seu regime jurídico. provimento de cargo, horário
de trabalho, estabilidade e aposentadoria;
Il - criação, estruturação e atribuições das Secretarias,
Departamentos e Diretorias ou órgãos equivalentes da
Administração Pública;
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Iv - matéria orçamentária e financeira, e a que autorize a
abertura de créditos ou conceda auxilios e subvenções. (grifei)
Deste modo, quaisquer leis que porventura tenham por
objetivo modificar a Lei Municipal nº 6.946/2012, que trata sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis, somente
poderá iniciar-se por iniciativa do Chefe do Poder Executivo, como nos
apresenta o inciso II, do art. 60, da Lei Orgânica do Município de
Petrópolis - LOM.
Neste sentido, é flagrante a invasão de competência do
Autógrafo de Lei que visa justamente a modificação do art. 293, do
Estatuto dos Servidores Municipais, sendo tal vício é insanável,
considerando que a alteração foi proposta por membro do Poder
Legislativo.
Nestas linhas, importa dizer que há vício formal,
caracterizado pelo vício de iniciativa, o que não permite que este seja
sancionado, pois, repise-se, o projeto de lei já nasceu viciado.
Veja que o ordenamento jurídico pátrio, originado a partir
das normas constitucionais, consagrou O Sistema da Separação dos
Poderes. Desta forma, não se pode olvidar que a Constituição elegeu
núcleos temáticos específicos, discriminados taxativamente, e os atribuiu
à esfera de absoluta exclusividade do Chefe do Poder Executivo.
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Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria,
ocorre uma violação expressa à preceitos e princípios corolários da
separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição
federal, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, na Lei Orgânica
do Município.
Logo, não se pode considerar constitucional Autógrafo de
Lei que nasce eivado de vício formal, como é o presente caso, uma vez que
o disposto em nossa Lei Orgânica reproduz a inteligência do art. 61, 81º,
da CF/88, cuja reprodução é obrigatória para Estados e Municípios,
observado o Princípio da Simetria.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES ESTADUAIS.
VÍCIO DE INICIATIVA. Sendo os dispositivos impugnados
relativos ao regime jurídico dos servidores públicos
fluminenses, resulta caracterizada a violação à norma da alínea
c do inciso Il do 8 1.º do art. 61 da Constituição Federal, que,
sendo corolário do princípio da SEPARAÇÃO DE PODERES, é
de observância obrigatória para os Estados, inclusive no
exercício do poder constituinte decorrente. Ação julgada
procedente. (ADI 250, Tribunal Pleno, Relator Min. Ilmar Galvão,
julgamento: 15/08/02, publicação: 20/09/01) (grifei)
Ementa Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 11,8 7º, da
Constituição do Estado de Rondônia. Necessidade de prévia
arguição, pelo Poder Legislativo, dos indicados pelo Governador
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do Estado aos cargos de presidente e Diretores de Autarquias e
Fundações estaduais. VÍCIO DE INICIATIVA. Aplicabilidade, em
Ambito estadual, do art. 61, $ 1º, da Carta Política, às emendas
à Constituição. Inconstitucionalidade formal configurada.
Precedentes. Interferência indevida do Poder Legislativo na
esfera de atribuições do Poder Executivo. Violação da separação
de poderes (art. 2º. CF). Inconstitucionalidade material
caracterizada. Precedente. Procedência. 1. As regras inerentes
ao processo legislativo, nos termos da jurisprudência desta
Casa, são de reprodução obrigatória pelos demais entes da
Federação. 2. Aplica-se, em âmbito estadual, o art. 61, 8 ud
da Constituição Federal, que consagra reserva de iniciativa
do Chefe do Poder Executivo para iniciar o processo
legislativo das matérias nele constantes, inclusive no que diz
respeito à iniciativa de emendas às Constituições. Precedentes.
3. Na hipótese em análise, o 8 7º do art. 11 da Constituição do
Estado de Rondônia, inserido pela Emenda Constitucional
123/2017, inequivocamente, é fruto de proposta de emenda à
constituição de iniciativa parlamentar, em manifesta violação do
art. 61, 81º, 1, c, da Carta Política federal, porquanto o
dispositivo impugnado trata do provimento de cargos da
Administração Pública estadual, 4. Nos termos da
jurisprudência mais recente desta Suprema Corte, as
Constituições estaduais não podem estabelecer regras que
prevejam a submissão das nomeações de dirigentes de
autarquias e fundações públicas à prévia aprovação da
Assembleia Legislativa, sob pena de violação da separação de
poderes (art. 2º, CF). 5. Ação direta de inconstitucionalidade
conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 6775, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Rosa Weber, julgamento: 04/11/21,
publicado: 17/11/21) (Grifei)
Noutro giro, importantíssimo ressaltar que a modificação
proposta pelo Poder Legislativo não traz nenhum efeito prático, visto
que o art. 5º, “caput” da CF/88, garante a igualdade de tratamento a
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todos os cidadãos brasileiros, e o parágrafo único repete o texto original
do artigo 293, da Lei Municipal nº 6.946/2012.
Pelo exposto, resta inequívoca a usurpação de
competência e a flagrante perda de objeto no que diz respeito à edição
da Lei, tendo em vista que a matéria deve ser tratada e implementada pelo
Poder Executivo, o que já fora feito.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa, perda de objeto e flagrante
invasão de competência e ofensa ao Princípio Constitucional da
Separação dos Poderes, visto que compete ao Executivo legislar e tratar
sobre a matéria, o que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO
TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
RUBENS Assinado de
JOSE forma digital por
RUBENS JOSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
0036756075 pados: 2024.08.15
5 12:46:03 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP; 25685-060
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