PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 533/2024 Petrópolis, 29 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0549/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 2491/2024 que
“DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO POVO
PETROPOLITANO o BLOCO CARNAVALESCO PARADA
OBRIGATÓRIA”, de autoria do Vereador Dudu, aprovado em Sessão
Ordinária realizada em 06 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
N a Assinado de f
consideração. RUBENS JOSE digital poi RUBENE
FRANCA JOSE FRANCA
Tt :
BOMTEMPO; SoM TEMPO:00367
00367560755 Dados: 2024.08.29
15:36:47 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito - .
CÂMARA MUNICIPAL LE
Protocolo » Setor L erre
29 AGO iu |
Exmo. Sr. tá tj
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
no 03342
RT =
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP; 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 - ww w.petropolis.rj.gov.br
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Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR DUDU, QUE
“DECLARA Como PATRIMÔNIO
CULTURAL IMATERIAL DO POVO
PETROPOLITANO o BLOCO
CARNAVALESCO PARADA OBRIGATÓRIA”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o referido
Projeto, que visa declarar como patrimônio cultural imaterial do povo
petropolitano o Bloco Carnavalesco Parada Obrigatória, fui levado à
contingência de vetá-lo, tendo em vista flagrante vício de iniciativa e
inobservância da Lei Municipal de nº 8.706, de 02.01.2024.
Veja que conforme previsto na Lei Municipal nº 8.706/2024, a
proposta deve ser submetida à aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio
Natural e Cultural. Este procedimento é fundamental para garantir que todas as
decisões relacionadas ao patrimônio cultural sejam amplamente discutidas e
validadas pelos membros do conselho, assegurando a transparência e a
participação democrática no processo de reconhecimento e preservação dos bens
culturais do município.
Em 2024, foi publicada a Lei Municipal nº 8.706, que “Dispõe
sobre o patrimônio natural e cultural, o processo de tombamento do Município
de Petrópolis, e cria o Conselho Municipal do Patrimônio Natural e Cultural e dá
outras providências”, projeto este aprovado por essa Casa Legislativa.
Os incisos I e II, do artigo 4º, da citada Lei Municipal assim
trata:
“Art. 4º — São atribuições do Conselho Municipal do
Patrimônio Natural e Cultural:
I - Elaborar normas sobre preservação do patrimônio
natural e cultural do Município;
(...)
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IV - Opinar sobre uestões de preservação e
valorização do patrimônio natural e cultural do
Município;
A citada Lei, regulamentou o procedimento para o processo
de tombamento em seu Capítulo III. Vejamos:
Art. 5º O requerimento de tombamento poderá ser
apresentado por qualquer pessoa física ou jurídica, de
Direito Público ou Privado.
8 1º O requerimento de tombamento será dirigido à
Presidência do Conselho.
=Tesigencia do Conselho.
8 2º O requerimento de tombamento deverá ser instruído
minimamente com relato histórico, documentos e /ou
imagens do bem antigas e recentes e uma breve
justificativa para a solicitação. O Conselho poderá solicitar
outros documentos que julgar necessários.
(...)
Art. 9º A sessão de julgamento será pública e nela será
concedida a palavra aos membros do Conselho Municipal
do Patrimônio Natural e Cultural, ao proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor por natureza ou por acessão
física do bem e às Pessoas que tiverem proposto O
tombamento para que exponham suas razões.
Art. 10. O tombamento dependerá da decisão favorável da
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal do
Patrimônio Natural e Cultural, com base em arecer da
comissão técnica do Conselho (a ser regulamentada em
Regimento Interno), e será efetivado por Resolução
publicada no Diário Oficial do Município de Petrópolis.
Art. 11. Da Resolução que determinar O tombamento
caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 30
(trinta) dias úteis, a partir da data da sua publicação no
Diário Oficial.
8 1º Se não houver interposição de recurso, caberá ao
Prefeito Municipal homologar o tombamento mediante
edição e publicação do Decreto no Diário Oficial do
Município de Petrópolis.
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8 2º Se houver interposição de recurso, o Prefeito
Municipal poderá dar-lhe provimento, determinando (6)
arquivamento do processo, ou negar-lhe provimento,
homologando O tombamento mediante edição e publicação
do Decreto no Diário Oficial do Município de Petrópolis.
Art. 12. Após a publicação do Decreto no Diário Oficial, O
Conselho Municipal do Patrimônio Natural e Cultural
comunicará O tombamento ao ofício de Registro de Imóveis
ara os bens imóveis, visando a realização das devidas
transcrições e averbações, e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis e/ou imateriais, para
lavratura da competente escritura pública, e preencherá a
ficha cadastral de patrimônio.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho proceder ao re istro
do tombamento do bem no respectivo Livro Tombo.
Desta forma, com a conjugação dos dis ositivos acima
citados, fica evidente 9 procedimento de re uerimento, para que se ossa
proceder de forma legal, o registro pretendido, qual seja, o requerimento de
“qualquer pessoa”, ao Conselho Municipal do Patrimônio Natural e Cultural
de forma fundamentada, não cabendo ao Poder Le. islativo tratar sobre a
matéria de forma isolada por meio de processo legislativo.
Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Natural e
Cultural, além de receber os pedidos, também “adotar as medidas
administrativas previstas na Legislação como necessárias a que se produzam os
efeitos de Tombamento e opinar sobre questões de preservação e valorização de
bens culturais existentes no Município.
Neste mesmo sentido, prevê a alínea f, do inciso VII, do art. 3º
do referido regramento legal, que a Câmara Municipal de Petrópolis possui
assento permanente neste Conselho, demonstrando O seu conhecimento das
normas citadas.
Por oportuno, cabe destacar que o art. 12 da mencionada Lei
atribuiu ao Poder Executivo a competência para proceder ao tombamento de
bens materiais e ao registro de bens imateriais que constituem o seu patrimônio
natural e cultural.
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É certo que a preservação do patrimônio cultural imaterial
encontra respaldo na Constituição Federal, cujos artigos 215 e 216 estabelecem
que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, bem como no Decreto Federal nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, que
instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.
Assim, as propostas, devidamente instruídas com a
documentação técnica pertinente, devem ser obrigatoriamente analisadas pelo
Conselho Municipal de Tombamento, competente para deliberar sobre o
assunto. Desse modo, para que seja declarada como patrimônio cultural
imaterial do povo petropolitano o bloco carnavalesco parada obrigatória possa
ser declarado patrimônio cultural e religioso de natureza imaterial, é necessário
o cumprimento da Lei e dos critérios de tombamento.
Consoante as razões acima, apesar da importância da matéria
de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento tem
caracterizado o vício de iniciativa e flagrante inobservância à Lei Municipal retro
citada, o que me obriga, por força legal, a apresentar o veto total.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa.
RUBENS Assinado de forma
digital por
JOSE RUBENS JOSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO: BOMTEMPO:00367
560755
0036756075 pados:202408.29
5 15:37:12 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
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