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materia nº 83/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 83 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaGP 537/2024, PRE-LEG 0558/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 4671/2022, QUE "DISPÕE SOBRE AS DIMENSÕES E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS PLACAS INDICATIVAS DOS NOMES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO CHITÃO.
native_id26681

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-21 Processo Arquivado
2024-10-21 Proposição transformada em lei Lei Ordinária 8924/2024 de 14/10/2024
2024-09-24 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 631/2024
2024-09-24 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 24/09/2024 às 16:00
2024-09-17 Aguardando Votação
2024-09-17 Parecer Desfavorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DOMINGOS PROTETOR
2024-09-05 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2024-09-05 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-05 Para Providências
2024-09-04 Para Providências
2024-09-03 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 03/09/2024 as 16:00
2024-08-29 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-01T12:00:19.516438-03:00 Veto Derrubado 2 12 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 537/2024 Petrópolis, 29 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0558/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 4671/2022 que
“DISPÕE SOBRE AS DIMENSÕES E INFORMAÇÕES CONTIDAS NAS
PLACAS INDICATIVAS DOS NOMES DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Marcelo Chitão, aprovado em
reunião realizada em 07 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
RUBENS Assinado de forma
JOSE digital por
FRANCA EAN
BOMTEMPO: BOMTEMPO:00367
560755
0036756075 Dados: 2024.08.29
E 15:48:06 -03/00' CÂMARA MUNICIPAL DE P :
RUBENS BOMTEMPO Protocolo - Setor Legisiativc
Prefeito né
28 AGO LIA
03349 -
o
Exmo. Sr. =>
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO VEREADOR MARCELO
CHITÃO, QUE “DISPÕE SOBRE AS
DIMENSÕES E INFORMAÇÕES CONTIDAS
NAS PLACAS INDICATIVAS DOS NOMES
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo, em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa e ausência de
observação às normas técnicas na elaboração do referido Projeto de Lei.
Preliminarmente, insta ressaltar que em que pese a
proposta ser extremamente relevante, deve ser discutida amplamente. No
entanto, o referido Autógrafo de Lei, em análise, foi elaborado pelo Poder
Legislativo sem o diálogo com o Poder Executivo, em especial, sem
qualquer diálogo com a Secretaria de Planejamento e Orçamento e a
Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, além de outros órgãos
dos demais do Poder Executivo, que tem a competência constitucional e
legal, para planejar, organizar e executar os serviços vocacionados sobre
o tema.
Nota-se, ainda, a exclusão na participação da construção
do documento, dos órgãos e canais de participação social, tais como: os
Conselhos Municipais, das lideranças comunitárias e do terceiro setor,
que colaboram significativamente no desenvolvimento e fortalecimento do
Sistema Municipal de Geolocalização.
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Gabinete do Prefeito
Neste sentido, tal imposição sem a participação técnica e
democrática do Poder Executivo, possibilita enorme chance de
retrocedermos na construção de medidas necessárias e essenciais no
avanço da cidade. Entende-se que este e outros documentos que tratam
da reorganização da política urbana, devem ser discutidos no âmbito do
Código de Postura e jamais devem ser construídos isoladamente, devendo,
necessariamente, serem elaborados pelo Poder Executivo, sempre visando
a garantia da ordem pública e do interesse social.
Destarte, considerando as determinações previstas
nos artigos 1º, 2º,3º,4º e 5º do referido autógrafo de lei, inclusive a
obrigação de instituir a política municipal do sistema de códigos QR
CODE que deverão ser instalados em vias públicas, é imperativo que
a Secretaria de Planejamento e Orçamento e a Secretaria de Serviços,
Segurança e Ordem Pública sejam envolvidas na análise e execução
do projeto, pois possui a expertise necessária para avaliar os
impactos financeiro e orçamentário necessários, bem como no
trânsito e na segurança das informações, assegurando que a
implementação dos códigos QR não cause transtornos ou riscos aos
pedestres e motoristas.
Noutro giro, a implementação de tais medidas previstas no
Autógrafo de Lei implica em altíssimos custos relacionados à fabricação e
instalação de novas placas e dos dispositivos QR, além da necessidade de
troca das placas atualmente existentes, sendo fundamental que seja
realizada uma análise orçamentária detalhada para identificar os
recursos necessários a assegurar que haja previsão orçamentária
suficiente para a execução do projeto.
Assim, tem-se ainda, que o Autógrafo de Lei cria novas
atribuições e despesas ao Poder Executivo ao trazer diversos comandos
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com determinações aos Órgãos municipais, em especial as Secretaria de
Planejamento e Orçamento, Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos, através do seu Departamento de Tecnologia e da Secretaria de
Serviços, Segurança e Ordem Pública. Repise-se que além disso o Projeto
de Lei cria despesas sem qualquer estudo prévio de impacto
financeiro e orçamentário, deflagrando a invasão de competência.
Assim, cristalino que o referido Autógrafo de Lei fere o art.
2º da Constituição da República que dispõe que “são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, O Legislativo, o Executivo eo
Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do Município.
Tendo em vista que compete ao Chefe do Poder Executivo,
de forma privativa, dispor sobre a matéria, nos termos do art. 78 da Lei
Orgânica do Município, o que já fora feito.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:
21086608820228260000 SP 2108660-88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio
Gouvêa, Data de Julgamento: 07/ 12/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/ 12/2022), o Acórdão reconheceu a inconstitucionalidade
de lei de iniciativa parlamentar tratando sobre matéria cuja competência
é do Poder Executivo. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeita do
Município de Ubatuba que questiona a Lei
Municipal nº 4.456, de 13 de dezembro de 2021,
que "dispõe sobre a divulgação prévia, por meio da
internet, do cronograma de obras e serviços de
pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores,
roçagem de mato em áreas verdes, troca de
lâmpadas e conservação de praças, parques e dá
outras providências". Violação ao princípio
constitucional de Separação dos Poderes e da
"reserva de administração". Lei impugnada, de
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iniciativa parlamentar, que invade esfera privativa
do Poder Executivo, interferindo na liberdade dos
atos de gestão da Administração. Violação de
preceitos constitucionais (art. 5º e 47, XIV, e art.
144, ambos da Constituição do Estado de São
Paulo). Ação direta julgada PROCEDENTE. (TJ-SP
- ADI: 21086608820228260000 SP 2108660-
88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Gouvêa, Data
de Julgamento: 07/12 /2022, Órgão Especial, Data
de Publicação: 19/12/ 2022)
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Poder Executivo tratar sobre a matéria, o
que já fora feito, o que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO
TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:003
BOMTEMPO: Sogras” O:00367
00367560755 Dados: 2024.08.29
15:48:35 -0300'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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