PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
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GP 535/2024 Em 30 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvome do presente para encaminhar o PROJETO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) PARA O EXERCÍCIO DE
2025 DO MUNÍCIPIO DE PETRÓPOLIS, DE MINHA
AUTORIA, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025”, para apreciação de Vossa
Excelência e de Seus Ilustres Pares.
Solicito que a apreciação da matéria
se dê em regime de urgência especial, nos termos do Art. 61,
§ 4º da Lei Orgânica Municipal – LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de
estima e consideração.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal de Petrópolis
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa o Projeto da Lei Orçamentária Anual referente ao
exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, III, da
Constituição Federal e do art. 104, III, da Lei Orgânica do
Município de Petrópolis.
A LOA compreende o orçamento fiscal do
Município de Petrópolis, seus fundos, órgãos e entes da
administração direta e indireta, além do orçamento da seguridade
social.
Este projeto, além de estimar as receitas e fixar as
despesas para o exercício de 2025, guarda consonância com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias do Município, e com Plano Plurianual
para o quadriênio de 2022/2025, de forma a existir integração
entre o planejamento de médio prazo e a elaboração e execução
dos orçamentos anuais, utilizando-se dos melhores instrumentos
de planejamento para a efetivação das políticas públicas adotadas
por este governo.
No mesmo sentido, o projeto leva em consideração
os mais importantes princípios de direito financeiro e da
responsabilidade fiscal, como o princípio do equilíbrio, o do
planejamento e o de controle, razão pela qual o Projeto LOA 2025
foi elaborado de forma moderada e prudente na estipulação da
receita pública e de forma criteriosa nas definições das despesas
prioritárias a serem realizadas.
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Verificou-se a possibilidade de existência de baixa
recuperação econômica para o Estado do Rio de Janeiro, com
inflação no patamar de 3.5% a.a., ainda com alta taxa de
desemprego, o que influencia a arrecadação direta do município.
Verifica-se tendência de baixo crescimento do PIB
e da Economia, que se refletirá na economia municipal. A
conjuntura internacional, decorrentes, por exemplo, de inflação
global, crise energética e guerra na Ucrânia resultarão na
desaceleração do crescimento global, tornando o cenário desafiador
e conservador para os próximos exercícios.
No âmbito Municipal, verifica-se a possibilidade
de GRANDE REDUÇÃO da parcela de Petrópolis no Índice de
Participação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro – IPM /
RJ, em razão do desaquecimento econômico.
No âmbito Municipal, verifica-se a grande
conquista com a revisão das DECLANS da GE-CELMA que
possibilitou grande alavancagem no Índice de Participação dos
Municípios – IPM/RJ nos anos de 2022, 2023 e 2024, que, em
razão disso, se transformou em disputa política promovida por
Municípios de forma imotivada, tendo Teresópolis como exemplo,
propondo ações judiciais solicitando revisão dos índices, podendo
impactar na distribuição de Petrópolis.
O IPM/RJ é o fator determinante para apuração
das repartições das receitas tributárias do Estado do Rio de
Janeiro. Refletirá, sobremaneira, na arrecadação do ICMS e nas
Transferências dos Estados Referente a Royalties do Petróleo e Gás
Natural de forma negativa.
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Não obstante, vale a pena registrar o significativo
aumento da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte –
IRRF e de outros tributos e taxas municipais.
Importante mencionar, que apesar do cenário
econômico preocupante e desafiador, o município observou o
cumprimento das despesas obrigatórias: em primeiro lugar, no que
se refere aos gastos com a saúde, já que o Art. 77, inciso III, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT CF/1988
obriga os entes públicos a aplicarem, no mínimo, o percentual de
15% de suas receitas. Nessa proposta, o município contempla
despesas em saúde no patamar de 22,69% .
Com relação aos gastos com educação, A
Constituição Federal, em seu artigo 212, estabelece o mínimo de
25% e Petrópolis provisionou 26,66% em despesas com ensino.
No que se refere aos gastos com pessoal, a Lei de
Responsabilidade Fiscal dispõe como teto 54% do valor da Receita
Corrente Líquida. No próximo exercício, estima-se que tal despesa
ficará aquém desse limite, totalizando 46,20% da Receita Corrente
Líquida.
Importante citar o Poder Legislativo: a
Constituição Federal, em seu artigo 29-A, estabelece que, para o
município de Petrópolis – em virtude do tamanho da população –
que de acordo com o censo IBGE divulgado em 2023 é de 278.881
habitantes – seja aplicada no máximo de 6% da Receita
Arrecadada no exercício anterior. Obedecendo este parâmetro, o
Orçamento da Casa Legislativa garante sua autonomia e
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independência.
