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materia nº 79/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-08-22
EmentaGP 524/2024, PRE-LEG 0538/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 1019/2024, QUE " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 'PROJETO BANCO VERMELHO' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS." DE AUTORIA DA VEREADORA GILDA BEATRIZ.
native_id26602

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8923/2024 de 14/10/2024
2024-09-24 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 630/2024
2024-09-24 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 24/09/2024 às 16:00
2024-09-17 Aguardando Votação
2024-09-17 Parecer Desfavorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2024-08-29 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias úteis
2024-08-29 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-08-28 Para Providências
2024-08-27 Para Providências
2024-08-27 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 27/08/2024 as 16:00
2024-08-22 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-01T11:55:49.725167-03:00 Veto Derrubado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 524/2024 Petrópolis, 22 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0538/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 1019/2024 que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROJETO BANCO VERMELHO” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, de autoria da Vereadora
Gilda Beatriz, aprovado em reunião realizada em 31 de julho de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
RUBENS Assinado de
Cf digital
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:0036
7560755
0036756075 Dados: 2024.08.22
5 17:47:52 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PE TROP9
Protocolo - Setor Legislativo |
e
Exmo, Sr. 22h60 ||
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DA VEREADORA GILDA BEATRIZ,
QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
“PROJETO BANCO VERMELHO” NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude das razões
elencadas a seguir.
Inicialmente destaca-se a existência da Lei Municipal nº
7.879, de 30 de outubro de 2019, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação, no âmbito do município de Petrópolis”, de avisos com o número
do Disque Denúncia da Violência contra a Mulher (Disque 180) e já
estabelece a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência contra
a Mulher em hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem, bares, restaurantes, lanchonetes e similares,
casas noturnas de qualquer natureza, clubes sociais e associações
recreativas ou desportivas, que movam eventos com entrada paga,
agências de viagens e locais de transporte de massa, atividades correlatas,
postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e
demais locais de acesso público, prédios comerciais e ocupados por
órgãos e serviços públicos, condomínios edilícios, residenciais e
comerciais, conjuntos habitacionais, associações residenciais,
associações de moradores e outras organizações, deflagrando a completa
perda de objeto do referido Autógrafo de Lei em análise.
Vejamos:
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Município de Petrópolis,
a divulgação do serviço Disque Denúncia da Violência Contra a
Mulher, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem:
IH - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
HI - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
gue promovam eventos com entrada paga:
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e
atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de
veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços
públicos;
IX- condomínios edilícios, residenciais e
comerciais; (NR) (redação estabelecida peloart. 1º da Lei
Municipal nº 8.182, de 14.10.2021)
X - conjuntos habitacionais; (AC) (acrescentado pelo art. 1º da
Lei Municipal nº 8.182, de 14. 10.2021)
XI - associações residenciais; (AC) (acrescentado pelo art. 1º
da Lei Municipal nº 8.182, de 14. 10.2021)
XII - associações de moradores e outras
organizações. (AC) (acrescentado pelo art. 1º da Lei Municipal nº
8.182, de 14.10.2021)
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta lei deve
ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte de
passageiros, público e privado. (NR) (redação estabelecida
pelo art. 1º da Lei Municipal nº 8.182, de 14. 10.2021)
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de
telefone do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher por
meio de placa informativa, afixadas em locais de fácil acesso, de
visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos
estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Noutro giro, cumpre ressaltar, ainda, que em que pese a
importância da divulgação dos dispositivos da rede de atendimento à
violência contra a mulher, bem como que esta já vem ocorrendo nos
termos da Lei Municipal nº 7.879, de 30 de outubro de 2019, o referido
projeto de lei, cria despesas ao erário ao determinar a instalação de
bancos vermelhos em espaços públicos de grande circulação de pessoas,
tais como: terminais rodoviários, praças, parques, entre outros
logradouros públicos.
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TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Também cria despesas quando determina a instalação de
placas de divulgação dos dispositivos da rede de atendimento à violência
contra a mulher.
Assim, tem-se que o Autógrafo de Lei cria novas despesas
ao Poder Executivo ao trazer comandos com determinações aos Órgãos
municipais, criando despesas sem qualquer estudo prévio de impacto
financeiro e orçamentário, deflagrando a invasão de competência.
Cristalino, portanto, que o referido Autógrafo de Lei fere o
art. 2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da
União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e
o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo,
de forma privativa, dispor sobre a matéria, nos termos do art. 78 da Lei
Orgânica do Município, o que já fora feito.
Repisando, estão em vigor leis que já determinam a
afixação de cartazes, em diversos locais, divulgando a rede de
atendimento à violência e seus equipamentos diversos que têm
competências distintas.
Assim, o “Ligue 180”, como canal que funciona 24h e pode
receber denúncias e dar orientações e o “Disque 190”, como comunicação
imediata com a Polícia Militar, já são amplamente divulgados. Destaque-
se, por oportuno, que o município já instalou mais de 300 placas que
divulgam o “Ligue 180” em pontos de ônibus e afins.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Cumpre ressaltar, também, que a proposta deve ser
submetida à aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher -
COMDIM. Este procedimento é fundamental para garantir que todas as
decisões sejam amplamente discutidas e validadas pelos membros do
conselho, assegurando a transparência e a participação democrática na
promoção de defesa dos direitos da Mulher.
Assim, apesar da importância da matéria de que se ocupa
o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento tem caracterizado a
perda de objeto e flagrante vício de iniciativa, o que me obriga, por força
legal, a apresentar o veto total.
Assim, decidi vetar totalmente o referido Autógrafo de Lei,
ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
digital
RUBENS JOSE ditalpo
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO:0 BOMTEMPO:00367
560755
0367560755 Dados: 2024.08.22
17:48:29 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS - RJ- CEP: 25685-060
TEL; (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br

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