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materia nº 1/2024

Tipo GP Projeto de Lei Substitutivo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaGP 528/2024 SUBSTITUTIVO TOTAL AO PROJETO DE LEI GP 346/2024- CMP 2224/2024 QUE " INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador FRED PROCÓPIO com prazo de 7 dias úteis
2024-09-03 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-08-30 Para Providências
2024-08-28 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 28/08/2024 as 17:00
2024-08-27 Aguardando Inclusão Expediente

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
 Gabinete do Prefeito
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AV .KOELER,N° 260 – CENTRO – PETRÓPOLIS –RJ – CEP 25685-060 – TELS. (24) 2246-9320 – www.petropolis.rj.gov.br
GP 528/2024 Em26 de agostode 2024.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo￾me do presente para encaminhar oSUBSTITUTIVO TOTAL ao
Projeto de Lei de minha autoria– GP 346/2024 - CMP 
2224/2024que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para apreciação de 
Vossa Excelência e de Seus Ilustres Pares.
Solicito que a apreciação da matéria se 
dê em regime de urgência especial, nos termos do Art. 61, § 4º da 
Lei Orgânica Municipal – LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de 
elevada estima e consideração.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVA
Prezado Senhor,
Encaminho o projeto de Lei quetem o 
objetivo de “Institui a Política Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências”.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que 
a criação deste Códex é mais que um simples emaranhado de 
dispositivos legais, é uma realidade almejada para dar andamento e 
sustentabilidade aos preceitos tão desejados e esperados pela nossa 
Constituição Federal: “O Meio Ambiente”.
O Código Ambiental constitui-se, na 
verdade, de parâmetros indicadores e necessários de modo a 
aperfeiçoar o tratamento, respeito e legalidade na abordagem com o 
nosso bem maior, bem natural, habitat de que tanto necessitamos 
para sobrevivência inteligente.
A proteção ao meio ambiente equilibrado é 
um anseio antigo, passando por gerações e povos, consagrado em 
vários dispositivos ao redor do planeta, com o fito de, desde outrora, 
melhorar a qualidade de vida dos habitantes que aqui residem.
Nessa seara, o presente Código já vinha se 
manifestando ao longo dos anos como futuro pilar na concretização de 
normas para disciplinar um tratamento adequado ao meio ambiente, 
com deveres e responsabilidades a serem seguidas.
Por via de consequência, passados todos 
esses anos e com a obrigação de se avançar, impunha-se elaborar um 
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novo ordenamento, um Códex Ambiental, atento aos reclamos da 
municipalidade e dos objetivos contidos na Constituição Federal, com 
o escopo de atingir e enfrentar os pontos hábeis a assegurar melhor 
relação de convivência com o que temos de mais importante: A 
inclusão de hábitos saudáveis com o ambiente.
Por longos anos veio se aperfeiçoando, 
seguindo as diretrizes dos dispositivos emanados em diversas 
legislações, com o objetivo de cumprir e fazer cumprir, numa leitura 
com as mais diversas peculiaridades a alcançar o objetivo proposto no 
cuidado ao meio ambiente.
Importante mencionar o caráter 
democrático-participativo deste instrumento legal, com opiniões dos 
diferentes setores, seja da comunidade, seja de entidades importantes 
para o desenvolvimento do Município, através das manifestações da 
sociedade civil, que tiveram a oportunidade de serem ouvidas, sendo 
essencial instrumento de prestação soberana, todos com fito de 
implantar um mecanismo de expressão para proteção do nosso 
habitat.
O novo Código Ambiental em sua “Política 
Ambiental”, expressa seus princípios, objetivos, instrumentos e 
conceitos gerais, estes especificados no glossário anexo, incidente em 
todas as formas de prestação.
Cada um desses tópicos representa 
aspectos relevantes ao desenvolvimento e aplicabilidade do 
instrumento legal.
Nessa linha, o Código elenca as 
atribuições do SISMUMA, dentre elas, controle do meio ambiente e 
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uso adequado dos recursos ambientais do Município, com os órgãos 
integrantes do sistema (Estrutura – Órgão Executivo – Órgão 
Colegiado), trazendo também aspectos do Zoneamento Ambiental, 
Espaços Territoriais e Áreas de Preservação.
Pois bem, um conjunto de normas 
pensadas para proteção, quando adequado, à conservação de 
elementos vitais a vida.
Estamos diante do novel Código 
Ambiental, obra do labor e necessidade de pessoas que compuseram a 
comissão ao longo dos anos, com a perspectiva de disciplinar o trato 
desse bem irrefutável e de todos, o Meio Ambiente.
Por derradeiro, é de se exaltar a 
participação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e da Câmara 
de Vereadores no processo de confecção e viabilidade na formulação 
deste Código, elemento ímpar para o crescimento de nossa Cidade.
Assim, pela sua importância, conto com o 
apoio dos Ilustres Vereadores para a aprovação desta Lei em regime 
de urgência especial, nos termos do Art. 61, § 4º da Lei Orgânica 
Municipal – LOM.No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus 
Ilustres Pares, protestos de estima e consideração.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
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VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
PROJETO DE LEI
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23, no 
inciso I do art. 30 e no art. 225 da Constituição Federal, no artigo 
261, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 
190, § 1º da Lei Orgânica do Município de Petrópolis, estabelece, 
no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal do Meio 
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, 
constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SISMUMA) e 
institui o Cadastro Ambiental. 
Art. 2º. Esta lei, fundamentada no interesse local, também regula a 
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e 
instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, 
controle, defesa e recuperação do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à melhoria de 
vida buscando o uso sustentável dos recursos ambientais. 
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Art. 3º. A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos 
seguintes princípios:
I – promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
II – direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e 
a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para o presente e futuras 
gerações;
III – uso adequado dos recursos ambientais;
IV – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
V – função social e ambiental da propriedade;
VI – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e 
rurais a fim de promover a compatibilidade entre o 
desenvolvimento socioeconômico do Município e a sustentabilidade 
ambiental;
VII – obrigação de reparação e/ou recuperação do dano causado ao 
meio ambiente, independente da aplicação de sanções 
administrativas ou penais;
VIII – garantia da prestação de informações relativas ao meio 
ambiente;
IX – indenização pelos danos causados ao meio ambiente, seja por 
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
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X – promoção da saúde ambiental;
XI – preservação da biodiversidade em todas as suas formas;
XII – prevenção e mitigação de riscos ao meio ambiente, provocados 
pelas emergências climáticas;
XIII – conscientização e educação ambiental contínua em todos os 
níveis de ensino, inclusive junto às comunidades em seu entorno, 
objetivando capacita-la para participação ativa na defesa do meio 
ambiente, especialmente na adaptação as mudanças climáticas;
XIV – incentivo e garantia da participação da sociedade na gestão 
ambiental;
XV – pela multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XVI – pela visão sistêmica, na execução da política municipal do 
meio ambiente;
XVII – pela Ecoeficiência;
XVIII –pelo planejamento ambiental;
XIX – pela continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas 
de gestão ambiental;
XX – pelo combate as mudanças climáticas e a mitigação das suas 
consequências e a promoção da adaptação das populações locais 
aos seus efeitos;
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XXI – promover o comércio de crédito de carbono e regulamentar a 
exploração da biodiversidade e outros instrumentos congêneres de 
mitigação das emissões de gases de efeito estufa, nos termos da lei 
federal 14.590/2023.
Art. 4°. Este código tem como um dos seus princípios norteadores 
o combate ao aquecimento global fomentando ações cidadãs 
individuais e coletivas e também outras ações de prevenção, 
mitigação e adaptabilidade as consequências locais provocadas 
pelos efeitos do aquecimento global, através de ações de educação 
ambiental e aplicando os instrumentos legais existentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – executar e fazer cumprir, no âmbito municipal, as políticas 
nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
II – formular, executar e fazer cumprir as normas municipais de 
proteção ao meio ambiente;
III – exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas 
atribuições;
IV – promover a articulação e a integração de programas e ações de 
órgãos e entidades da administração pública nas diversas esferas, 
bem como favorecer consórcios e outros instrumentos de 
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cooperação técnica, científica e financeira direcionadas à proteção 
e à gestão ambiental;
V – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, 
definindo as funções específicas de seus componentes, as 
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis através 
do zoneamento ambiental;
VI – compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a 
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos 
recursos naturais;
VII – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e 
o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que 
gerem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o 
meio ambiente, por possuírem potencial poluidor ou degradante;
VIII – estimular o uso de tecnologias disponíveis e alternativas para 
manejo, preservação e conservação do meio ambiente, visando 
reduzir o uso e a degradação dos recursos naturais;
IX – promover a redução, o reaproveitamento, a reciclagem e o 
reuso dos resíduos gerados pelo consumo nos processos 
produtivos e construtivos;
X – promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis 
de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio 
ambiente e a mitigação dos impactos das mudanças climáticas;
XI – desenvolver programas de pesquisa, capacitação técnica, 
cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação pertinente;
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XII – contribuir para o desenvolvimento do ecoturismo e do turismo 
sustentável, observando os princípios e demais objetivos;
XIII – atuar na prevenção da ocorrência de desastres naturais que 
causem prejuízo à vida e ao patrimônio;
XIV– proteger e recuperar processos ecológicos essenciais para a 
reprodução e manutenção da biodiversidade;
XV - contribuir com a mitigação dos efeitos adversos provocados 
pelas mudanças climáticas;
XVI - pela integração das ações nas áreas de saneamento
ambiental, saúde pública, recursos hídricos, desenvolvimento local 
e ação social;
XVII - pela preferência nas compras e aquisições de produtos 
compatíveis com os princípios desta Lei;
XVIII - pela adoção, pelas atividades de qualquer natureza, dos 
meios e sistemas de segurança contra acidentes que acarrete risco 
à saúde pública ou ao meio ambiente;
XIX - pela criação de serviços permanentes de segurança e 
prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
XX - pela instituição de programas de incentivo à recuperação de 
vegetação nas margens dos mananciais e nas áreas de preservação 
permanente;
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XXI – inserir em todos planos da cidade de Petrópolis capítulos 
sobre como tornar a cidade mais resiliente, implementando a sua 
capacidade de resistir, absorver, adaptar-se e recuperar-se dos 
efeitos dos desastres ambientais de maneira tempestiva e eficiente 
através da preservação e restauração de suas estruturas básicas e 
funções essenciais.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – os espaços territoriais especialmente protegidos;
II – o estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade 
ambiental;
III – estudos, análises e avaliações ambientais;
IV – o licenciamento ambiental;
V – o monitoramento ambiental;
VI – o sistema municipal de informações através de Software de 
Informações Geográficas locais e cadastros ambientais;
VII – o fundo municipal de conservação ambiental;
VIII – a educação e conscientização ambiental;
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IX – os benefícios e incentivos para conservação e preservação dos 
recursos ambientais, a ser regulamentado;
X – a fiscalização ambiental;
XI – o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA; 
XII – as medidas compensatórias;
XIII – recomendar ações destinadas a articular e integrar os 
aspectos ambientais e o desenvolvimento do planejamento do 
Município, através de planos, programas, projetos e ações 
desenvolvidos pelos órgãos municipais, compatibilizando-os com as 
normas vigentes;
XIV – produzir subsídios para a implementação de ações e 
permanente revisão e reformulação da Política Municipal de Meio 
Ambiente, através de um plano de ação ambiental integrado, para 
execução, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos;
XV - pelo zoneamento ambiental;
XVI – a gestão de um banco de áreas para reflorestamento e 
regeneração da fauna e da flora.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 7º. Os conceitos gerais que regerão esta lei constam do 
glossário, em anexo.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SISMUMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 8º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o 
conjunto de ações individuais ou integradas dos órgãos e entidades 
públicas e privadas que de forma direta ou indireta são 
responsáveis pela recuperação, conservação, preservação, defesa, 
controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos 
ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei. 
Art. 9º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I – A Secretaria de Meio Ambiente, órgão responsável pela 
coordenação, controle, fiscalização, prevenção e execução da 
política ambiental, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder 
nas mesmas funções disponibilizando recursos estruturais, 
operacionais, financeiros, tecnológicos e técnicos: Podendo ampliar 
a participação de outras secretarias, visto que se trata de 
planejamento e tomada de decisão, cujas ações, enquanto órgãos 
locais, interferirão no desenvolvimento socioeconômico e 
ambiental, integrado e sustentável, através de estudos e pesquisas, 
com vistas à preservação e conservação dos recursos ambientais 
presentes, e nos padrões de apropriação e utilização destes 
recursos.
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II – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA, órgão 
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo 
da política ambiental;
III – O Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
IV – O Grupamento de Proteção Ambiental da Guarda Civil –
GPA/GC;
V– A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis –
COMDEP;
Art. 10. Os órgãos e entidades que compõem o SISMUMA atuarão 
de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria 
de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder 
nas mesmas funções, observada a competência do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, é a 
responsável pela coordenação, controle e execução da Política 
Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições e competências 
definidas nesta Lei, sem prejuízo das atribuições previstas em 
outras normas Municipais, cabendo-lhe, ainda:
I – propor normas técnicas relativas aos estabelecimentos ou 
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras;
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II – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei, seus 
regulamentos e demais normas dela decorrentes;
III – valorar o dano visando responsabilizar o agente poluidor ou 
degradador, exigindo a reparação e/ou medidas compensatórias;
IV – aplicar as penalidades decorrentes das infrações às normas 
ambientais municipais;
V – coordenar as ações dos órgãos integrantes do executivo 
municipal com vistas ao controle da qualidade ambiental;
VI – a participação no planejamento e na elaboração das políticas 
públicas ambientais;
VII – elaborar o plano de ação de meio ambiente e a respectiva 
proposta orçamentária do COMDEMA, submetendo-as previamente 
ao seu plenário;
VIII – coordenar as ações dos órgãos integrantes do poder executivo 
com vistas à proteção ao meio ambiente;
IX – controlar, monitorar e avaliar o uso adequado dos recursos 
naturais do Município;
X – controlar e monitorar atividades produtivas e de serviços 
quando potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do 
meio ambiente;
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XI – manifestar mediante estudos e pareceres técnicos sobre 
questões de interesse ambiental para a população do Município;
XII – implementar as diretrizes da política ambiental municipal;
XIII – promover a educação ambiental;
XIV – buscar cooperação com órgãos e instituições federais, 
estaduais, municipais e entidades da sociedade civil, para a 
execução coordenada das ações ambientais e obtenção de 
financiamentos para a implantação de programas e projetos 
relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos 
ambientais;
XV – gerir o fundo municipal de conservação ambiental nos 
aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as 
diretrizes fixadas, de forma compartilhada, com o COMDEMA, 
conforme art. 191, §2º da Lei Orgânica Municipal;
XVI – apoiar as ações das organizações da sociedade civil que 
tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XVII – propor a criação e gestão das unidades de conservação 
municipais e parques urbanos, implementando os planos de 
manejo e respectivos planos diretores;
XVIII – conceder o licenciamento ambiental para a localização, 
instalação, operação e ampliação das obras e atividades 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
degradadoras do meio ambiente de impacto local, conforme 
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definido por norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente, na 
forma da Lei Complementar nº 140/2011;
XIX – desenvolver o zoneamento ambiental contando com a 
participação dos órgãos, secretarias afins e entidades ambientais 
com atuação no Município;
XX – atuar na recuperação de áreas e recursos ambientais 
poluídos ou degradados;
XXI – fornecer apoio técnico, administrativo e consultivo ao 
COMDEMA;
XXII – elaborar projetos ambientais;
XXIII – executar outras atividades correlatas;
XXIV - regularização fundiária urbana ambiental;
XXV - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, 
entre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da 
gestão florestal e das autuações ambientais das atividades de sua 
competência;
XXVI - implantar o Sistema Municipal de Unidades de Conservação 
da Natureza - SMUC e administrar as Unidades de Conservação 
Municipais;
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XXVII – implementar elaborar e executar projetos de Educação 
Ambiental.
