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materia nº 161/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaDISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E INDÍGENAS, NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS E EMPREGOS PÚBLICOS INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, BEM COMO NAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
native_id26608

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias úteis
2024-09-03 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-08-30 Para Providências
2024-08-27 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 27/08/2024 as 16:00
2024-08-23 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA
CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3276/2024
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA NEGROS E
INDÍGENAS, NOS CONCURSOS
PÚBLICOS PARA PROVIMENTO
DE CARGOS EFETIVOS E
EMPREGOS PÚBLICOS
INTEGRANTES DOS QUADROS
DE PESSOAL DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
BEM COMO NAS
CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS.
Art. 1º Fica reservado aos negros e indígenas o percentual correspondente a 30% (trinta
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos
efetivos e empregos públicos dos quadros de pessoal da Administração pública direta e
indireta do Município de Petrópolis.
§1º O quantitativo de vagas reservadas constará expressamente do edital do concurso
público.
§2º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros e indígenas, resultar
número decimal, adotar-se-á o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º Os candidatos destinatários da reserva de vagas a negros e indígenas sempre
concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo vedado restringir-lhes o acesso aos
Data do Documento: 23/08/2024 - 16:18:23 cargos ou empregos objeto do certame às vagas reservadas.
Processo: 3276/2024 às 23/08/2024 - 16:54:04
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401623276
28/08/2024, 11:08 Projeto de Lei 0162/2024 proc. 3276/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92940 1/4
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro ou indígena o candidato que
assim se declare no momento da inscrição, observadas as demais regras do edital do
concurso, sendo vedada qualquer solicitação por parte do candidato após a conclusão da
inscrição ou participação do certame.
§1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no edital do concurso, caso não opte pela reserva de vagas.
§3º Sem prejuízo da autodeclaração, o candidato deverá justificá-la, no ato da inscrição, e
apresentar o registro de nascimento civil, com base na Lei Federal 6015/1973 ou Lei
12.662/2012, no ato da admissão, caso seja aprovado e convocado a assumir o cargo.
§4º Constatada, a qualquer momento, pela Administração Pública, a falsidade da
declaração a que se refere este artigo, o candidato será eliminado do concurso e terá o ato
de admissão anulado, caso tenha sido nomeado, sem prejuízo de outras sanções
administrativas, cíveis e/ou penais cabíveis.
Art. 4º Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas listas específicas
para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação
geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, a quinta vaga fica
destinada a candidato negro ou indígena aprovado, de acordo com a sua ordem de
classificação na lista específica.
§ 2º Na ocorrência de desistência de vaga por candidato negro aprovado, essa vaga será
preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a ordem de classificação da
lista específica. 
Data do Documento: 23/08/2024 - 16:18:23
Processo: 3276/2024 às 23/08/2024 - 16:54:04
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401623276
28/08/2024, 11:08 Projeto de Lei 0162/2024 proc. 3276/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92940 2/4
§ 3º A nomeação dos candidatos aprovados nos concursos mencionados no art. 1º-A,
observará o previsto no art. 50 § 1º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.
§ 4º Na ocorrência de desistência de nomeação por candidato negro ou indígena
aprovado, essa vaga será preenchida por outro candidato negro ou indígena, respeitada a
ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º Não havendo candidatos negros ou indígenas aprovados, as vagas incluídas na
reserva prevista neste artigo serão revertidas para o cômputo geral de vagas oferecidas no
concurso, podendo ser preenchidas pelos demais candidatos aprovados, obedecida a
ordem de classificação.
Art. 6º O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os
candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital
do certame.
Art. 7º Nas contratações temporárias, realizadas pela Administração direta ou indireta, em
conformidade com as disposições contidas na Lei Municipal nº 7.112/2013, os editais dos
processos seletivos deverão prever a reserva de vagas para negros e índigenas,
aplicando-se, no que couber, o previsto na presente Lei.
Art. 8º O sistema de cotas instituído vigorará por 50 (cinquenta) anos, cabendo à
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, promover o
acompanhamento permanente dos seus resultados.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, naquilo que couber, e
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata-se da renovação da Lei municipal que dispõe sobre a reserva de vagas para negros
e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos integrantes dos quadros de pessoal da Administração Pública direta e indireta do
município de Petrópolis, bem como nas contratações temporárias. A reserva de vagas para
negros e indígenas fortalece o papel da Administração Pública com a justiça social Data do Documento: 23/08/2024 - 16:18:23
Processo: 3276/2024 às 23/08/2024 - 16:54:04
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401623276
28/08/2024, 11:08 Projeto de Lei 0162/2024 proc. 3276/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92940 3/4
alinhando suas práticas às diretrizes nacionais e internacionais de políticas afirmativas. 
Sabe-se que sem a inclusão social, não há como se aplicar o princípio constitucional da
isonomia ao qual o Poder Público encontra-se vinculado e tem como função precípua
obstar discriminações na busca da Igualdade perante a Lei. Assim, tendo em vista a
relevância da matéria solicito aos nobres pares a aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2024
JÚLIA CASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 23/08/2024 - 16:18:23
Processo: 3276/2024 às 23/08/2024 - 16:54:04
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE
VERIFICAÇÃO: 20240427000401623276
28/08/2024, 11:08 Projeto de Lei 0162/2024 proc. 3276/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/92940 4/4

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