PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 531/2024 Petrópolis, 29 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0547/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 0810/2022 que
“REGULAMENTA O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO A
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS MEIS DE PRODUTOS E
SERVIÇOS AMBIENTAIS E SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS EM CERTAMES LICITATÓRIOS”, de autoria do Vereador
Fred Procópio, aprovado em reunião realizada em 06 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
00367560755 Dados: 2024.08.29 Far
15:33:08 -03/00' CÂMARA MUNICIPAL DE PET po.
RUBENS BOMTEMPO Protocolo - Setor Legislativc
Prefeito a , |
29 AGO 19%
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal No
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PE TRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
PRAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR FRED PROCÓPIO,
QUE “REGULAMENTA O TRATAMENTO
JURÍDICO DIFERENCIADO A
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
MEIS DE PRODUTOS E SERVIÇOS
AMBIENTAIS E SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS EM
CERTAMES LICITATÓRIOS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude do vício
de iniciativa, por tratar de competência exclusiva da União.
O referido projeto de lei trata de normas de licitação,
criando um critério de tratamento diferenciado para favorecer empresas
que específica.
Nos termos do art. 22, da Constituição Federal, compete
privativamente à União legislar sobre: XXVII — normas gerais de
licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37,
XXI, e para as empresas públicas e sociedade de economia mista, nos
termos do art. 173, 8 1º, II. Vejamos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre: (...)
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no
art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, 8 1º, WI;
(grifamos).
Desta forma, fica evidente que a Câmara Municipal não
detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação,
configurando verdadeira invasão da competência privativa da União,
tendo em vista que é vedado instituir novas hipóteses de preferência que
afetam diretamente o procedimento de julgamento e apreciação das
propostas.
A Constituição Federal conferiu competência plena, direta
e reservada a uma determinada entidade do Poder Público, neste caso à
União, para legislar sobre normas de licitação, sendo dado ao Estado
somente o direito de legislarem suplementarmente.
Veja que nem mesmo existe previsão de competência
concorrente dos Estados e Municípios para legislar sobre o tema de
"licitações e contratos administrativos”.
Ademais, a competência suplementar dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre licitações e contratos
não abrange "normas gerais”.
Dessa forma, como bem preceitua os parágrafos 1º e 4º,
do art. 24 da CF, a competência legislativa limitar-se-ia ao ajuste ou
adaptação das normas federais no que tange às suas particularidades
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
locais, o que não é o caso, tendo em vista que o referido Projeto de Lei cria
novos pré-requisitos, inovando nas regras de licitação.
Cristalino, portanto, que os Estados não podem legislar
sobre normas gerais de licitação, inclusive, pelo fato das microempresas
e empresas de pequeno porte, e os microempreendedores individuais já
estarem contemplados na Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021 - Nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que assim disciplina em
seu art. 4º: Vejamos:
Art. 4º Aplicam-se às licitações e contratos
disciplinados por esta Lei as disposições constantes
dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Ademais disso, importantíssimo destacar que a Lei
Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, implantou no
ordenamento jurídico brasileiro o novo Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Assim, ao instituir a referida Lei Complementar, o
legislador pátrio buscou atender a previsão da Constituição da República
de 1988, a qual já assegurou o tratamento diferenciado e favorecido às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (arts. 170, IX e 179), na
tentativa de impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado.
Importante trazer julgado do Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em 22 de julho do
corrente ano, em ação de Representação por Inconstitucionalidade
promovida por este Município contra a Lei nº 7.790/2019, que estabelecia
regras diferenciadas para os procedimentos licitatórios Municipais.