Parágrafo único: A organização interna do órgão ambiental 
municipal será formalizada mediante portaria expedida por seu 
Presidente;
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA é 
um órgão colegiado, de composição paritária entre o Poder Público 
e a Sociedade Civil, de caráter permanente, deliberativo para 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no 
âmbito de sua competência. 
Art. 13. As atribuições do COMDEMA estão previstas na Lei 
Municipal nº 6.362, de 2 de junho de 2006 e em suas alterações 
posteriores. 
Art. 14. Os atos, decisões, deliberações, normativos ou não, 
exarados pelo COMDEMA são de domínio público e deverão ser 
divulgados pela Imprensa Oficial do Município. 
SEÇÃO I
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
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Art. 15. As entidades não governamentais para atuação na Política 
Municipal de Meio Ambiente deverão estar legalmente constituídas 
há pelo menos 2 (dois) anos e ter entre seus objetivos constitutivos 
a defesa do meio ambiente. 
SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 16. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, que 
desenvolva atividades que interfiram, mesmo que indiretamente, 
sobre área ambiental, responde pelos danos que eventualmente 
causar, inclusive, solidariamente, na sua esfera de competência. 
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 17. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, 
elencados no Título I, Capítulo III, desta Lei, devem ser 
regulamentados em normas próprias. 
Art. 18. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da 
Política Municipal de Meio Ambiente para a perfeita consecução 
dos objetivos definidos nesta Lei. 
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CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 19. O zoneamento ambiental consiste na definição, incluído o 
mapeamento, das áreas do território do Município que deverão ter 
as atividades reguladas de forma a garantir a biodiversidade, a 
conservação do patrimônio ambiental e o desenvolvimento 
sustentável, em observância à legislação e normas vigentes.
Parágrafo único. O Município deverá buscar a compatibilização de 
seus zoneamentos, quer sejam urbanísticos, sociais, econômicos e 
ambientais, com aqueles existentes nas esferas estadual e federal, 
a fim de alinhar os procedimentos com os órgãos competentes 
daquelas esferas.
Art. 20. O Zoneamento Ambiental deverá contemplar os seguintes 
quesitos:
I – a divisão territorial em bacias hidrográficas;
II – as áreas regulamentadas através das diversas categorias de 
manejo;
III – as áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à 
existência de remanescentes de Mata Atlântica e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
IV – as áreas de proteção da paisagem com características 
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
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V – as áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida 
a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação 
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-las às 
áreas especialmente protegidas;
VI – as demais áreas do Município submetidas a normas próprias 
de uso e ocupação do solo;
VII – a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau 
de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção 
dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e 
de obras de infraestrutura;
VIII – o desenho da malha viária existente e a projetada desde que 
licenciada;
IX – as áreas de suscetibilidade, perigo e as cartas geotécnicas 
existentes.
CAPÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 21. São espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos 
a regime jurídico especial, cabendo ao Município sua delimitação e 
incentivo a sua criação e proteção, através de ato jurídico próprio, 
quando não definidos em lei:
I – as áreas de preservação permanente; 
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II – as unidades de conservação;
III – a paisagem natural, os visuais notáveis, as áreas verdes do 
Município;
IV – reservas municipais urbanas;
V – reservas legais;
VI – reservas florestais;
VII – as áreas de uso restrito.
VII – Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 22. Consideram-se áreas de preservação permanente – APP, 
em zonas rurais e urbanas, pelo efeito desta lei, as florestas e 
demais formas de vegetação natural, situadas:
I – nas faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e 
intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do 
leito regular, em largura mínima de:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) 
metros de largura; 
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b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 
10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) e em área urbano de acordo com a lei 14.285/2021 em seu 
parágrafo 10° em seus incisos 1, 2 e 3.
II – as áreas no entorno de nascentes, olhos d´água perenes, 
qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 
metros;
III – em topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura 
mínima de 50 (cinquenta) metros e declividade maior que 25º (vinte 
e cinco graus) na linha de maior declive, correspondendo às áreas 
delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois 
terços) da altura mínima da elevação em relação à base; 
IV – as áreas cobertas por vegetação primária ou em estágio médio 
ou avançado de regeneração secundária da Mata Atlântica;
V – em altitude superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros, 
qualquer que seja a vegetação;
VI – em áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, 
raros, vulneráveis ou endêmicos da fauna e flora local;
VII – nas encostas ou partes destas, com declividade (igual ou) 
superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem 
por cento) na linha de maior declive.
§ 1º No caso de lagoas, lagos ou reservatórios d’água artificiais, em 
área rural, serão utilizados os parâmetros constantes na legislação 
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federal. Não será exigida APP no entorno de reservatórios artificiais 
que não decorram de barramento ou represamento de cursos 
d’água naturais.;
§ 2º O Município, no prazo de 180 dias a contar da publicação 
desta Lei, disponibilizará, no site da Prefeitura, mapa com a 
demarcação das Áreas de Preservação Permanente (APP) de topo de 
morros, conforme previsto no caput deste artigo na escala de 
1/25.000 (um por vinte e cinco mil).
Art. 23. Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta 
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar 
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a 
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o 
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
II – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade 
ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de 
modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a 
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a 
conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de 
fauna silvestre e da flora nativa;
III – Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da
vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, 
controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios 
com espécies nativas;
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b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena 
propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades 
tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal 
existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, 
lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas 
urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições 
estabelecidas neste Código;
d) outras atividades similares devidamente caracterizadas e 
motivadas em procedimento administrativo próprio, quando 
inexistir alternativa técnica e vocacional à atividade proposta, 
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo municipal;
IV – atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e 
pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao 
acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada 
de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal 
sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução 
de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do 
direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
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d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno 
ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes 
de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e 
tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê 
pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados 
outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e 
produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, 
respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, 
castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique 
supressão da vegetação existente nem prejudique a função 
ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, 
comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais 
não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura 
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da 
área; 
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como 
eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho 
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Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA e da Secretaria de Meio 
Ambiente.
Art. 24. São também consideradas áreas de preservação 
permanente aquelas assim definidas nas legislações estadual e 
federal pertinentes.
Art. 25. A vegetação situada em APP – Área de Proteção 
Permanente deverá ser mantida à suas próprias expensas, pelo 
proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título da área, 
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA 
NATUREZA
Art. 26. Fica instituído o Sistema Municipal de Unidades de 
Conservação da Natureza – SMUC que abrange as unidades de 
conservação públicas e privadas, que possuam área no território do 
Município de Petrópolis, de acordo com os Sistemas Nacional e 
Estadual de Unidades de Conservação da Natureza.
Parágrafo único. O Município terá o compromisso de participar 
ativamente no Conselho Consultivo do Mosaico da Mata Atlântica 
Central Fluminense, buscando estreita articulação com este, na 
gestão das Unidades de Conservação da Natureza, de âmbito 
municipal.
Art. 27. Cabe ao Poder Público Municipal:
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I – gerir o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da 
Natureza – SMUC, incluindo as unidades já criadas e aquelas a 
serem criadas;
II – propor unidades de conservação da natureza de âmbito 
municipal, sejam elas públicas ou privadas;
III – elaborar os planos de manejo e regulamentos visando à 
adequada gestão das unidades de conservação públicas 
municipais;
IV – dotar-se de equipe técnica para a gestão das unidades de
conservação acima mencionadas;
V – garantir o perfeito funcionamento do Sistema Municipal de 
Unidades de Conservação da Natureza – SMUC.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão 
que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, a 
gestão do Sistema Municipal de Unidades de Conservação da 
Natureza – SMUC e das unidades de conservação da natureza de 
âmbito municipal.
Art. 28. As unidades de conservação da natureza de âmbito 
municipal serão criadas por lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, proporá e 
o COMDEMA referendará a indicação de Unidades de Conservação 
da Natureza Municipais.
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Art. 29. Alteração adversa, redução da área ou extinção de 
unidades de conservação somente poderá ser feita mediante Lei 
Municipal específica, desde que previamente referendada pelo 
COMDEMA.
Art. 30. O Município, por solicitação do proprietário, poderá criar 
Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, consideradas 
como unidades de conservação de proteção integral.
Parágrafo único. A criação de RPPN será regulamentada por ato do 
Poder Executivo.
SEÇÃO III
DA PAISAGEM NATURAL, DOS VISUAIS NOTÁVEIS, DAS ÁREAS 
VERDES E DOS PARÂMETROS PARA SUA PRESERVAÇÃO
Art. 31. Para identificação e reconhecimento da paisagem natural e 
dos visuais notáveis do Município deverão ser analisados e 
considerados, no mínimo, os seguintes elementos representativos:
I – a caracterização dos elementos geográficos observando os 
aspectos geológicos, morfológicos, pedológicos, bióticos e os efeitos 
da ação antrópica;
II – a caracterização dos elementos construídos;
III – a localização geográfica dos elementos naturais e sua inserção 
no Município;
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IV – a caracterização do uso e da ocupação do solo no entorno 
imediato dos elementos naturais;
V – o potencial de acessibilidade e visibilidade de cada um dos 
elementos naturais em relação aos eixos de circulação viária, às 
áreas de grande concentração e/ou circulação de pessoas e demais 
áreas públicas;
VI – o levantamento da configuração da linha de coroamento das 
diferentes áreas do Município;
VII – a presença dos elementos naturais e dos visuais notáveis na 
memória coletiva dos moradores e visitantes;
VIII – a presença de elementos naturais, construídos e dos visuais 
notáveis em documentos históricos, produção cultural, 
manifestações folclóricas e populares;
IX – a referência simbólica dos elementos naturais, construídos e 
dos visuais notáveis na construção da imagem do Município.
Art. 32. Deverão ser observadas as seguintes diretrizes, visando 
estabelecer procedimentos para as Áreas Verdes:
I – arborização de logradouros públicos, comportando programas 
de plantio, manutenção e monitoramento;
II – criação de programas para a conservação, implantação, 
recuperação, manutenção e monitoramento das áreas verdes 
públicas;
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III – desenvolvimento de programas visando à criação de novas 
áreas verdes no Município;
IV – incentivo à criação e conservação das áreas verdes 
particulares, previstas em lei municipal;
V - elaboração de parcerias com organizações da sociedade civil 
para criar um cadastro de banco de áreas privadas para 
reflorestamento.
Art. 33. A criação e reestruturação das áreas verdes públicas são 
de competência do Poder Executivo, ouvidos os órgãos da 
administração pública municipal, direta e indireta.
Art. 34. Considerando as diretrizes definidas nesta lei, fica 
estabelecido:
I – o prazo de 90 dias, por meio de norma regulamentar, para 
definição de critérios de identificação e reconhecimento da 
paisagem natural e os visuais notáveis do Município;
II – o prazo de 02 anos, prorrogável uma única vez por igual 
período, para a elaboração de um plano de levantamento e estudos 
específicos da paisagem natural e os visuais notáveis do Município.
SEÇÃO IV
DAS ÁREAS DE USO RESTRITO
Art. 35. Consideram-se áreas de uso restrito, em zonas rurais e 
urbanas, pelo efeito desta lei:
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I – áreas florestadas com inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) 
e 45º (quarenta e cinco graus);
II – as áreas de risco.
Art. 36. Em áreas florestadas de inclinação entre 25º (vinte e cinco 
graus) e 45º (quarenta e cinco graus), fica proibido o corte raso da 
vegetação, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse 
social.
§ 1º Serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício 
de práticas de sistemas agroflorestais.
§ 2º O Município realizará estudos visando determinar a 
declividade adequada à implantação de projetos construtivos.
§ 3º Para o corte raso estabelecido no caput deste artigo, deverá o 
ato ser avaliado pelo órgão ambiental competente.
Art. 37. As áreas de risco e perigo definidas por estudo ou plano 
municipal deverão ser geridas conforme sua classificação, sendo 
consideradas como não edificáveis aquelas de classe alta e muito 
alta, ficando permitidas intervenções necessárias à sua 
recuperação ambiental e para eliminação ou redução de risco.
§ 1º O Município deverá identificar, determinar, divulgar e mapear 
as áreas de risco em todo o seu território, levando em consideração 
o plano municipal de redução de riscos – PMRR, com o apoio do 
núcleo gestor de dados de georreferenciamento da secretaria de 
planejamento e orçamento;
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§ 2º O Município deverá buscar formas de desocupar as áreas de 
risco efetuando a sua recuperação.
CAPÍTULO IV
DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 38. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de 
concentração máxima tolerável no ambiente para cada poluente, de 
modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades 
econômicas, o interesse público e o meio ambiente em geral.
Parágrafo único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, 
entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, a emissão de 
ruídos, biodiversidade, qualidade das águas dos rios, destinação de 
resíduos, moradia urbana e transporte público.
Art. 39. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade 
ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos 
Estaduais e Federais.
§ 1º A legislação municipal pode adotar padrões mais restritivos ou 
acrescentar padrões não fixados pelos Órgãos Estaduais e 
Federais.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, o COMDEMA deve referendar o projeto 
de lei, previamente a sua aprovação, mediante parecer técnico 
consubstanciado, elaborado por profissional habilitado e 
encaminhado pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções.
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§ 3º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, 
qualitativa e quantitativamente, indicando as concentrações 
máximas suportáveis de poluentes em determinados ambientes, 
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de 
autodepuração do corpo receptor.
