PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 513/2024 Petrópolis, 15 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0503/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 3050/2023 que
“INSTITUI O “PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM
TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO COMPULSIVA DE ANIMAIS”, NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, de autoria do Vereador Domingos
Protetor, aprovado em reunião realizada em 23 de julho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
i A Assinado de forma
consideração. RUBENS JOSE digital pos RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
EMPO:003675
BOMTEMPO:O Gopss 20
0367560755 Dados: 2024.08.15
12:23:07 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÔ
Protocolo - Setor Legist:
15 AGO LIL | |
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP; 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR
DOMINGOS PROTETOR, QUE “INSTITUI O
“PROGRAMA DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DE ACUMULAÇÃO
COMPULSIVA DE ANIMAIS”, NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de vício de iniciativa, tendo em vista que cria despesas para o
Poder Executivo, novas atribuições aos servidores municipais da área de
saúde, além de estabelecer normas sem qualquer diálogo com o Poder
Público e a Sociedade Civil.
A proposta, em análise, apresenta violação à Constituição
Federal, por ferir o Princípio da Independência e Harmonia entre os
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição da República, pois invade
a competência de atuação reservada ao Poder Executivo.
Dispõe o art. 2º da Constituição da República que “são
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do
Município.
Assim, compete ao Chefe do Poder Executivo, de forma
privativa, expedir os atos referentes à situação funcional dos
servidores; organizar os serviços internos de suas repartições com
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observância do limite das dotações a elas destinadas; dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal,
conforme incisos IX, XXIV, XXXVII do art. 78 da Lei Orgânica do
Município.
O Autógrafo de Lei em análise, cria despesas nos artigos
3º, 4º,5º 6º e 7º sem qualquer estudo prévio de impacto orçamentário,
com vistas à manutenção do equilíbrio financeiro, em atenção à Lei de
Responsabilidade Fiscal, usurpando competência atribuída ao Chefe do
Poder Executivo.
É cediço que compete ao Chefe do Poder Executivo, de
forma privativa, dispor sobre as matérias que criam despesas ao erário,
atribuições de seus servidores e que interferem na forma de Gestão do
Poder Executivo, nos termos do art. 78 da Lei Orgânica do Município.
Inclusive o acórdão proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI: 21086608820228260000 SP 2108660-
88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Gouvêa, Data de Julgamento:
07/12/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2022),
reconheceu a inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar
tratando sobre a matéria cuja competência é do Poder Executivo.
Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeita do Município
de Ubatuba que questiona a Lei Municipal nº 4.456, de 13 de
dezembro de 2021, que "dispõe sobre a divulgação prévia,
por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de
pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de
mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de
praças, parques e dá outras providências". Violação ao
princípio constitucional de Separação dos Poderes e da
“reserva de administração". Lei impugnada, de iniciativa
parlamentar, que invade esfera privativa do Poder
Executivo, interferindo na liberdade dos atos de gestão da
Administração. Violação de preceitos constitucionais (art. 5º
e 47, XIV, e art. 144, ambos da Constituição do Estado de
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São Paulo). Ação direta julgada PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI:
21086608820228260000 SP 2108660-88.2022.8.26.0000,
Relator: Fábio Gouvêa, Data de Julgamento: 07/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2022)
Assim, considerando que alguns desafios específicos
podem surgir a partir da execução do referido programa, é
importantíssimo que tais desafios sejam considerados ao planejar e
implementar projetos dessa natureza, o que não foi feito pela Câmara ao
editar o projeto de lei.
Cabe destacar, ainda, que o Município de Petrópolis criou
a Coordenadoria de Bem-Estar Animal, que é o órgão encarregado de
fomentar políticas públicas visando à proteção, defesa e preservação dos
animais da fauna silvestre, nativa, migratória, doméstica e exótica local
em todo o Município de Petrópolis, estando vinculada diretamente à
Secretaria de Saúde deste Município.
Assim, compete à Secretaria de Saúde, por meio da
Coordenadoria de Bem-Estar Animal fomentar programas sob este título
e que já atuam, conjuntamente com outros setores públicos, junto as
pessoas com transtorno de acumulação compulsiva de animais da
Cidade, os quais, assim que identificados, são registrados pela COBEA e
seus animais monitorados e sempre que possível castrados e
microchipados.
Cumpre ressaltar, ainda, que as pessoas identificadas
com esse transtorno e que não tenham acompanhamento especializado,
são imediatamente encaminhadas para à Secretaria de Assistência Social
e para a Secretaria de Saúde.
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Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Executivo legislar sobre a matéria, o que
me obriga, por força legal, a apresentar o VETO TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE aigital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:00367
00367560755 Dados: 2024.08.15
12:23:44 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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