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
"REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE, TENDO
COMO OBJETO A LEI Nº 7.790, DE 16 DE MAIO DE 2019, DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. QUE "TORNA OBRIGATÓRIO A
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM PELO
MENOS 60 (SESSENTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA, NA
BAUERNFEST, CARNAVAL, NATAL IMPERIAL E EXPOSICÕES
AGROPECUÁRIAIS REALIZADAS NO PARQUE MUNICIPAL DE
ITAIPAVA: | OBJETIVA, O REPRESENTANTE, QUE SEJA
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA LEI
MUNICIPAL, ADUZINDO, PARA TANTO, EM SÍNTESE, COM O VÍCIO
DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, EM AFRONTA AO ARTIGO 112, S 1º, INCISO II. ALÍNEA
"D', C/C O ARTIGO 145, INCISO VI, E ARTIGO 7º, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SUSTENTA
AINDA QUE A LEI Nº 7.790/19 VIOLA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS, PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, RESSALTANDO A AUSÊNCIA DE
INTERESSE LOCAL AO DEFINIR PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. QUE TORNOU OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NO PRAZO MÍNIMO DE
ANTECEDÊNCIA FIXADO EM 60 (SESSENTA) DIAS. EM RELAÇÃO
AS FESTIVIDADES DA BAUERNFEST. CARNAVAL, NATAL
IMPERIAL E EXPOSIÇÕES AGROPECUÁRIAS, CELEBRADAS NO
PARQUE MUNICIPAL DE ITAIPAVA, LOCALIZADO EM PETRÓPOLIS
- INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PRESIDENTE DA CÁMARA
MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS, ORA REPRESENTADO,
ESCLARECENDO QUE A LEI MUNICIPAL EM TELA FOI APROVADA
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
PELO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL, E ENCAMINHADA PARA
SANÇÃO, VINDO A SER PROMULGADA EM 16/05/2019, SEM QUE
O PODER EXECUTIVO EXERCESSE SEU PODER DE VETO,
ESTANDO, DESDE ENTÃO, EM VIGOR - DE INÍCIO, CUMPRE
RESSALTAR QUE NÃO SE VISLUMBRA NA NORMA IMPUGNADA
EFETIVA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO HAVENDO
INGERÊNCIA INDEVIDA NA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, PREVISTA NO ARTIGO 112, S 1º, INCISO IH,
ALÍNEA "D", C/C O ARTIGO 145, INCISO VI, AMBOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADUAL, COMO ALEGADO PELO
REPRESENTANTE - ENTRETANTO, A REFERIDA LEGISLAÇÃO, DE
INICIATIVA DA CÁMARA MUNICIPAL, AO PREVER PRAZO PARA A
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO,
SUBORDINANDO AOS DITAMES DA LEI OS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, OS FUNDOS ESPECIAIS,
AS AUTARQUIAS, AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, AS EMPRESAS
PÚBLICAS. AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E DEMAIS
ENTIDADES CONTROLADAS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO
MUNICÍPIO, USURPOU A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO,
PREVISTA NO ARTIGO 22, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - MUNICÍPIOS QUE POSSUEM COMPETÊNCIA
PARA EDITAR LEIS SOBRE ASSUNTOS QUE VERSEM SOBRE
INTERESSE LOCAL, CONSOANTE PRECONIZA O ARTIGO 358,
INCISOS I E Il, DA CONSTTTUIÇÃO ESTADUAL - NA PRESENTE
HIPOTESE, CONSTATA-SE QUE A MATÉRIA TRATADA NA LEI
IMPUGNADA ABRANGE COMPETÊNCIA RESERVADA À UNIÃO
FEDERAL, SENDO CERTO QUE O SEU CONTEÚDO NÃO INDICA
QUALQUER PECULIARIDADE LOCAL CAPAZ DE JUSTIFICAR A
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO, O
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
QUE CONDUZ À VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, PREVISTO NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL - PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO ESPECIAL. VOTO
NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA
PRESENTE REPRESENTAÇÃO, PARA DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 7.790, DE 16 DE
MAIO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, COM EFEITO EX
TUNG. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DIULGADO
PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA." (REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0045645-43.2023.8.19.0000).”
Assim, apesar da importância da matéria de que se ocupa
o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento tem caracterizado o vício
de iniciativa, o que me obriga, por força legal, a apresentar o veto total.
Assim, decidi vetar totalmente o referido Autógrafo de Lei,
ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO: Sogra 02?
00367560755 Dados: 2024.08.29
15:33:46 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br