CAPÍTULO V
DOS ESTUDOS, ANÁLISES E AVALIAÇÃO DE IMPACTOS 
AMBIENTAIS
Art. 40. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, 
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das 
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar das populações em geral;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI – os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da 
população.
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Art. 41. O Município de Petrópolis, através da Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, poderá exigir, quando entender cabível, a 
elaboração de estudos, análises e avaliações ambientais dos 
empreendimentos e atividades considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes, sob 
qualquer forma, de causar degradação ambiental, a serem 
implantados ou já implantados em seu território.
Parágrafo único. Todos os empreendimentos e atividades 
licenciados por órgão estadual ou federal que tenham exigência de 
EIA/RIMA, e que tenham impacto no Município, deverão protocolar 
cópia do licenciamento na Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão 
que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções.
CAPÍTULO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42. Os empreendimentos e atividades considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores ou capazes de causar qualquer impacto 
ao meio ambiente em âmbito local, conforme definido por norma do 
Conselho Estadual do Meio Ambiente, deverão requerer junto à 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, as 
licenças ambientais pertinentes.
§ 1º A renovação de alvará de atividade sujeita ao licenciamento 
ambiental não poderá ser concedida sem a apresentação do 
documento autorizativo ambiental.
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§ 2º As licenças ou quaisquer outros instrumentos ambientais 
expedidos não eximem o empreendedor da obrigação de obter 
outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 43. O início de qualquer empreendimento e/ou atividade 
sujeita ao licenciamento ambiental neste Município deverá ser 
precedido, obrigatoriamente, do documento autorizativo pertinente 
emitido pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções.
Parágrafo único. A não observância do exposto acima implicará nas 
sanções e penalidades, administrativas ou judiciais, previstas em 
lei.
Art. 44. São vedadas a instalação e a ampliação de atividades que 
não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões 
estabelecidos por esta Lei.
Art. 45. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, poderá 
propor instrumentos regulatórios e normativos a fim de estabelecer 
procedimentos para o licenciamento ambiental municipal, 
conforme as normas federais e estaduais vigentes.
Parágrafo único. Empreendimentos e/ou quaisquer atividades que 
necessitam de supressão de vegetação nativa de Mata Atlântica, 
que sejam licenciados pelo município deverão apresentar relatório 
técnico de impacto da fauna e flora.
Art. 46. Os documentos autorizativos ambientais municipais 
deverão ser requeridos de acordo com as determinações legais.
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§ 1º A autorização ambiental para supressão de vegetação somente 
será concedida após a emissão da licença de instalação, nos casos 
de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
Art. 47. A renovação de licenças ambientais deverá ser requerida 
pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da 
vigente.
Parágrafo único. Qualquer alteração na atividade e/ou 
empreendimento, que implique em modificação da licença 
concedida, deverá ser submetida pelo interessado à nova análise 
pela Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, 
vier a lhe suceder nas mesmas funções.
Art. 48. A revogação de uma licença ambiental, independentemente 
do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I – a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da 
população, para além daquele normalmente considerado quando 
do licenciamento;
II – a continuidade da operação comprometer recursos ambientais;
III – ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento 
ou às normas legais;
IV – a atividade for responsável pela prática de maus tratos ou 
crueldades contra os animais;
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V – não forem respeitadas as atividades, o uso e/ou o projeto 
inicialmente aprovado para a obtenção da licença.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 49. O Poder Público, através da Secretaria de Meio Ambiente, 
ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas 
funções, será responsável pelo levantamento de dados, relatórios 
e/ou outros documentos de monitoramento ambiental, obtidos 
diretamente ou repassados pelos órgãos detentores dessas 
informações.
Art. 50. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento 
da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais com o 
objetivo de:
I – aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos 
padrões de emissão;
II – controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III – avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão 
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV – acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e 
fauna, especialmente aquelas raras, endêmicas e ameaçadas de 
extinção;
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V – subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos 
de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI – monitorar e avaliar a recuperação de ecossistemas e/ou áreas 
degradadas;
Vll – monitorar a qualidade dos cursos d’agua dentro das bacias e 
microbacias dentro do território do município, para que voltem ao 
padrão exigido pela legislação.
Art. 51. O Município de Petrópolis deverá estabelecer sistemática 
de coleta e análise integrada dos dados de monitoramento do corpo 
receptor oriundos de todas as atividades licenciadas com 
lançamento de efluentes em corpos d’água, visando acompanhar a 
qualidade ambiental dos recursos hídricos do Município para fins 
de tomada de decisões no licenciamento e na fiscalização, bem 
como na proposição das ações pertinentes aos recursos hídricos.
Art. 52. Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento 
de efluentes tratados, poderão ser instados a monitorar 
periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo 
receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme 
estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, poderá, a 
qualquer momento, monitorar, através de seus técnicos, o 
cumprimento das condicionantes do(s) documento(s) autorizativo(s) 
ambiental(is).
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CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO 
AMBIENTAL – SIMCA
Art. 53. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental 
e seu respectivo banco de dados serão organizados, mantidos e 
atualizados, sob responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, 
ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas 
funções, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade.
Parágrafo único. O SIMCA e o Cadastro Ambiental serão 
regulamentados por ato do Poder Executivo.
Art. 54. São objetivos do SIMCA:
I – coletar, sistematizar e manter atualizados dados e informações 
de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do 
Poder Público e da sociedade;
II – coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e 
as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para 
o SISMUMA;
III – atuar como instrumento regulador dos registros necessários às 
diversas necessidades do SISMUMA;
IV – articular-se com os demais sistemas de dados e informações.
Art. 55. O SIMCA será organizado e administrado pela Secretaria 
de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder 
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nas mesmas funções, e de acordo com a política municipal de 
segurança de informações.
Art. 56. O SIMCA conterá unidades específicas para:
I – registro de entidades da sociedade civil com ação no Município, 
que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
II – cadastro de pessoas físicas autônomas, órgãos e entidades 
jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou 
não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, 
recuperação e controle do meio ambiente;
III – registro de empresas e empreendimentos de repercussão no 
Município que comporte risco efetivo ou potencial para o meio 
ambiente;
IV – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à 
prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, 
bem como à elaboração de projetos e execução de obras na área 
ambiental;
V – cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram 
infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a elas 
aplicadas;
VI – organização e atualização de dados e informações de 
relevância para os objetivos do SISMUMA;
VII – outras informações de caráter permanente ou temporário.
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Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, fornecerá 
os dados, através de certidões ou relatório, e proporcionará 
consulta às informações de que dispõe, observados os direitos 
individuais, o sigilo industrial e a política municipal de segurança 
de informações.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 57. O Fundo Municipal de Conservação Ambiental, criado pelo 
artigo 191 da lei orgânica de Petrópolis e regulamentada pela lei 
8.130 de 2021, destina-se à implementação de programas e 
projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada sua 
utilização para o pagamento de pessoal da administração pública 
direta e indireta, ou de despesas de custeio diversas de sua 
finalidade.
Art. 58. Os recursos de qualquer natureza destinados ao Fundo 
Municipal de Conservação Ambiental deverão ser exclusivamente 
aplicados nos programas e projetos da Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, conforme dispõe a legislação pertinente.
Art. 59. A gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental se 
dará conforme previsto no art. 191 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 60. A educação ambiental tem como principal função 
contribuir para a formação de cidadãos conscientes, aptos a 
decidirem e atuarem na realidade socioambiental de um modo 
comprometido com a vida em todas as suas formas e com o bem￾estar da sociedade local e global.
Art. 61. O Poder Público Municipal deverá:
I – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino 
formal e não formal;
II – inserir a educação ambiental na sua condição de 
transversalidade contemplando o ideal de uma nova organização de 
conhecimentos por meio de práticas interdisciplinares;
III – trabalhar o conceito crítico da educação ambiental para que 
esta não corra o risco de se tornar um tema neutro e despolitizado, 
aplicando sua importância e responsabilidade nas ações coletivas 
que visem o bem-estar comum;
IV – introduzir e/ou resgatar valores de vida preconizados pela 
educação ambiental, que possam facilitar maior entendimento da 
complexidade ambiental e contribuir para mudanças de 
comportamento individual e coletivo nas relações socioambientais 
locais;
V – incentivar a ampla participação das escolas, das universidades 
e das organizações não governamentais, de empresas públicas e 
privadas na formulação e execução de programas, projetos e 
atividades vinculadas à Educação Ambiental formal e não formal;
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VI – incentivar a ampla participação na Agenda 2030 e 
implementação das suas 17 ODSs;
VII – promover ações coordenadas de Educação Ambiental, 
envolvendo todas as secretarias e órgãos de governo;
VIII – fomentar parcerias com a sociedade civil com o intuito de 
ampliara as ações de educação ambiental nas comunidades do 
nosso município.
Art. 62. O Centro de Educação Ambiental - previsto no Decreto nº 
471, de 15 de maio de 2007 - visa colaborar para a formulação e 
implementação de políticas públicas que ampliem a consciência 
ambiental, o desenvolvimento sustentável e a resiliência das 
comunidades frente aos desastres socioambientais. Suas ações 
estão centradas nos objetivos a saber:
I - promover permanentemente atividades de educação ambiental, 
com especial ênfase nas consequências das mudanças climáticas, 
por meio das diferentes estratégias e formas de linguagem;
II - manter um programa permanente de visitação escolar, capaz de 
atender nas dependências de sua sede, as especificidades 
educacionais dos diversos níveis da educação básica;
III - atuar junto as comunidades, sobretudo as mais vulneráveis 
aos eventos climáticos extremos, para promover educação 
ambiental de base comunitária e reduzir os efeitos do racismo 
ambiental;
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IV - elaborar e executar um amplo Programa de Formação Básica 
em Meio Ambiente direcionado a todos os servidores municipais da 
administração direta e indireta;
V - propor, integrar e coordenar programas interdisciplinares e 
transversais para potencializar práticas e políticas públicas que 
contribuam para sustentabilidade em todas as instâncias do 
município;
VI - estabelecer parcerias com universidades, centros de ensino 
superior e instituições de pesquisa para desenvolver programas de 
formação inicial e continuada de docentes;
VII - criar oportunidades para desenvolvimento de trabalhos 
científicos que visem aprimorar a educação ambiental e as técnicas 
de proteção socioambiental, tornando-as mais adequadas ao 
município de Petrópolis;
VIII - organizar eventos para compartilhar, divulgar e valorizar 
práticas de educação ambiental.
Art. 63. São princípios básicos da educação ambiental:
I – o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II – a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando 
a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o 
cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
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III – o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na 
perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas 
sociais;
V – a garantia de continuidade e permanência do processo 
educativo;
VI – a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII – a abordagem articulada das questões ambientais locais, 
regionais, nacionais e globais;
VIII – o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
individual;
IX – a educação ambiental como objeto da atuação direta tanto da 
prática pedagógica, bem como das relações familiares, 
comunitárias e dos movimentos sociais.
Art. 64. No que concerne à Educação Ambiental aplicar-se-á 
subsidiariamente a este Código e as leis municipais vigentes, assim 
como as demais legislações especificas sobre o tema.
TÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE
CAPÍTULO I
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DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Art. 65. É dever do Poder Público Municipal e de toda a população 
proteger todas as formas de vida, sendo vedadas, na forma da Lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e 
promovam a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade.
Parágrafo único. Ficam proibidas as intervenções no ambiente que 
comprometam o equilíbrio ecológico e ameacem a sobrevivência 
das espécies da fauna e da flora nativas, especialmente daquelas 
em risco de extinção, raras e endêmicas.
Art. 66. O Município deverá identificar e caracterizar os 
ecossistemas locais, suas fragilidades, ameaças e riscos, de modo a 
garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural.
SEÇÃO I
DA FLORA
Art. 67. As florestas e demais formas de vegetação nativa, bem 
como a arborização pública e as áreas verdes municipais, 
reconhecidas como de utilidade às terras que revestem e à 
população, sejam de domínio público ou privado, são consideradas 
de interesse comum a todos os habitantes do Município, das atuais 
e futuras gerações, e patrimônio ambiental de Petrópolis.
Parágrafo único. Deverá ser respeitada a função social da 
propriedade, de acordo com a legislação pertinente.
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Art. 68. O Município incentivará e buscará formas de promover a 
preservação, conservação e recuperação da flora nativa em todo o 
seu território.
§ 1º O Município, através da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão 
que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, 
elaborará um programa municipal de incentivo à recuperação da 
vegetação nativa e à restauração ecossistêmica, quando couber.
§ 2º O Município buscará formas, através de estudos e pesquisas, 
de controlar a introdução de espécies exóticas que possam causar 
danos ao ecossistema local e estimulará a sua substituição por 
espécies nativas.
Art. 69. O Município buscará formas de promover o levantamento, 
a conservação e a preservação das espécies raras, endêmicas e das 
ameaçadas de extinção da flora nativa de Petrópolis, buscando 
também a preservação de seu habitat.
Art. 70. O Município, através da Secretaria de Meio Ambiente, ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, 
incentivará e proverá, quando possível, o reflorestamento com 
espécies nativas e a implantação de sistemas agroflorestais em 
áreas desflorestadas.
Art. 71. Qualquer árvore ou associação de espécies vegetais poderá 
ser declarada imune ao corte ou à supressão, mediante ato do 
Poder Público, devidamente embasado em parecer técnico, em 
razão de sua raridade, localização, beleza, condição de porta 
sementes, interesse histórico, cultural, científico, paisagístico ou se 
estiver ameaçada ou em risco de extinção.
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Art. 72. É vedado o corte ou poda de qualquer árvore, bem como a 
supressão de vegetação sem a devida autorização da Secretaria de 
Meio Ambiente ou do órgão ambiental competente, quando for o 
caso.
§ 1º Quando do corte, poda ou supressão de vegetação deverão 
ainda ser considerados a biodiversidade e a conservação da flora e 
da fauna, suas necessidades ecológicas e os ecossistemas já 
estabelecidos.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará a autorização mencionada 
no caput deste artigo, que terá validade máxima de 365 (trezentos 
e sessenta e cinco dias) dias, podendo ser renovada a critério por 
igual período pela Administração Pública.
Art. 73. Ressalvados os casos de urgência e emergência, para a 
autorização de corte de árvores ou supressão de vegetação deverá 
ser exigida medida compensatória das pessoas físicas ou jurídicas, 
inclusive da Administração direta ou indireta federal, estadual e 
municipal através de Termo de Compromisso Ambiental.
§ 1º A autorização de poda, corte ou supressão de vegetação deverá 
ser precedida de levantamento para identificação da existência de 
abrigo e ninhos de animais.