Por fim, importante mencionar que o Município de
Petrópolis irá atender ao novo Ementário de Receita Orçamentária
e ao novo Ementário de Classificação de Fontes de Recursos,
padronizados para os Entes da União, obedecendo as novas
determinações da Secretaria de Tesouro Nacional, a fim de permitir
e ampliar a integração junto ao conjunto de sistemas e
ferramentas de transparência de Recursos Públicos.
Em síntese, são estas as razões que me levam a
propor o presente projeto de Lei, esperando, após a merecida
apreciação dos egrégios legisladores, sua aprovação.
Despeço-me com cordiais comprimentos e votos
de respeito e admiração.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2024
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2025.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Petrópolis para o Exercício Financeiro de 2025, na forma do art. 104, §
3º da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta
e indireta, inclusive Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades
e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como
fundações e Autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL
Art. 2º A receita orçamentária, a preços correntes e conforme a
legislação tributária vigente está estimada em R$ 1.457.613.421,40 (um
bilhão, quatrocentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e treze mil,
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quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), desdobrada nos
seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 1.042.456.105,40 (um bilhão, quarenta e
dois milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, cento e cinco reais e
quarenta centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 415.157.316,00
(quatrocentos e quinze milhões, cento e cinquenta e sete mil, trezentos e
dezesseis reais).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, está disposta conforme Anexo 1.
Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo 2.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA TOTAL
Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita
Orçamentária, é fixada em R$ 1.457.613.421,40 (um bilhão,
quatrocentos e cinquenta e sete milhões, seiscentos e treze mil,
quatrocentos e vinte e um reais e quarenta centavos), desdobrada nos
seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 856.845.944,40 (oitocentos e cinquenta e
seis milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e
quatro reais e quarenta centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 600.767.477,00 (seiscentos
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milhões, setecentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e setenta e sete
reais).
CAPÍTULO III
DA DESPESA FIXADA AO PODER LEGISLATIVO
Art. 6º O Orçamento do Poder Legislativo fixa o valor da Despesa em R$
56.359.836,00 (cinquenta e seis milhões, trezentos e cinquenta e nove
reais, oitocentos e trinta e seis centavos), cumprindo os limites fixados
no artigo 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 25, de 2000, modificada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009 e Emenda Constitucional nº 109, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA DO PODER EXECUTIVO POR
ÓRGÃO
Art. 7º A Despesa Total, fixada por Função, por Poderes e Órgãos, está
definida nos Anexos 2, 6, 7, 8 e 9 desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas
necessárias para compatibilizar a Despesa à efetiva realização da
Receita, a fim de garantir o cumprimento das metas de resultado
primário.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor,
transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes desta Lei,
mediante credito adicional, em virtude de alteração na estrutura
organizacional do Poder Executivo ou na competência legal ou
regimental de unidades da Administração direta e das entidades da
Administração indireta.
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o
orçamento e a programação governamental à modificação
administrativa ocorrida, inclusive criando unidades orçamentárias e
programas de trabalho necessários.
Art. 9º. Os orçamentos dos fundos especiais, nos termos do art. 104, §
3°, I da Lei Orgânica do Município, constam como Unidades
Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão vinculados, e integram o
Anexo 9, Demonstrativo 6, nesta Lei.
Art. 10. O Orçamento da Seguridade Social é o que consta no Anexo 5,
na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2025.
Art. 11. O Orçamento das Sociedades de Economia Mista: COMDEP –
Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis e CPTRANS –
Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, encontram-se no
Anexo 6 – Demonstrativo 1.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 12. Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares ao Orçamento do presente Exercício
até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da despesa fixada
para proceder ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a
finalidade de incorporar valores que excedam às previsões constantes
desta Lei, criando elementos de despesa quando necessários, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
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I – Incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
II – Excesso de arrecadação em bases constantes;
III – Anulação parcial ou total de dotações;
IV – Produto de operações de crédito autorizadas.
§1º Os créditos adicionais previstos neste artigo seguirão o disposto no
artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e observarão as diretrizes especificadas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, assim como as orientações deliberadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º Na abertura dos créditos de que trata o caput, poderão ser
incluídas fontes de recursos, modalidades de aplicação, grupos de
natureza de despesa e elemento de despesa, desde que compatíveis com
a finalidade da ação orçamentária.
