PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR OCTAVIO
SAMPAIO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3363/2024
DISPÕE SOBRE O USO DOS
BANHEIROS PÚBLICOS NA
CIDADE DE PETRÓPOLIS, NA
FORMA QUE MENCIONA
Art. 1º. Os banheiros públicos da Cidade de Petrópolis terão o seu uso
restrito, de forma invariável, às necessidades de usuários de um mesmo sexo
biológico por unidade de banheiro.
§ 1º. Incluem-se, na restrição estabelecida no caput deste artigo, banheiros
instalados, em logradouros públicos, em estabelecimentos comerciais, de
serviços e industriais, em eventos, shows e seus congêneres, cujas licenças
de realização sejam emitidas pela Prefeitura, e aqueles de repartições e
unidades públicas dos Poderes municipais.
§ 2º. Para efeito de aplicação desta Lei, fica definido como unidade de
banheiro o cômodo, cabine ou assemelhado que contenha mais de um
aparelho de uso sanitário humano, sejam privadas, mictórios ou ambos.
Art. 2º. Não haverá outra modalidade de uso de banheiros públicos na Cidade
para além daquelas correlatas aos dois sexos biológicos existentes e nem
usos mistos de quaisquer espécies.
Art. 3º. Excetuam-se do disposto no art. 1° e do critério de uso misto contido
no art. 2° desta Lei as unidades de banheiro com apenas um aparelho de uso
sanitário, sendo terminantemente proibido o uso simultâneo da unidade de
banheiro por indivíduos de sexos biológicos diferentes, ressalvada a entrada
de pais, responsáveis legais ou para acompanhamento de pessoa com
deficiência.
03/09/2024, 15:13 Projeto de Lei 0169/2024 proc. 3363/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93027 1/3
Art. 4º. As sanções aplicáveis nos casos de descumprimento desta Lei são as
que seguem, de forma cumulativa:
I – multa no valor de 15 UFPE.
II – multa no valor de 25 UFPE no caso de reincidência.
III – suspensão do alvará de licenciamento do estabelecimento ou de
realização de show, evento ou congênere até que haja readequação as
exigências desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Presente projeto tem por objetivo a proibição do uso de banheiros públicos
por indivíduos de sexo diverso daquele para o qual o banheiro é destinado,
algo que cria situações absurdas, embaraçosas e de risco, tal como a
presença de homens em banheiros femininos e a exposição das partes
íntimas desses a crianças, adolescentes e mulheres usuários destes mesmos
banheiros. O presente projeto também tem por objetivo resguardar a
integridade física e psicológica das mulheres, uma vez que o livre acesso de
homens a banheiros femininos pode facilitar o cometimento de estupros em
banheiros sob alegações de respeito às convicções “gênero fluido”.
A norma visa evitar casos como o ocorrido recentemente nos Estados Unidos,
onde o problema se torna cada dia mais agudo, o estupro de uma
adolescente por um garoto de 14 anos na cidade de Loudon, Virgínia, garoto
este que alegava pertencer ao “gênero” oposto ao de seu sexo biológico.
1
Com base no bom senso, portanto, o projeto em tela pretende não somente
restabelecer a razão e a sanidade, tão atacadas atualmente, mas também
evitar que nossas mulheres e crianças passem por constrangimentos ou pelo
risco de estupros nos banheiros do município de Petrópolis.
Por todo o exposto, muito respeitosamente, submeto o presente Projeto de
Lei, certo de sua urgência e imperiosa necessidade, à elevada apreciação dos
nobres Vereadores que integram esta Casa de Leis, na expectativa de que
seja, ao final, deliberado e aprovado na devida forma regimental.
1 Disponível em: (https://sensoincomum.org/2021/10/13/adolescente-eestuprada-por-aluno-de-saia-em-banheiro-de-escola-nos-eua/ ).
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Sala das Sessões, 03 de setembro de 2024
OCTAVIO SAMPAIO
Vereador
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