§ 2º Caso seja identificado abrigo ou ninho de animais, em período 
reprodutivo, não será autorizado o corte, poda ou supressão de 
vegetação, salvo risco à vida humana, integridade física ou 
patrimonial, mediante laudo técnico emitido pelo órgão municipal 
ambiental com as respectivas condicionantes.
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§ 3º As medidas compensatórias serão, prioritariamente, 
implementadas através do plantio e monitoramento de mudas de 
espécies nativas, a ser executado pelo solicitante, em local 
apresentado por este e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente, 
ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas 
funções.
Art. 74. No caso de supressão de vegetação nativa secundária, em 
estágio médio ou avançado de regeneração, o Município aplicará os 
parágrafos 1 e 2 do artigo 31 da lei 11.428/2006 (lei da Mata 
Atlântica) exigirá, cumulativamente:
I – a recuperação de uma área com espécies nativas, como medida 
compensatória, devendo destinar área três vezes maior à extensão 
da área desmatada, com as mesmas características ecológicas:
a) em local o mais próximo ao da intervenção, realizada na mesma 
microbacia hidrográfica;
b) ou na mesma bacia hidrográfica.
II – a manutenção dos termos da medida compensatória, de que 
trata o inciso I, deverá prosseguir até a estabilização do sistema 
natural implantado, visando que o mesmo não sofra regressão no 
seu desenvolvimento.
§ 1º O Município deverá criar um banco de áreas, mediante 
decreto, quando o termo da medida compensatória estabelecer o 
reflorestamento dentro do território municipal, no prazo de até 2 
(dois) anos contados da vigência desta Lei.
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§ 2º Enquanto o Poder Executivo não criar o banco de áreas, 
indicado no parágrafo anterior, poderá celebrar convênio com 
Órgãos Estaduais e/ou Federais e organizações da sociedade civil 
que já possuam banco com áreas no território do Município de 
Petrópolis.
§ 3º Após o cumprimento do § 2º deste artigo, o Município emitirá 
certificado e/ou parecer de conclusão do cumprimento da medida 
compensatória.
SEÇÃO II
DA FAUNA
Art. 75. O Município incentivará e buscará formas de identificar, 
avaliar e controlar situações que provoquem impacto ambiental ou 
situações de risco ao ambiente e à saúde pública, que provoquem
alterações no habitat das diversas espécies da fauna, o 
desequilíbrio dessas populações e/ou permitam a entrada ou 
dispersão de espécies e/ou agentes que afetem as populações 
inseridas nos ecossistemas locais.
Parágrafo único. A fim de atender ao disposto no caput, devem ser 
incluídos a avaliação, a prevenção, o monitoramento e o controle 
dos fatores que levam ao comprometimento da saúde e do meio 
ambiente pelo envolvimento de espécies, de animais domésticos, 
domesticados, silvestres ou exóticos.
Art. 76. O Município, dentro das suas prerrogativas legais, poderá 
valer-se de cooperação institucional com outros Órgãos Federativos 
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– ou entidades credenciadas– para destino das espécies da fauna 
silvestre apreendidas dentro dos limites municipais.
Art. 77. Fica proibida a introdução, dispersão e/ou soltura de 
espécies exóticas na região, sempre que ameacem os ecossistemas, 
habitats ou espécies locais e regionais.
§ 1º A introdução, dispersão e/ou soltura de que trata o caput do 
artigo só será permitida mediante licença do órgão ambiental 
competente, embasada em parecer técnico oficial favorável, além de 
respectivo estudo ambiental, se for o caso.
§ 2º Os animais, seus produtos e subprodutos, quando 
provenientes de apreensão, serão destinados conforme determina a 
legislação em vigor.
Art. 78. Ficam vedados os atos de abuso e maus tratos contra 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou 
exóticos.
Art. 79. O Município, com o objetivo de controlar e monitorar a 
fauna doméstica evitando, assim, que a mesma cause danos ao 
meio ambiente, deverá desenvolver programas de controle 
populacional, de posse, propriedade e guarda de fauna doméstica 
ou domesticada.
§ 1º O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios e 
parcerias com Municípios, organizações não governamentais, 
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas 
ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos 
descritos neste artigo.
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§ 2º Todos os estabelecimentos de criação e venda de animais 
deverão ter um veterinário responsável e que atue no Município de 
Petrópolis, bem como deverão obter licenças para implantação e 
operação.
§ 3º Todos os cães, gatos, equídeos, e caprinos, só poderão ser 
vendidos ou doados já com microchipagem feita e, no caso 
específico de animais silvestres, além da microchipagem, com o 
devido registro no órgão competente, ficando o infrator sujeito às 
sanções previstas na legislação.
§ 4º O processo de microchipagem de que trata o § 3º será 
regulamentado por ato normativo do Poder Executivo.
§ 5º Os estabelecimentos que exponham e/ou comercializem 
animais exóticos deverão manter a vista do público informações 
sobre o criadouro de origem dos animais.
§ 6º Todos os dados referentes aos animais microchipados, e de 
seus respectivos responsáveis, deverão ser inseridos no SIMCA.
Art. 80. Fica proibida a comercialização de artigos de vestuário, 
ainda que importados, confeccionados com couro animal, criados 
exclusivamente para a extração e utilização de pele, no âmbito do 
Município de Petrópolis.
Parágrafo único. Não serão alcançados pelo disposto neste artigo os 
produtos confeccionados com peles oriundas da produção pecuária 
em geral.
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Art. 81. As áreas públicas só poderão ser utilizadas para a 
exploração de trabalho animal, quando a devidamente autorizado 
pelo órgão competente e em conformidade com o decreto 702 de 29 
de março de 2019 e as leis 7410 de 11 de maio de 2016 e lei 7809 
de 05 de julho de 2019.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput do artigo só 
poderá ser emitida para atividades regularizadas e fiscalizadas pelo 
órgão competente.
Art. 82. Fica considerado como animal comunitário aquele que, 
apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com 
membros da população do local onde vive vínculos de afeto,
dependência e manutenção.
Art. 83. O animal comunitário deverá ser mantido no local onde se 
encontra, sob os cuidados do órgão municipal para este fim 
apontado e cujas atribuições estão relacionadas a seguir:
I – prestar atendimento médico veterinário gratuito;
II – realizar esterilização gratuita;
III – proceder à identificação por microchipagem, inserindo os 
dados no SIMCA, renovando este cadastro anualmente.
Art. 84. Serão responsáveis-tratadores dos animais comunitários 
aqueles membros da comunidade, cadastrados no SIMCA, que com 
estes animais tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência 
recíproca e que para tal fim se disponham voluntariamente a:
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I – garantir a alimentação do animal comunitário cadastrado;
II – garantir que o animal comunitário não sofra maus-tratos;
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste 
artigo acarretará no cancelamento do cadastro do animal e na 
possibilidade do órgão responsável municipal recolher o animal da 
rua e encaminhá-lo para adoção.
Art. 85. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente ou ao órgão que lhe 
suceder determinar o órgão que procederá à implementação das 
disposições expressas nos artigos 86, 87 e 88 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ÁGUA
Art. 86. A água é um recurso natural essencial à vida em todas as 
suas formas, bem de domínio público, de disponibilidade limitada, 
dotada de valor social, ecológico e econômico que, em situações de 
escassez, deverá ter como uso prioritário o consumo humano e a 
dessedentação de animais, sendo sua gestão definida através das 
Políticas Nacional e Estadual de Gestão de Recursos Hídricos.
Art. 87. O Município, dentro dos limites de sua competência, no 
que concerne a conservação, o controle e a proteção da água, sem 
prejuízo ao disposto nas demais legislações, tem por objetivo:
I – assegurar, à atual e às futuras gerações, a necessária 
disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos 
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respectivos usos, recuperando a qualidade ambiental dos rios e 
mananciais.
II – proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da 
população;
III – buscar a recuperação e proteção dos ecossistemas aquáticos, a 
conservação da biodiversidade dos mesmos, com especial atenção 
para as áreas de nascentes, mananciais e outras relevantes para a 
manutenção dos ciclos biológicos;
IV – a melhoria da qualidade da água reduzindo a poluição dos 
corpos hídricos.
Art. 88. O Município, através de parceria com órgãos e instituições 
competentes, buscará formas de efetivar o monitoramento e o 
controle sobre a qualidade da água nas captações e nascentes de 
fontes alternativas.
Art. 89. O Município deverá promover o levantamento e o 
respectivo mapeamento dos mananciais, nascentes e olhos d’água, 
utilizados para captação e abastecimento público, existentes em 
seu território.
§ 1º O Município poderá realizar o disposto no caput deste artigo 
em parceria com instituições públicas, órgãos públicos e/ou com a 
iniciativa privada.
§ 2º O levantamento e o mapeamento, tratados no caput, deverão 
ser realizados no prazo de até 02 (dois) anos a contar da vigência 
desta Lei.
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SEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 90. A gestão de recursos hídricos tem como objetivo principal a 
melhoria das condições de qualidade e quantidade da água 
superficial e subterrânea dos corpos hídricos existentes no 
Município.
Art. 91. A gestão de recursos hídricos tem como fundamento a 
descentralização, com a participação do Poder Público, dos
usuários e da sociedade civil.
Parágrafo único. O Município utilizará como unidade de gestão 
ambiental e gestão dos recursos hídricos, as bacias e microbacias 
hidrográficas.
Art. 92. Considera-se, para os efeitos desta Lei, os seres vivos dos 
corpos d’água naturais e os ecossistemas diretamente 
influenciados por estes, como parte integrante dos corpos hídricos.
Art. 93. Respeitado o disposto nos Sistemas Federal e Estadual de 
Recursos Hídricos, para proteção das águas superficiais e 
subterrâneas devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – a proteção dos recursos hídricos das ações e intervenções que 
possam comprometer seu uso sustentável;
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II – a implementação de programas e projetos visando à melhoria 
gradativa e irreversível da qualidade dos recursos hídricos hoje 
degradados;
III – a articulação continuada destinada a compartilhar 
informações e compatibilizar procedimentos de análise e decisão, 
entre os órgãos ambientais, os comitês de bacia hidrográfica e os 
órgãos gestores de recursos hídricos;
IV – a compatibilização da ação humana, em qualquer de suas 
manifestações, com a dinâmica do ciclo hidrológico no Município;
V – a garantia de que a água possa ser controlada e utilizada, em 
padrões de qualidade e quantidade satisfatórias;
VI – controlar os processos erosivos que resultem no transporte de 
sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de 
drenagem;
VII – em parceria com os organismos de gestão de recursos 
hídricos, compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da 
água, permitindo seu uso múltiplo.
Art. 94. O Município atuará na gestão dos recursos hídricos na 
Região Hidrográfica IV – Piabanha e na Região Hidrográfica V –
Baía de Guanabara, participando efetivamente do Comitê da Bacia 
Hidrográfica do Rio Piabanha e das Sub-bacias Hidrográficas dos 
Rios Paquequer e Preto (Comitê Piabanha), buscando a articulação 
com o Comitê da Região Hidrográfica da Baía de Guanabara e dos 
Sistemas Lagunares de Maricá e Jacarepaguá, ou qualquer outro 
que vier a sucedê-los ou modifica-los.
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Parágrafo único. O Município buscará a articulação e participação 
no Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do 
Sul – CEIVAP.
Art. 95. As atividades/empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
ambiental devem prever o reuso de água, através da implantação 
de sistemas que permitam a reutilização da mesma para usos 
diversos, para que possam obter suas licenças. 
Art. 96. As atividades/empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
ambiental deverão prever e executar sistema de captação e 
aproveitamento de água da chuva, visando o uso consciente dos 
recursos naturais e a sustentabilidade, para que possam obter 
suas licenças.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a disposição 
estabelecida no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias a contar do vigor desta Lei.
Art. 97. As atividades e empreendimentos que armazenem ou 
utilizem substâncias capazes de causar riscos aos recursos 
hídricos, devem ser dotadas de dispositivos compatíveis com as 
normas de segurança e prevenção de acidentes.
Art. 98. É defesa a diluição de efluentes de uma fonte poluidora
para fins de atendimento a padrões de lançamento final em corpos 
d’água, salvo, em casos excepcionais, atestados previamente pelo 
órgão licenciador competente.
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Art. 99. A utilização de organismos vivos de qualquer natureza na 
despoluição de corpos de águas naturais necessita de autorização 
do órgão ambiental competente e depende de prévio estudo de 
viabilidade técnica e ambiental.
SEÇÃO II
DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 100. Os poços e demais perfurações de terreno, que atinjam os 
lençóis freáticos e artesianos, devem ter a autorização dos órgãos 
licenciadores competentes.
Art. 101. Os empreendimentos que demandem licenciamento 
ambiental e que impliquem na utilização de águas subterrâneas 
nos termos pertinentes ao ciclo hidrológico natural, devem obter 
junto ao órgão competente a autorização de uso, antes da etapa de 
licença de instalação, para implantação de:
I – Loteamentos;
II - Grupamentos;
III – outros tipos de fracionamento do solo;
IV – Projetos de irrigação;
V – Indústrias e outros empreendimentos e suas atividades.
Art. 102. É proibida a disposição de resíduos de qualquer natureza 
em poços e perfurações ativas ou abandonadas, mesmo secas.
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Art. 103. A vulnerabilidade dos aquíferos deve ser prioritariamente 
considerada na escolha da melhor alternativa de localização de 
atividade/empreendimento de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 104. O Poder Público Municipal deverá promover a 
responsabilidade compartilhada de resíduos sólidos, na forma da 
lei federal 12.305/2010, com vistas à prevenção e ao controle da 
poluição, à proteção e à recuperação da qualidade do meio 
ambiente, bem como a promoção da saúde pública, assegurando o 
uso adequado dos recursos ambientais.
Art. 105. O Município, na qualidade de gestor, deverá adequar e 
ampliar o sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos 
sólidos.