Art. 13. O limite de abertura de crédito autorizado no artigo anterior
não será onerado quando o crédito se destinar a:
I – Incorporar recursos provenientes de superávit financeiro de exercício
anterior, de fontes de recursos vinculados com destinação específica,
bem como as originadas em termo de convênio firmado com entes da
federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais entidades
formuladas em programa de trabalho;
II – Excesso de arrecadação das fontes de recursos vinculados com
destinação específica e originadas em termo de convênio firmado com
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entes da federação – União ou Estado, agente de convênio, e demais
entidades formuladas em programa de trabalho;
III – suprir insuficiência das dotações destinadas a despesas à conta de
receitas vinculadas, ficando aquelas limitadas aos valores destas;
IV – Insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 –
Pessoal e encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos
de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
V – Insuficiências de dotações para amortização e encargos da dívida e
as despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a
contratar;
VI – Remanejamentos entre dotações alocadas em mesmo projeto,
atividade ou operação especial de modo que não alterem os saldos da
programação, dispostas como limitações desta Lei;
VII - A alteração necessária ao ajuste até o limite autorizado no art. 29-
A da Constituição Federal.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14. O Orçamento do Instituto de Previdência e Assistência Social do
Servidor Público do Município de Petrópolis – INPAS, com Receita e
Despesa no valor de R$ 173.098.952,03 (cento e setenta e três milhões,
noventa e oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e três centavos)
encontra-se no Anexo 6 – Demonstrativo 2.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 15. As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as dotações referentes a servidores
colocados à disposição de outros órgãos e entidades, poderão ser
movimentadas pela da Secretaria de Administração e de Recursos
Humanos, na forma do art. 66 da Lei nº 4.320/1964.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir as
parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra Unidade
Orçamentária, em decorrência da movimentação de servidores entre
elas.
Art. 16. A utilização das dotações com origem de recursos em convênios
ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos respectivos
instrumentos contratuais.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências oficiais de crédito, nacionais e internacionais, para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para realização destes financiamentos.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer garantias e
contratar operações de créditos com o objetivo de promover,
principalmente, a implementação de programas destinados a produção
e melhorias habitacionais; financiamento de infraestrutura urbana e
saneamento; projetos e investimentos em mobilidade urbana e ações e
projetos concebidos ao Programa de Modernização da Administração
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Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos – PMAT.
Parágrafo único. As autorizações seguirão o disposto no art. 165, §8º da
Constituição Federal, e os limites regulamentados a cada programa
governamental.
Art. 19. São partes integrantes desta Lei os demonstrativos, a saber:
I – Anexo 6 – Demonstrativo 1 – Orçamento das Empresas de Economia
Mista;
II – Anexo 6 – Demonstrativo 2 – Receita e Despesa da Previdência
Social;
III – Anexo 9 – Demonstrativo 1a -Relação de Programas Orçamentários;
IV – Anexo 9 – Demonstrativo 1b - Relação de Projetos e Atividades;
V – Anexo 9 – Demonstrativo 2 – Demonstrativo da Receita Corrente
Líquida;
VI – Anexo 9 – Demonstrativo 3 – Demonstrativo da Despesa de Pessoal
e Receita Corrente Líquida;
VII – Anexo 9 – Demonstrativo 4 – Aplicação de Recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
VIII – Anexo 9 – Demonstrativo 5 – Aplicação em Ações e Serviços
Públicos de Saúde;
IX – Anexo 9 – Demonstrativo 6 – Receitas e Despesas de Fundos e
Fundações;
X – Anexo 9 – Demonstrativo 7 – Metas e Prioridades da Administração
Pública Municipal;
XI – Anexo 9 – Demonstrativo 8 – Demonstrativo das Despesas Relativas
à Dívida Pública, Mobiliária, Contratual e às Receitas que as Atenderão;
XII – Anexo 9 – Demonstrativo 9 – Demonstrativo dos Recursos para
Utilização no Orçamento Participativo;
XIII – Anexo 10 – Demonstrativo 1 – Demonstrativo do Limite da
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Despesa Legislativa;
XIV – Anexo 10 – Demonstrativo 2 – Receitas e Despesas do Poder
Legislativo;
XV – Anexo 11 – Demonstrativo 2 - Demonstrativo das Fontes de
Aplicação de Recursos;
XVI –Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas
decorrentes de isenção fiscal;
XVII – Demonstrativo de Compatibilidade entre as Emendas Individuais
Parlamentares e a Receita Corrente Líquida.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da
presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 30 de
agosto de 2024.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito