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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DUDU
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3357/2024
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO DIREITO DO CONSUMIDOR
À UTILIZAÇÃO DA DIFERENÇA
ENTRE A QUANTIDADE DE
ÁGUA DISPONIBILIZADA E NÃO
UTILIZADA QUANDO O
CONSUMO FOR INFERIOR AO
MÍNIMO ESTIPULADO, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1°- Fica instituído o direito do consumidor à utilização da diferença entre a
quantidade de água disponibilizada e não utilizada quando o consumo for
inferior ao mínimo estipulado, no âmbito do município de Petrópolis.
Parágrafo único. Essa diferença será disponibilizada ao consumidor para
utilização no mês subsequente, sem cobrança adicional.
Art. 2°- A concessionária de fornecimento de água será responsável por
garantir a aplicação do direito estabelecido no art. 1°, garantindo a
transparência e o acesso à informação aos consumidores.
Art. 3° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa garantir aos consumidores de água o direito de
utilizar a quantidade pela qual foram cobrados a título de custo de
disponibilidade, mesmo em situações de consumo inferior ao mínimo
estabelecido.
Considerando que o Poder Judiciário tem se posicionado pela legalidade da
cobrança do custo de disponibilidade, torna-se essencial assegurar que os
consumidores possam usufruir da água pelo qual já efetuaram o pagamento,
independentemente de terem atingido o consumo mínimo. Tal medida busca
promover uma abordagem justa e equitativa na cobrança dos serviços de
Data do Documento: 02/09/2024 - 12:14:46
Processo: 3357/2024 às 02/09/2024 - 12:29:48
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240093000401683357
03/09/2024, 08:09 Projeto de Lei 0168/2024 proc. 3357/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93021 1/2
água, evitando que os consumidores sejam penalizados financeiramente por
não alcançarem o consumo mínimo.
É relevante destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em virtude
do preponderante interesse local relacionado ao controle de consumo de
água, cabe aos municípios legislar sobre matéria pertinente ao consumo de
água (RE 738481), com repercussão geral reconhecida (Tema 849).
Portanto, a presente proposta se enquadra no âmbito do interesse local,
demandando a aplicação da competência legislativa municipal em favor do
amplo interesse de seus cidadãos.
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2024
DUDU
Vereador
Data do Documento: 02/09/2024 - 12:14:46
Processo: 3357/2024 às 02/09/2024 - 12:29:48
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240093000401683357
03/09/2024, 08:09 Projeto de Lei 0168/2024 proc. 3357/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93021 2/2
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