Art. 106. As seguintes diretrizes da Gestão de Resíduos Sólidos 
deverão ser seguidas pelos órgãos da Administração Pública Direta 
e Indireta, pela iniciativa privada e pelos cidadãos:
I – a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo;
II – a prevenção da poluição e da degradação ambiental mediante o 
uso e a adoção de práticas que promovam a redução ou a 
eliminação de resíduos, de qualquer natureza, na fonte geradora;
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III – a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas 
ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, redução e 
recuperação;
IV – a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e disposição 
final, ambientalmente adequados dos resíduos sólidos;
V – o incentivo à adoção, consolidação, ampliação dos mercados e 
agregação de valor aos produtos reciclados;
VI – a melhoria das condições socioeconômicas da população e de 
suas organizações que trabalhem com o aproveitamento de 
resíduos sólidos;
VII – o estímulo à coleta seletiva através de parcerias com outras 
instituições e a iniciativa privada;
VIII – a promoção de campanhas educativas periódicas e o acesso 
da população às informações relativas à produção e consumo 
conscientes, bem como à manipulação, acondicionamento, 
armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, 
tratamento e à disposição final dos resíduos;
IX – a responsabilização dos geradores pelo gerenciamento dos 
seus resíduos; 
X – o desenvolvimento de projetos e programas de gerenciamento 
integrado de resíduos;
XI – a implantação e a implementação de sistema de reutilização e 
reciclagem dos resíduos da construção civil;
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XII – o incentivo à aplicação de política visando a logística reversa.
Art. 107. A recuperação ambiental e/ou remediação de áreas 
degradadas e/ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos 
deve ser feita pelo agente causador, em conformidade com as 
exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 108. A fim de promover a recuperação e/ou remediação das 
áreas aludidas no artigo anterior, o Município poderá realizar seu 
levantamento e mapeamento, assim como classificar o seu 
potencial de risco em relação à ocorrência de desastres ambientais 
ou riscos à saúde pública, podendo ainda se valer de acordos de 
cooperação entre entes federados e/ou com instituições públicas 
ou privadas.
TÍTULO V
DA GESTÃO E DO CONTROLE AMBIENTAL
Art. 109. A gestão e o controle ambiental serão determinados nos 
termos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 110. Para a gestão ambiental deverão ser utilizados 
preferencialmente, como referência, os requisitos da norma ABNT 
NBR ISO 14001 – Sistemas de Gestão Ambiental – Requisitos com 
orientações para uso, ou norma que a substituir.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que comprovadamente 
implementarem e mantiverem um sistema de gestão ambiental 
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eficiente, o Município poderá oferecer benefício fiscal, a ser previsto 
em lei específica.
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 111. O controle da qualidade ambiental será determinado nos 
termos desta Lei e demais legislações pertinentes.
Art. 112. Sujeitam-se ao disposto nesta e nas demais legislações 
pertinentes, todas as atividades, empreendimentos, processos, 
operações, dispositivos móveis ou imóveis, que, direta ou 
indiretamente, causem ou possam causar danos ao meio ambiente.
Art. 113. É proibido o lançamento ou a liberação nas águas, no ar 
ou no solo, de quaisquer tipos de resíduos, matéria ou energia, 
quando ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pelas
normas e legislação vigentes.
Art. 114. Todas as fontes de emissão de resíduos poluentes 
existentes no Município deverão se adequar ao disposto nesta Lei, 
nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções.
Art. 115. As fontes de emissão de resíduos poluentes deverão, a 
critério técnico fundamentado da Secretaria de Meio Ambiente ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, 
apresentar relatórios periódicos de medição, dos quais deverão 
constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, da 
manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade 
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destes parâmetros em relação aos níveis de produção, em 
periodicidade fixada pela Secretaria de Meio Ambiente ou órgão 
que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, em 
razão da especificidade das fontes de emissão.
Art. 116. Nos estudos e avaliações para monitoramento de 
efluentes líquidos, emissões para atmosfera e descarte de resíduos 
sólidos e semissólidos deverão ser utilizadas metodologias de coleta 
e análise estabelecidas pela ABNT e/ou pelos órgãos ambientais 
competentes.
Parágrafo único. Só terão validade as coletas e análises realizadas 
por laboratórios devidamente acreditados pelo INMETRO e/ou 
pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 117. O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio 
Ambiente ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, tem o dever de determinar medidas de 
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou 
degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em 
casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e ao meio 
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período 
em que esse estiver em curso poderá ser determinada a redução ou 
paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela 
ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 118. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e 
entidades públicas da administração indireta, cujas atividades 
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sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam 
obrigadas ao cadastro no SIMCA.
Art. 119. O Poder Público poderá criar postos ou centros de 
recolhimento para a destinação, ambientalmente adequada, de 
embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e produtos afins.
Art. 120. O Poder Público deverá promover campanhas educativas 
sobre o uso adequado dos agrotóxicos e sobre a disposição correta 
das sobras e de suas embalagens.
SEÇÃO I
DOS EFLUENTES
Art. 121. A deposição no ambiente de efluentes de qualquer fonte 
poluidora, bem como seu descarte sem tratamento adequado ou 
em desacordo com as condições e padrões exigidos, equivale à 
transgressão desta Lei e das demais legislações que regem a
matéria.
Art. 122. É obrigatória, em toda edificação que não possua sistema 
autossuficiente de destinação e tratamento de seus efluentes, a 
ligação do esgotamento sanitário pelo órgão competente à rede 
pública para coleta e tratamento deste.
§ 1º Quando não houver rede pública para coleta de esgoto, deverá 
ser feito o tratamento, conforme legislação pertinente, para 
posterior lançamento na rede de drenagem de águas pluviais. § 2º 
O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, 
deverá promover a disseminação de tecnologias apropriadas às 
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condições locais, quanto aos aspectos de disposição de efluentes e 
ao saneamento ambiental, devendo também criar estímulos para a 
implantação das tecnologias, ficando estas sujeitas à aprovação do 
órgão ambiental competente.
Art. 123. As determinações desta Lei, no que se refere ao 
tratamento e disposição de efluentes devem ser observadas na 
elaboração e aprovação dos projetos de construção ou reforma de 
edificações, bem como pelas edificações já consolidadas, quando da 
instalação de novas atividades ou renovação de licenças.
Art. 124. As edificações já consolidadas, nos moldes do artigo 
anterior, que não sofrerem alterações, deverão adequar-se a um 
sistema de tratamento e disposição de efluentes que atenda aos 
parâmetros da legislação em vigor.
Parágrafo único. As edificações, citadas no caput deste artigo, terão 
prazo de até 2 (dois) anos, a contar do vigor deste Código, para se 
adequar aos termos desta lei.
SEÇÃO II
DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 125. A extração mineral de saibro, areia, argila, terra vegetal e 
rochas de qualquer natureza é regulada pela União, devendo, no 
que couber, haver pronunciamento prévio da autoridade 
municipal.
SEÇÃO III
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DO AR
Art. 126. A atmosfera é um recurso ambiental indispensável à vida 
e às atividades humanas, sendo sua conservação uma obrigação de 
todos, sob a gerência do Estado em consonância com o Município e 
em nome da sociedade.
Art. 127. É proibido o emprego do fogo nas florestas e demais tipos 
de vegetação com exceção dos casos já previstos em legislação 
específica.
Art. 128. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou 
líquidos ou de qualquer outro material que gere poluição 
atmosférica, somente sendo permitido o tratamento térmico de 
resíduos, a instalação e o funcionamento de incineradores, quando 
expressamente autorizado pelo órgão ambiental competente.
Art. 129. Na implementação da política municipal de controle da 
poluição atmosférica deverão ser observadas as seguintes 
diretrizes:
I – exigência da adoção das melhores tecnologias de processo 
industrial e de controle de emissão de resíduos, de forma a 
assegurar a eliminação e/ou a redução progressiva dos níveis de 
poluição;
II – adoção de sistemas de monitoramento periódico das fontes por 
parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de 
fiscalização;
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III – implementação de uma rede de monitoramento da qualidade 
do ar, de forma a manter um sistema adequado de informações;
IV – seleção de áreas propícias à dispersão atmosférica para a 
implantação de fontes de emissão, quando do processo de 
licenciamento, a fim de evitar danos ao meio ambiente.
SEÇÃO IV
DO SOLO
Art. 130. Os solos e seus elementos constituintes, em todo o 
território do Município, são bens comuns a toda a população, 
essenciais à manutenção da vida e ao bem-estar, devendo ser 
protegido dos processos de degradação e da contaminação.
§ 1º É dever do Poder Público incentivar e coordenar a geração e 
difusão de tecnologias apropriadas ao uso, à conservação e 
recuperação do solo.
§ 2º O Poder Público Municipal, visando ao controle da degradação 
dos solos, buscará, por meios próprios ou através de parcerias, 
formas de promover sua conservação e recuperação.
Art. 131. A proteção do solo no Município, sem prejuízo ao disposto 
nas demais legislações, visa a:
I – garantir o uso racional do solo e o manejo ambiental através dos 
instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes 
ambientais contidas no Plano Diretor e demais instrumentos e 
normas de gestão municipal;
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II – priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o 
reflorestamento com espécies nativas das áreas degradadas e das 
áreas de preservação permanente;
III – garantir o aproveitamento adequado das águas em todas as 
suas formas, bem como evitar o assoreamento dos cursos d’água e 
o desmatamento, devendo ser priorizado, nas áreas degradadas, o 
plantio de espécies nativas;
IV – garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado 
planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de 
tecnologias e manejos adequados ao ambiente e aos ecossistemas;
V – priorizar a utilização de métodos naturais de cultivo como a 
agroecologia, agricultura orgânica entre outros.
Art. 132. Com o objetivo de compatibilizar o desenvolvimento 
socioeconômico com a qualidade ambiental, deverá o Poder Público 
promover a gestão agroambiental das propriedades e atividades 
produtivas já existentes ou que vierem a se instalar no Município.
Art. 133. Em se tratando das áreas cujo solo seja utilizado com fins 
de exploração econômica, deverá o Poder Público promover, através 
dos órgãos da administração direta, indireta e conveniados, a 
gestão agroambiental das propriedades e atividades produtivas já 
existentes ou que vierem a se instalar, com vistas a compatibilizar 
o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, o 
Poder Público deverá:
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I – utilizar as microbacias como parâmetro para o planejamento 
sustentável dos recursos naturais e dos sistemas produtivos em 
seu entorno;
II – promover o ordenamento das atividades produtivas com vistas 
à melhoria do saneamento ambiental, o manejo adequado dos 
resíduos, dos efluentes, das substâncias tóxicas, das descargas 
pluviais, dos processos e práticas degradantes;
III – estimular o uso de tecnologias de produção animal e/ou 
vegetal que evitem a degradação ou contaminação dos 
ecossistemas e restabeleçam ou ampliem a diversidade biológica.
Art. 134. Para atender ao disposto nos artigos anteriores, o Poder 
Público Municipal poderá valer-se de convênios, parcerias e 
acordos de cooperação técnica com instituições, associações, 
organizações públicas ou privadas, garantindo o direito à 
participação das comunidades envolvidas.
Art. 135. O solo rural deve ter seu uso e manejo adequados, que 
consiste na adoção de um conjunto de práticas e procedimentos 
visando à conservação, melhoramento e recuperação deste, 
atendendo às funções socioeconômica e cultural da propriedade e à 
manutenção das funções ecológicas, respeitando a sua aptidão de 
uso e ocupação.
Art. 136. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, 
infiltrar ou acumular no solo, resíduos líquidos, sólidos ou gasosos 
que causem degradação da qualidade ambiental.
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Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destino 
final de resíduos, de qualquer natureza, quando devidamente 
autorizado pelos órgãos municipais competentes e em 
conformidade com as respectivas legislações, ficando vedada a 
simples descarga ou depósito, seja em propriedade pública ou 
privada.
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 137. O controle da emissão de ruídos no Município, sem 
prejuízo ao disposto nas demais legislações, visa a garantir o 
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por 
emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza 
ou que contrariem os níveis máximos fixados ou regulamentados 
em instrumento jurídico específico.
Art. 138. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer 
instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, 
reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de 
modo que crie ruído além dos limites previstos em legislação 
específica.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 139. São consideradas atividades perigosas, para os efeitos 
desta Lei, aquelas que envolvam produtos ou substâncias, efetiva 
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ou potencialmente, nocivas à população, aos bens e ao meio 
ambiente, assim definidas e classificadas pelos órgãos 
competentes.
Art. 140. É dever do Poder Público, respeitadas suas esferas de 
competência, controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o 
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou 
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as 
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a 
qualidade de vida e do meio ambiente.
§ 1º O Município atuará em caráter suplementar e em obediência 
às normas regulamentadoras.
§ 2º No caso de acidentes e emergências ambientais decorrentes de 
atividades nocivas ou perigosas, deverá o Município comunicar, 
imediatamente, a ocorrência ao Corpo de Bombeiros e aos demais 
órgãos pertinentes.
Art. 141. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de 
substâncias e cargas perigosas no território do Município serão 
reguladas pelas normas pertinentes, obedecidas as respectivas 
competências.
Art. 142. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de 
transporte de substâncias e cargas perigosas devem seguir as 
normas pertinentes e a legislação em vigor e encontrar-se dentro 
dos padrões e normas exigidas quanto à segurança, conservação, 
manutenção e sinalização.
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Art. 143. Quaisquer tipos de veículos transportando carga perigosa 
no Município deverão portar a licença ou autorização outorgada 
pela autoridade competente, bem como da via que deve 
acompanhar o produto ou substância até o destino final e com o 
respectivo prazo de validade para o tempo de viagem.
TÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 144. O poder de polícia administrativa ambiental no 
cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela 
decorrentes será exercido pela Secretaria de Meio Ambiente, ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções.
Parágrafo único. O Grupamento de Proteção Ambiental da Guarda 
Civil Municipal (GPA/GC), sempre que esteja sob a supervisão da 
Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções, atuará como auxiliar da 
fiscalização na execução da política de controle e proteção 
ambiental na prevenção e repressão às ameaças e danos ao meio 
ambiente.
Art. 145. Os agentes de fiscalização, investidos e designados pelo 
Poder Público Municipal para exercer a fiscalização ambiental, no 
exercício de suas atribuições, terão livre acesso a todas as 
dependências, sejam elas públicas ou privadas, durante o horário 
normal de funcionamento das mesmas ou a qualquer horário e dia 
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da semana caso seja necessário, observando o disposto no artigo 
5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988.
§ 1º Qualquer tipo de veículo, transitando no território do 
Município, que esteja transportando produto e/ou subproduto da 
flora e fauna, bem como objetos, equipamentos, utensílios, 
ferramentas ou qualquer outro tipo de material que possa destruir, 
danificar e/ou subtrair elementos do ecossistema local deverá ser 
conduzido pelos agentes da fiscalização ambiental municipal ao 
órgão competente.
§ 2º No exercício das respectivas funções, os agentes incumbidos 
da fiscalização ambiental municipal ficam obrigados a identificar￾se previamente.
§ 3º Aquele que embaraçar, dificultar ou impedir o agente 
incumbido de realizar a inspeção ou fiscalização ambiental será 
passível de multa, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e 
administrativas cabíveis.
§ 4º Os agentes da fiscalização ambiental municipal, no exercício 
de suas funções, têm a obrigação de fazer cumprir as leis e 
regulamentos ambientais, expedindo intimações, autos de 
constatação, autos de infração e demais atos administrativos, 
propondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo 
quanto possa comprometer o ambiente em todo o território 
municipal.
§ 5º Mediante solicitação da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão 
que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, tanto 
o agente público investido e designado para exercer a fiscalização 
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quanto o destacamento do Grupamento de Proteção Ambiental da 
Guarda Civil Municipal – GPA/GC, poderá ser acompanhado por 
força policial, no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 146. Os agentes de fiscalização e proteção ambiental serão 
investidos mediante concurso público, podendo outros fiscais 
concursados serem designados pelo Poder Público Municipal para 
esta função, a eles competindo:
I – exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude 
ambiental positiva;
II – efetuar visitas e vistorias;
III – verificar a ocorrência da infração;
IV – lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V – elaborar relatório de vistoria.
Art. 147. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam 
este Código dar-se-ão por meio de:
I – auto de constatação;
II – auto de notificação/advertência/intimação;
III – auto de apreensão;
IV – auto de infração;
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V – auto de embargo;
VI – auto de interdição;
VII – auto de demolição.
Art. 148. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade 
competente observará:
I – a maior ou menor gravidade do dano ao meio ambiente;
II – as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III – os antecedentes do infrator.
IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 149. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – a comunicação prévia, imediata e espontânea do infrator às 
autoridades competentes em relação a perigo iminente de 
degradação e/ou a dano ambiental causado;
II – a adoção imediata e espontânea de medidas cabíveis de 
reparação e/ou mitigação dos danos causados, em conformidade 
com normas, critérios e especificações determinadas pela 
Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a
lhe suceder nas mesmas funções;
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III – a colaboração com os agentes e técnicos encarregados da 
fiscalização e do controle ambiental.
Art. 150. São consideradas circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III – coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração consequência grave ao meio ambiente e/ou à 
saúde pública;
V – deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, 
quando tiver conhecimento do ato lesivo ou potencialmente lesivo 
ao meio ambiente;
VI – a infração atingir áreas sob proteção legal;
VII – ter o infrator agido à noite, aos sábados, domingos ou 
feriados.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 151. Observado o disposto no artigo 147, os responsáveis pela 
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser 
aplicadas independentemente:
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I – advertência por escrito em que o infrator será intimado para 
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras 
sanções;
II – multa simples, diária ou cumulativa, em UFPE (Unidade Fiscal 
de Petrópolis) ou outra que venha sucedê-la;
III – apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, 
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na 
infração;
IV – embargo ou interdição temporária de atividade até correção da 
irregularidade;
V – cassação de licenças e/ou autorizações, alvarás e a 
consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a 
serem efetuadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo 
Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo 
titular da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo Município;
VII – reparação, reposição ou reconstituição do ambiente 
danificado, de acordo com suas características e com as 
especificações definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções;
VIII – demolição de edificações que comprometam a qualidade 
ambiental.
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§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas 
cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o 
infrator da reparação do dano, das cominações administrativas, 
civis e penais cabíveis.
Art. 152. As penalidades poderão incidir sobre:
I – o autor material;
II – o proprietário ou possuidor a qualquer título;
III – o mandante;
IV – o fiel depositário;
V – quem, de qualquer modo, concorra à prática ou dela se 
beneficie.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS 
PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
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Art. 153. Perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna 
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, 
licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo 
com a obtida.
Pena - Multa de 5 UFPE, por unidade com acréscimo por exemplar 
excedente de:
I – 30 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES; e
II – 50 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I do Comércio 
Internacional das Espécies da Flora E Fauna Selvagens em Perigo 
de Extinção – CITES.
§ 1º Em caso de óbito do animal, aumenta-se em dobro o cálculo 
da multa. 
§ 2º Incorre nas mesmas multas quem:
I – impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em 
desacordo com a obtida;
II – modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro 
natural; ou
III – vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem 
cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou 
espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem 
como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros 
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não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização
do órgão ambiental competente.
§ 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes 
às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou 
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida, 
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas 
jurisdicionais brasileiras.
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não 
considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, 
considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, mas 
aplicar advertência.
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, poderá o órgão 
ambiental competente deixar de aplicar as sanções previstas nesta 
Lei, quando o agente entregá-lo espontaneamente.
§ 6º O órgão competente, a que se refere o § 5º, deverá emitir 
documento de recebimento ao agente que fazia a guarda, sendo 
que os animais serão microchipados e os respectivos dados 
lançados no SIMCA.
§ 7º Nos casos do animal ser encontrado em cativeiro ou guarda 
doméstica, ele será apreendido pela autoridade competente.
§ 8º Incorre em multa em dobro no disposto deste artigo, quem 
pratica caça profissional no Município, sem prejuízo da aplicação 
do disposto no § 1º.
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Art. 154. Introduzir espécime animal no Município, sem parecer 
técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade 
competente:
Pena - Multa de 20 UFPE, com acréscimo por exemplar excedente 
da autorização: 
I – 02 UFPE, por unidade;
II – 30 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES;
III – 50 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
IV – 02 UFPE por unidade de espécie exótica, podendo aumentar 
em dobro em caso de impacto significativo ao meio ambiente.
Art. 155. Ficam vedados:
I – a presença de animais domésticos em áreas que coloquem em 
risco a integridade e a sobrevivência de espécies silvestres;
II – o fornecimento de alimento às espécies silvestres em vias e 
logradouros públicos.
Parágrafo único. O desrespeito a quaisquer dos incisos deste artigo 
acarreta em multa de 5 UFPE a 100 UFPE, para pessoas físicas, e 
10 UFPE a 200 UFPE, para pessoas jurídicas.
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Art. 156. Coletar material zoológico para fins científicos sem 
licença especial expedida pela autoridade competente:
Pena - Multa de 2 UFPE, com acréscimos por exemplar excedente 
de: 
I – 5 UFPE, por unidade;
II – 30 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
III – 50 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
Parágrafo único - Incorre nas mesmas multas:
I – quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças 
especiais a que se refere este artigo; e
II – a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar 
ciência a Secretaria de Meio, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções, das atividades dos cientistas 
licenciados no ano anterior.
Art. 157. Praticar caça profissional no Município:
Pena - Multa de 50 UFPE com acréscimo por exemplar excedente 
de:
I – 50 UFPE, por unidade;
II – 500 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES.
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III – 1000 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial 
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
Art. 158. Fica proibida a exposição ao público em geral de 
materiais, utensílios, artefatos e equipamentos destinados à 
captura, caça, apanha e/ou aprisionamento de animais silvestres.
Pena – Multa de 3 UFPE, com acréscimo de 1 UFPE, por exemplar 
excedente.
Art. 159. Exibir imagens de pássaros presos em gaiolas ou 
similares em letreiros, faixa, outdoor, ou qualquer outro meio de 
propaganda em espaços públicos, pintura em veículos, muros ou 
fachada de imóvel, de sob pena de retirada da propaganda e 
aplicação de multa, salvo em casos de cunho educativo realizado 
por instituições devidamente reconhecidas de proteção ambiental e 
educacionais que tenham como finalidade a promoção de 
campanhas contra a apreensão de animais e de caráter de 
preservação e proteção a fauna:
Pena – Multa de 3 UFPE, com acréscimo de 1 UFPE, por peça 
publicitária excedente.
Art. 160. Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou 
exóticos:
Pena - Multa de 5 UFPE a 20 UFPE, com acréscimo por exemplar 
excedente;
I – 20 UFPE, por unidade;
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II – 50 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES; e
III – 100 UFPE, por unidade de espécie constante da lista oficial de 
fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem realiza experiência dolorosa 
ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou 
científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º Em caso de óbito, o cálculo da multa neste artigo será aplicado
em dobro.
Art. 161. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de 
materiais, ou substâncias tóxicas, o perecimento de espécimes da 
fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas:
Pena - Multa de 50 UFPE a 10.000 UFPE.
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS CONTRA A FLORA
Art. 162. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação 
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-los com 
infringência das normas de proteção:
Pena - Multa de 15 UFPE a 500 UFPE, por hectare ou fração.
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Art. 163. Cortar árvores em floresta considerada de preservação 
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - Multa de 15 UFPE a 50 UFPE, por hectare ou fração, ou 5 
UFPE, por metro cúbico.
Art. 164. Causar dano direto ou indireto às Unidades de 
Conservação: 
Pena - Multa de 2 UFPE a 500 UFPE.
Art. 165. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - Multa de 15 UFPE, por hectare ou fração queimada.
Art. 166. Fabricar, vender, armazenar, transportar ou soltar balões 
que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de 
vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento 
humano:
Pena - Multa de 10 UFPE a 100 UFPE, por unidade.
Art. 167. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas 
de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, 
cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena - Multa simples de 15 UFPE, por hectare ou fração. 
Art. 168. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim 
classificada em ato do Poder Público, para fins industriais, 
energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, 
em desacordo com as determinações legais:
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Pena - Multa de 5 UFPE, por metro cúbico.
Art. 169. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, 
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem 
exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade 
competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o 
produto até o final beneficiamento:
Pena - Multa Simples de 1 UFPE a 5 UFPE, por unidade, estéreo, 
quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à 
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, 
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para 
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela 
autoridade competente.
Art. 170. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas
ou demais formas de vegetação:
Pena - Multa de 30 UFPE, por hectare ou fração.
Art. 171. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer 
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos:
Pena - Multa de 5 UFPE, por exemplar.
Art. 172. Coletar, transportar, ou comercializar plantas 
ornamentais nativas silvestres, sema devida autorização da 
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Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções:
Pena - Multa de 1 UFPE a 5 UFPE por unidade.
Art. 173. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou 
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade 
ambiental competente:
Pena - Multa simples de 5 UFPE, por unidade comercializada.
Art. 174. Ingressar em Unidades de Conservação Municipais, 
conduzindo substâncias ou Instrumentos próprios para caça ou 
para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem 
licença da autoridade competente:
Pena - Multa de até 10 UFPE.
Art. 175. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, 
objeto de especial preservação: Pena - Multa de até 15 UFPE, por 
hectare ou fração.
Art. 176. Explorar área de reserva legal, florestas e formação 
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de 
domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental 
competente, bem como da adoção de técnicas de condução, 
exploração, manejo e reposição florestal:
Pena - Multa de 1 UFPE a 3 UFPE, por hectare ou fração, ou por 
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
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Art. 177. Desmatar, área de reserva legal ou fragmentos de 
vegetação nativa mesmo que em área urbana, sem autorização da 
Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções:
Pena - Multa de até 15 UFPE, por hectare ou fração.
Art. 178. Fazer uso de fogo em área agropastoril sem autorização 
da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão, que posteriormente, vier 
a lhe suceder nas mesmas funções, ou em desacordo com a obtida: 
Pena - Multa de 10 UFPE, por hectare ou fração.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO E A OUTRAS 
INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 179. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que 
resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que 
provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa 
da flora:
Pena - Multa de 10 UFPE a 50.000 UFPE.
§ 1º Incorre nas mesmas multas quem:
I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação 
humana;
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II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que 
momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause 
danos diretos à saúde da população;
III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do 
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV– promover capina química com produtos que comprometa a 
saúde humana ou ambiental;
V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos 
ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências 
estabelecidas em leis ou regulamentos;
VI – deixar de adotar, quando assim o exigir a Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, medidas de precaução em caso de risco de dano 
ambiental grave ou irreversível.
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão 
aplicadas após laudo técnico elaborado da Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, identificando a dimensão do dano decorrente da 
infração.
Art. 180. Os responsáveis por acidentes ou incidentes que 
envolvam mediato e imediato potencial risco aos recursos hídricos 
ficam obrigados a comunicar esses eventos, tão logo deles tenham 
conhecimento:
I –ao órgão ambiental competente;
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II – ao órgão encarregado do abastecimento público de água, 
quando em área de captação de água passível de 
comprometimento;
III – aos órgãos municipais de saúde visando resguardar o bem￾estar da população.
Parágrafo único. O não cumprimento deste artigo acarretará desde 
advertência até aplicação de multa de 10 UFPE a 100 UFPE, sem o 
prejuízo de demais sanções administrativas.
Art. 181. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, 
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em 
depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva 
à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as 
exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Pena - Multa de 50 UFPE a 10.000,00 UFPE.
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou 
substâncias referidas no caput, ou utiliza em desacordo com as 
normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a 
multa é aumentada ao quíntuplo.
Art. 182. Fica vedado o fracionamento e a reembalagem de 
agrotóxicos e substâncias afins, com o objetivo de comercialização 
ou uso doméstico, assim como a reutilização de suas embalagens.
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Parágrafo único – A violação do disposto no caput deste artigo 
acarretará em multa de 40 (quarenta) UFPE a 400 (quatrocentas) 
UFPE, para pessoa física, e 100 (cem) UFPE a 2000 (duas mil) 
UFPE, para pessoa jurídica, além da apreensão do material 
irregular.
Art. 183. Iniciar obras, atividades ou serviços em qualquer parte do 
território Municipal, sem licença ou autorização da Secretaria de 
Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder 
nas mesmas funções, ou contrariando as normas legais e 
regulamentos pertinentes: 
Pena - Multa de 50 UFPE a 10.000 UFPE.
Art. 184. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam 
causar danos à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos 
ecossistemas: 
Pena - Multa de 50 UFPE a 20.000 UFPE.
Art. 185. Alterar ou promover a conversão de qualquer item em 
veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos 
limites e exigências ambientais previstas em lei:
Pena - Multa de 5 UFPE a 100 UFPE, por veículo, e correção da 
irregularidade.
Art. 186. O uso de fogos de artifício fica restrito às normas 
previstas em lei específica, sendo permanentemente vedados em 
áreas de amortecimento e áreas de preservação.
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Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo 
acarretará em multa de 5 (cinco) UFPE a 50 (cinquenta) UFPE, 
para pessoa física, e 10 (dez) UFPE a 200 (duzentas) UFPE, para 
pessoa jurídica.
Art. 187. Causar, por poluição da água, do ar ou do solo, incômodo 
ou danos materiais a terceiros:
Pena - Multa de 4 UFPE a 500 UFPE, se o infrator for pessoa física, 
e de 8 UFPE a 20.000 UFPE, se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 188. Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou 
móvel: 
Pena - Multa de 10 UFPE a 1000 UFPE.
Art. 189. Poluir o ar por queima de restos vegetais, lixos ou de 
material de qualquer natureza ao ar livre:
Pena - Multa de 5 UFPE a 100 UFPE.
Art. 190. Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de 
material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:
Pena - Multa de 10 UFPE a 5000 UFPE.
Art. 191. Poluir o solo por lançamento de resíduos sólidos ou 
líquidos: 
Pena - Multa de 10 UFPE a 5000 UFPE.
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Art. 192. Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos 
hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o 
seu uso por terceiros:
Pena - Multa de 10 UFPE a 10.000 UFPE.
Art. 193. Causar degradação ambiental que provoque erosão, 
deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições 
hidrográficas ou superficiais:
Pena - Multa de 10 UFPE a 10.000 UFPE.
Art. 194. Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar 
resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação 
pertinente: 
Pena - Multa de 10 UFPE a 10.000 UFPE.
Art. 195. Poluir a água ou o solo por vazamento de óleo ou outros 
hidrocarbonetos: 
Pena - Multa de 10 UFPE a 100.000 UFPE.
Art. 196. Descumprir qualquer preceito estabelecido em leis 
municipais de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do 
meio ambiente, para as quais não haja cominação específica:
Pena - Multa de 1 UFPE a 50 UFPE.
Art. 197. Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou 
puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem 
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mortandade de animais ou destruição significativa da flora, as 
multas poderão alcançar 100.000 UFPE.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 198. Deixar, o comerciante de apresentar, quando 
regularmente notificado, declaração de estoque e valores oriundos 
de comércio de animais silvestres:
Pena - Multa de 2 UFPE, por unidade em atraso.
Art. 199. Deixar de apresentar à Secretaria de Meio Ambiente, ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, 
as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de 
agrotóxicos, seus componentes e afins:
Pena - Multa de 50 UFPE a 1000 UFPE, por produto.
Art. 200. Deixar de constar de propaganda comercial de 
agrotóxicos, seus componentes e afins em qualquer meio de 
comunicação, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde 
humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender os demais 
preceitos da legislação vigente:
Pena - Multa de até 50 UFPE.
Art. 201. Deixar, sem justa causa, de cumprir as regulares 
intimações do órgão ambiental municipal, nos termos desta lei: 
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Pena - Multa de 5 UFPE a 80 UFPE.
Art. 202. Descumprir, sem justo motivo, cronograma e termos 
ajustados com órgãos ambientais:
Pena - Multa de 4 UFPE a 400 UFPE.
Art. 203. Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento da 
Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções:
Pena - Multa de 5 UFPE a 300 UFPE, sem prejuízo da obrigação de 
indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Art. 204. Desrespeitar, desacatar ou impedir a ação de agente 
fiscalizador, técnicos ou analistas da Secretaria de Meio Ambiente, 
ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas 
funções: 
Pena - Multa de 10 UFPE 100 UFPE.
Art. 205. Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de 
fiscalização da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções:
Pena - Multa de 3 UFPE a 150 UFPE.
Art. 206. Deixar de prestar ao órgão ambiental municipal 
informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar 
informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante 
dado técnico solicitado: 
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Pena - Multa de 30 UFPE a 1000 UFPE.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 207. Dar início à instalação de qualquer atividade ou testar 
qualquer equipamento sem possuir licença de instalação, quando 
esta for exigível.
Pena - Multa de 50 UFPE a 500 UFPE se o infrator for pessoa 
física, e de 50 UFPE a 5.000 UFPE se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 208. Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em 
desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na 
respectiva licença de instalação:
Pena - Multa de 50 UFPE a 800 UFPE, sendo o infrator pessoa 
física ou pessoa jurídica.
Art. 209. Dar início ou prosseguir na operação de qualquer 
atividade, sem possuir licença de operação, quando esta for 
exigível.
Pena - Multa de 50 UFPE a 900 UFPE se o infrator for pessoa 
física, e de 50 UFPE a 10.000 UFPE se o infrator for pessoa 
jurídica.
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Art. 210. Operar atividade licenciada em desacordo com as 
condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de 
operação:
Pena - Multa de 50 UFPE a 1.000 UFPE, se o infrator for pessoa 
física, e de 50 UFPE a 5.000 UFPE, se o infrator for pessoa 
jurídica.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 211. O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 20 
(vinte) dias úteis conforme a legislação, contado a partir da data da 
ciência do auto.
§ 1º O recurso deverá ser protocolado no Protocolo Geral do 
Município dentro do prazo estipulado para defesa, e só será 
conhecido se dele constar:
I – a qualificação do impugnado;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
III – os meios de provas que o impugnado pretenda produzir;
IV – cópia do respectivo auto;
V – procuração, por instrumento público ou particular, se o 
recurso for interposto por terceiro.
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§ 2º O autuado poderá requerer prazo de até dez dias para a 
juntada do instrumento a que se refere o inciso V.
§ 3º A defesa não será conhecida quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - ausentes as informações e/ou documentos descritos nos 
incisos I, IV e V.
Art. 212. O recurso terá efeito suspensivo relativamente ao 
pagamento das multas e, quanto às demais infrações, apenas 
devolutivo.
Parágrafo único. Se houver pedido do recorrente, poderá a 
autoridade que o recurso estiver subordinado conferir efeito 
suspensivo, nas hipóteses em que a execução imediata da 
penalidade possa acarretar dano irreparável, devendo fundamentar 
a decisão 
Art. 213. Fica vedado reunir em uma só petição, recurso referente 
a mais de uma ação fiscal e/ou sanção, excetuando-se as que 
versem sobre o mesmo assunto e/ou alcancem o mesmo infrator.
Art. 214. Não havendo interposição de recurso ou sendo o mesmo 
indeferido serão aplicadas as penalidades cabíveis.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215. As sanções previstas na presente lei não excluem as 
penalidades estabelecidas em outras normas municipais, 
ressalvado quando se tratar de mais de uma imputação sobre o 
mesmo fato.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades impostas em cada 
caso, o não cumprimento das disposições desta Lei implica 
necessariamente na negativa de concessão das licenças ambientais 
e/ou suas renovações.
Art. 216. O Poder Público Municipal estabelecerá, por instrumento 
jurídico próprio, os padrões de utilização dos recursos ambientais, 
quando necessário, cuja inobservância caracterizará degradação 
ambiental, sujeitando o(s) infrator(es) às penalidades previstas 
nesta lei, bem como à exigência de adoção de medidas necessárias 
à recuperação da área degradada.
Art. 217. Deverão ser previstos na dotação orçamentária da 
Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a 
lhe suceder nas mesmas funções, e dos demais órgãos 
relacionados, os recursos financeiros necessários à implementação 
desta lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos recursos financeiros definidos 
em lei, devem ser revestidos para fundo municipal de conservação 
ambiental, no mínimo, vinte por cento do total de valores 
arrecadados com o pagamento das multas ambientais, que serão 
aplicados, especificamente, em:
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I- modernização da estrutura da Secretaria de Meio Ambiente ou 
órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções;
II- aquisição de equipamentos, material permanente e material de 
consumo;
III- manutenção de equipamentos e outros serviços que forem 
necessários ao desenvolvimento do trabalho;
IV- educação ambiental;
V- capacitação e formação dos agentes lotados na Secretaria.
Art. 218. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou 
privado, é parte legítima para denunciar à Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão que, posteriormente, vier a lhe suceder nas 
mesmas funções, qualquer ato lesivo ao meio ambiente, solicitando 
as providências cabíveis.
Art. 219. Os órgãos municipais da administração pública, direta ou 
indireta, que tenham conhecimento de atos que caracterizem o 
descumprimento desta Lei, ficam obrigados a comunica-los aos 
órgãos municipais e às demais esferas de competência.
Art. 220. As atividades e empreendimentos em funcionamento no 
território do Município, que não estejam devidamente licenciados, 
deverão, no prazo de seis meses, não prorrogáveis, submeter à 
aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, ou órgão que, 
posteriormente, vier a lhe suceder nas mesmas funções, a 
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adequação dessas atividades e empreendimentos às normas e 
determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 221. As especificações para a aquisição de bens, contratação 
de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da 
administração pública municipal, autárquica e fundacional, 
deverão, de preferência e sempre que possível, conter critérios de 
sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração 
ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias￾primas.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput desse artigo, o 
instrumento convocatório deverá formular as exigências de 
natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
§ 2º As licitações, que utilizem como critério de julgamento o tipo 
‘melhor técnica’ ou ‘técnica e preço’, deverão ter estabelecidos em 
seu edital os critérios, objetivos de sustentabilidade ambiental para 
avaliação e classificação das propostas.
Art. 222. Para os efeitos desta lei equiparam-se à pessoa jurídica, 
pessoas físicas caracterizadas como empresa individual, 
organizações sociais e não governamentais, sociedades de fato, 
grupos consorciais, assim como os entes considerados 
despersonalizados.
Art. 223. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei 
naquilo que for necessário.
Art. 224. Esta Lei entra em vigor um ano após a data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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Mando, portanto, a todos a quem o 
conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam 
executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
 Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em .......
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ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO AMBIENTAL
Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a 
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções. 
Antropização: é a transformação que exerce o ser humano tanto 
sobre o meio ambiente, como sobre o biótopo ou a biomassa. 
Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que 
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto 
ou de produto da fauna ou da flora silvestre. 
Aquífero: unidade geológica (rochas porosas, rochas fraturadas, 
materiais inconsolidados) suficientemente permeáveis para 
permitir a circulação, armazenamento e extração de água 
subterrânea, através de técnicas convencionais. Os aquíferos 
possuem uma grande capacidade de armazenamento de água, mas 
transmitem essa água de forma lenta. 
Áreas de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou 
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os 
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a 
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e 
assegurar o bem-estar das populações humanas. 
Áreas Verdes: conjunto de áreas de propriedade pública ou 
privada, situadas em zona urbana, reconhecidas e delimitadas 
conforme legislação municipal com a finalidade de implantar ou 
preservar arborização ou ajardinamento. 
Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da 
fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da 
norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas 
cabíveis. 
Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e 
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consigna a sanção pecuniária cabível. 
Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo 
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de 
polícia.
Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido com ou sem 
prazo de validade, mediante o qual o órgão ambiental estabelece 
as condições para implantação ou realização de empreendimentos, 
atividades, pesquisas e serviços bem como para execução de obras 
emergenciais de interesse público, tais como: Autorização para 
licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo 
impacto ambiental que afete Unidade de Conservação Municipal ou 
sua zona de amortecimento, cujo licenciamento ambiental esteja 
sendo realizado em âmbito Estadual ou Federal. 
Autorização para movimentação de resíduos: autoriza o 
encaminhamento de resíduos industriais para locais de 
reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final 
dentro dos limites do município de Petrópolis. 
Bacia de Drenagem: área de um sistema de escoamento de águas 
superficiais, originadas de nascentes e/ou de chuva, ocupada por 
um rio e seus tributários e limitada pela cumeada que divide 
topograficamente esta área de outra(s) bacia(s) de drenagem 
vizinhas(s). 
Base de morro: a cota mais baixa da bacia de drenagem limítrofe 
(adjacente) ao morro objeto de determinação de APP. 
Certidão Ambiental (CA): ato administrativo mediante o qual o 
órgão ambiental certifica a sua anuência, concordância ou 
aprovação quanto a procedimentos específicos, tais como: Baixa de 
Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou 
empreendimento; Regularidade ambiental de atividades e 
empreendimentos que se instalaram sem licença ambiental, em 
data anterior à entrada desta Lei, a ser emitida após o 
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cumprimento das obrigações oriundas de sanção administrativa 
aplicada ou daquelas fixadas em Termo de Compromisso 
Ambiental, não dispensando a necessidade do licenciamento 
ambiental aplicável, quando for o caso, Inexigibilidade de 
licenciamento para empreendimento ou atividade de impacto local 
cujo potencial poluidor seja considerado como insignificante, e o 
porte do empreendimento seja classificado como mínimo ou 
pequeno, com base na classificação de atividades poluidoras 
definida pelo órgão estadual competente. 
Ciclo Hidrológico Natural (ou Ciclo da água): é o movimento 
contínuo da água presente nos oceanos, continentes (superfície, 
solo e rocha) e na atmosfera. 
Cobertura Vegetal: são tipos ou formas de vegetação de origem 
natural ou plantada que recobrem uma determinada área ou 
terreno. A cobertura vegetal, além de embelezar a paisagem, possui 
uma grande importância para o solo. Aumenta a infiltração da 
água no solo, principalmente quando se tem chuva fina e 
prolongada. Protege a parte superficial do solo do impacto direto 
das gotas de chuva, evitando a erosão. A cobertura vegetal atua na 
contenção mecânica do solo, devido ao sistema formado pelas 
raízes das plantas, principalmente as de grande porte. 
Compensação Ambiental: é um instrumento de política pública 
que, intervindo junto aos agentes econômicos, proporciona a 
incorporação dos custos sociais e ambientais da degradação gerada 
por determinados empreendimentos, em seus custos globais. 
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): é o órgão 
consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente 
(SISNAMA), instituído pela Lei 6.938, de 31.08.1981, com a 
finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo 
diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os 
recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre 
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normas e padrões compatíveis com o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. 
Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em 
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos 
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade.
Corpo d’água: denominação genérica para qualquer manancial 
hídrico, curso d’água, trecho de rio, reservatório artificial ou 
natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo. 
Degradação ou impacto ambiental: alteração adversa das 
características do meio ambiente. 
Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma 
ambiental e afetem as condições estéticas e sanitárias do meio 
ambiente.
Documento de Averbação: ato administrativo mediante o qual o 
órgão ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização 
Ambiental. 
Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que 
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um 
determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade 
integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e 
bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função. 
Ecoeficiência: Pode ser obtida através da união entre o 
fornecimento de bens e serviços sustentáveis a preços competitivos 
que satisfaçam as necessidades humanas, e assim, promove a 
redução dos impactos ambientais e de consumo de recursos 
naturais. No âmbito da poluição ambiental, um [sistema] 
ecoeficiente é aquele que consegue produzir mais e melhor, com 
menores recursos e menores resíduos. 
Educação ambiental não formal: são ações e práticas educativas 
voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões 
ambientais e à sua organização e participação na defesa da 
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qualidade do meio ambiente. 
Efluentes: são os despejos líquidos e/ou gasosos provenientes de 
diversas atividades ou processos e cujo lançamento é considerado 
fonte poluidora, de contaminação e degradação ao meio ambiente, 
podendo acarretar danos à saúde e ao bem-estar das populações.
Efluente doméstico: ou esgoto sanitário são os dejetos provenientes 
das diversas modalidades do uso da água em qualquer edificação 
que tenha banheiro, cozinha, lavanderia etc. 
Efluentes industriais: são os resíduos líquidos e gasosos 
provenientes das atividades industriais, que, liberados no meio 
ambiente sem o devido tratamento, têm gerado efeitos danosos 
para toda a biodiversidade do planeta. 
Efluentes agrícolas: são os resíduos decorrentes das atividades 
agrícolas. Em geral são ricos em compostos ricos em nitrogênio, 
fósforo e enxofre, provenientes de adubos e substâncias químicas 
tais como inseticidas, fungicidas, herbicidas. 
Efluentes pluviais urbanos: Sãos os resíduos carreados pela 
lavagem do ambiente urbano, promovida pelas águas das chuvas. 
São formados por detritos orgânicos, fuligem e hidrocarbonetos dos 
combustíveis, óleos e graxas dos veículos, além de inúmeras 
substâncias provenientes do desgaste dos pneus, asfalto e 
construções em geral. 
Efluente de depósito de resíduos sólidos: entre os vários depósitos 
de resíduos sólidos, os chamados lixões produzem um efluente 
(chorume) extremamente concentrado em matéria orgânica e 
outras substâncias químicas e metais pesados. 
Elevações Rochosas: são formas de relevo da superfície que, 
normalmente, se elevam para um topo estreito em forma de cume, 
originando escarpas. 
Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou 
implantação de empreendimento. 
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Espécies nativas: são aqueles naturais de uma determinada região. 
A flora nativa interage com o ambiente durante milhares de anos e 
passa por rigoroso processo de seleção natural, gerando espécies 
geneticamente resistentes e adaptadas ao local. Essas espécies têm 
papel fundamental para controlar o excesso de água das chuvas no 
solo e evitar perda de água dos rios e oceanos. Atuam ainda na 
filtração e absorção de resíduos presentes na água, evitando o 
escoramento e a erosão do solo, além de fornecerem alimentação e 
abrigo para agentes polinizadores. 
Faixas Marginais de Proteção (FMP): são faixas de terra necessárias 
à proteção, à defesa, à conservação e operação de sistemas fluviais 
e lacustres. 
Fauna: conjunto de animais que convivem em um determinado 
espaço geográfico ou temporal. Fauna nativa: animais naturais 
da região ou território onde habita. 
Fauna exótica: aquela que não é originária da região onde vive, que 
veio de fora. Geralmente introduzidas pelo ser humano. 
Fauna doméstica: todas as espécies animais que, através de 
processos tradicionais de manejo, tornaram-se domésticas, 
possuindo características biológicas e comportamentais em estreita 
dependência do homem. 
Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado 
visando ao exame e verificação do atendimento às disposições 
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas 
deles decorrentes.
Floresta primária: também conhecida como floresta clímax ou 
mata virgem, é a floresta intocada ou aquela em que a ação 
humana não provocou significativas alterações das suas 
características originais de estrutura e de espécies. 
Floresta secundária: é a que resulta de um processo natural de 
regeneração da vegetação, em área onde, no passado, houve corte 
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raso da floresta primária. Nesses casos, quase sempre as terras 
foram temporariamente usadas para agricultura ou pastagem e a 
floresta ressurge espontaneamente após o abandono de tais 
atividades. As florestas secundárias são classificadas de acordo 
com o estágio de regeneração. 
Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos 
sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por 
instrumentação adequada - regulamentos, normatização e 
investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do 
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio 
ambiente. 
Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a 
este Código e às normas dele decorrentes. 
Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de 
caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o 
descumprimento da norma ambiental. 
Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de 
construção, exercício de atividade ou condução de 
empreendimento. 
Intermitentes: naturalmente, não apresentam escoamento 
superficial durante todo o ano. 
Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da 
sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no 
próprio auto ou em edital. 
Licença Ambiental: ato administrativo mediante o qual o órgão 
ambiental municipal estabelece as condições, restrições e medidas 
de controle ambiental que devem ser obedecidas na localização, 
instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou 
atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidores ou 
utilizadores de recursos naturais, tais como: 
Licença Municipal Prévia (LMP): ato administrativo mediante o qual 
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o órgão ambiental, na fase preliminar do planejamento do 
empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, 
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos 
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de 
sua implantação. 
Licença Municipal de Instalação (LMI): ato administrativo mediante 
o qual o órgão ambiental autoriza a instalação do empreendimento 
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos 
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem 
motivo determinante. A LMI pode autorizar a pré-operação, por 
prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e 
elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão 
da Licença de Operação. 
Licença Municipal de Operação (LMO): ato administrativo mediante 
o qual o órgão ambiental autoriza a operação de atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle 
ambiental e demais condicionantes determinadas para a operação. 
Licença Ambiental Municipal Simplificada (LAMS): ato 
administrativo mediante o qual o órgão ambiental, em uma única 
fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza 
a implantação e/ou a operação de empreendimentos ou atividades 
cujo potencial poluidor, definido através de regulamentação 
específica, permita a utilização desse instrumento. 
Licença Municipal Prévia e de Instalação (LMPI): ato administrativo 
mediante o qual o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a 
viabilidade ambiental e aprova a implantação de empreendimentos 
ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle 
ambiental que deverão ser observadas nos casos em que a análise 
de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento não 
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depender da elaboração de EIA-RIMA nem RAS.
Licença de Municipal de Instalação e de Operação (LMIO): ato 
administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, 
concomitantemente, a instalação e a operação de atividade ou 
empreendimento, estabelecendo as condições e medidas de 
controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação 
e funcionamento, nos casos de empreendimentos e atividades já 
implantados que não tenham sido objeto de interdição ou embargo 
durante a sua implantação. 
Licença Ambiental Municipal de Recuperação (LAMR): ato 
administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a 
remediação, recuperação, ou eliminação de passivo ambiental 
existente, na medida do possível e de acordo com os padrões 
técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou 
atividades fechados, desativados ou abandonados. 
Licença Municipal de Operação e Recuperação (LMOR): ato 
administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a 
operação da atividade ou empreendimento concomitante à 
recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não 
haja risco à saúde da população e dos trabalhadores. 
Licenciamento Ambiental: é um procedimento administrativo pelo 
qual é autorizada a localização, instalação, ampliação e operação 
de empreendimentos ou atividades que empregam recursos 
naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou 
degradação ao meio ambiente.
Logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e 
social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e 
meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos 
sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo 
ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final 
ambientalmente adequada. 
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Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos 
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e 
técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza.
Mata Ciliar: é a formação vegetal localizada nas margens dos rios, 
córregos, lagos, represas e nascentes. É fundamental para o 
equilíbrio ecológico, oferecendo proteção para as águas e o solo, 
reduzindo o assoreamento e a força das águas que chegam aos 
rios, lagos e represas, mantendo a qualidade da água e impedindo 
a entrada de poluentes para o meio aquático.
Medida Compensatória: medidas tomadas pelos responsáveis pela 
execução de um projeto, destinadas a compensar impactos 
ambientais negativos, notadamente alguns custos sociais que não 
podem ser evitados ou uso de recursos ambientais não renováveis. 
Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, 
socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em 
todas as suas formas. 
Microchip: método moderno de identificação eletrônica de animais. 
Consiste em um dispositivo, do tamanho de um grão de arroz, 
introduzido embaixo da pele de animais e que, contendo uma 
sequência numérica (código de barras), permite a identificação dos 
mesmos. Esses códigos numéricos são introduzidos em bancos de 
dados online. 
Montanha: elevação do terreno com cota do topo em relação à base 
superior a 300 (trezentos) metros. Morro: elevação do terreno com 
cota do topo em relação à base entre 50 (cinquenta) e 300 
(trezentos) metros e encostas com declividade superior a 20 (vinte) 
graus, na linha de maior declividade. 
Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de 
natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência 
da infração cometida. 
Nascentes (ou olho d’água): são manifestações superficiais de água 
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armazenada em reservatórios subterrâneos, conhecidos como 
aquíferos ou lençóis, e que dão origem a pequenos cursos d’água. 
Estes pequenos constituem os córregos que se ajuntam para 
formar riachos e ribeirões e que voltam a se juntar para formar os 
rios. 
Nível mais alto de curso d’água: nível alcançado por ocasião da 
cheia sazonal do curso d’água perene ou intermitente. 
Olho d’água: afloramento natural do lençol freático que apresenta 
perenidade e dá início a um curso d’água.
Padrão de emissão: é o limite máximo estabelecido para 
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, 
poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, 
bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades 
econômicas e ao meio ambiente em geral.
Paisagem Urbana: configuração resultante da contínua e dinâmica 
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou 
criados e o próprio homem, em uma constante relação de escala, 
forma, função e movimento. 
Patrimônio Genético: conjunto de informações genéticas contidas 
nas plantas, nos animais e nos microrganismos, no todo ou em 
suas partes (cascas, folhas, raízes, pelos, penas, peles, etc.), 
estejam eles vivos ou mortos, também contido em substâncias 
produzidas por eles como resinas, látex de plantas ou veneno de 
animais e substâncias químicas produzidas por microrganismos;
Perenes: possuem, naturalmente, escoamento superficial durante 
todo o ano. 
Poder de Polícia: é a atividade da administração que, limitando ou 
disciplinando direito, interesse, atividade ou empreendimento, 
regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse 
público concernente à proteção, controle ou conservação do meio 
ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município. 
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Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou 
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao 
bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma 
competente. 
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de 
atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações 
ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio 
ambiente;
e) alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural 
(histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e 
artístico);
f) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões 
ambientais estabelecidos;
g) criem condições inadequadas de uso do meio ambiente para fins 
públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, 
recreativos e outros;
Poluição Rural: todos os efeitos adversos ao meio ambiente 
decorrentes da prática de atividades rurais, tais como:
a) contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, 
das pessoas e dos animais, devido ao uso e a manipulação 
inadequada de produtos agrotóxicos e/ou fertilizantes;
b) disposição de embalagem de produtos agrotóxicos sobre o solo;
c) lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas 
com produtos agrotóxicos, com disposição das águas 
contaminadas em rios, lagos ou sobre o solo em concentrações fora 
dos padrões estabelecidos pela legislação;
d) disposição de resíduos orgânicos de animais sobre o solo e nas 
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águas, exceto através de técnicas adequadas a serem aprovadas 
pelo órgão ambiental competente, precedidas de tratamento em 
instalações apropriadas.
Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, 
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de 
poluição ou degradação efetiva ou potencial. Preservação: proteção 
integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto.
Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e 
preservação da natureza, controlando as atividades humanas que 
alteram a mesma. 
Qualidade ambiental: Conjunto de propriedades e características 
do ambiente, generalizada ou local, uma vez que afeta tanto o ser 
humano como outros organismos desse ambiente. Refere-se a 
características que dizem respeito tanto ao ambiente natural como 
o ambiente construído.
Recuperação Ambiental: é uma série de atitudes visando devolver 
ao ambiente suas características, a estabilidade e o equilíbrio dos 
processos atuantes naquele determinado ambiente degradado. 
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais 
e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna, a flora, e 
os minerais. 
Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou 
de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por 
infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência 
específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência 
observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma 
ocorrência e outra. 
Restauração: visa criar condições para que uma área degradada 
recupere algumas características originais, criando um ambiente 
com características estruturais e funcionais próximas ao que era 
antes da antropização. 
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Reserva Municipal Urbana: São reservas compostas por áreas 
públicas ou privadas, situadas no perímetro urbano, destinadas à 
conservação da natureza, composta preferencialmente por 
vegetação arbórea nativa, com a finalidade de contribuir para a 
conservação ambiental municipal, sendo obrigatório ao seu 
proprietário, gestor ou ocupante, a conservação e recuperação de 
seus atributos ecossistêmicos e naturais, podendo, quando 
privadas, serem transformadas em RPPN. 
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN): é uma categoria 
de unidade de conservação criada pela vontade do proprietário, ou 
seja, sem desapropriação de terra. No momento que decide criar 
uma RPPN, o proprietário assume compromisso com a conservação 
da natureza.
Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao 
sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos 
negativos a todos os seres vivos. 
Saúde ambiental: Compreende aqueles aspectos da saúde 
humana, das enfermidades, dos danos e do bem-estar que são 
determinados ou influenciados por fatores do meio ambiente e que 
devem levar à formulação de políticas públicas e suas 
correspondentes intervenções relacionadas à interação entre a 
saúde humana e os fatores do meio ambiente natural e antrópico 
que a determinam, condicionam e influenciam.
Sistema Municipal Integrado de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Sustentável (SISMUMA): é constituído pelos órgãos e entidades 
municipais responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente e integra o Sistema Estadual de Meio Ambiente 
(SISEMA) e o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), 
devendo articular-se para a efetividade das ações e melhorias 
socioambientais no Município. 
Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações 
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mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 
16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano.
Termo de Compromisso Ambiental – TCA: termo firmado pelo 
responsável por uma atividade, onde se compromete a promover a 
regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem 
estabelecidas pelo órgão ambiental competente. 
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC: título executivo 
extrajudicial, lavrado pelos órgãos públicos (Ministério Público e 
Defensoria Pública), após a realização de acordo entre o órgão 
fiscalizador e garantidor da preservação ambiental e o agente 
responsável pelo dano ou pela iminência de causar algum prejuízo 
ambiental. 
Termo de Encerramento (TE): ato administrativo mediante o qual o 
órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que 
represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do 
encerramento de determinada atividade ou após a conclusão do 
procedimento de recuperação mediante LAMR, estabelecendo as 
restrições de uso da área. Deve ser requerido por todos os 
empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Municipal de 
Operação, por ocasião do encerramento de suas atividades. 
Unidades de conservação: parcelas do território municipal, 
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de 
domínio público ou privado legalmente constituídas ou 
reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, 
sob regime especial de administração, às quais se aplicam 
garantias adequadas de proteção, tendo como embasamento a Lei 
Federal. Nº 9.985 de 18/07/2000 – Sistema de Unidade de 
Conservação (SNUC). 
Uso Sustentável: uso de recursos naturais compatibilizado com a 
conservação da natureza. 
Vegetação em regeneração em estágio médio e avançado da Mata 
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Atlântica: vegetação secundária resulta de processos naturais de 
sucessão, após supressão total ou parcial de vegetação primária 
por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores 
remanescentes de vegetação primária. 
Visuais Notáveis: belezas naturais ainda preservadas. 
Zona de amortecimento: De acordo com o artigo 2°, inciso XVIII da 
lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da 
Natureza – SNUC, fica definido como zona de amortecimento: o 
entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades 
humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o 
propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. 
Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de 
hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e 
área de preservação ambiental.

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