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materia nº 86/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 86 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaGP 544/2024 PRE LEG 0569/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 1784/2023 QUE "CRIA O PROGRAMA "AJUDA PET" NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO VEREADOR DOMINGOS PROTETOR.
native_id26727

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 638/2024
2024-10-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 09/10/2024 às 14:00
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador OCTAVIO SAMPAIO com prazo de 7 dias corridos
2024-09-16 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-11 Para Providências
2024-09-11 Para Providências
2024-09-10 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 10/09/2024 as 16:00
2024-09-05 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T12:17:23.827094-03:00 Veto Derrubado 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 544/2024 Petrópolis, 05 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0569/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 1784/2023 que
“CRIA O PROGRAMA “AJUDA PET” NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador Domingos
Protetor, aprovado em reunião realizada em 14 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO: Segps 0?
00367560755 Dados: 2024.09.05
16:33:19 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA o
. . o. 05 SET. 2024
DD. Presidente da Câmara Municipal
w3395-
N.º
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR
DOMINGOS PROTETOR, QUE “CRIA O
PROGRAMA “AJUDA PET” NO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista
que a criação de programa a ser gerido por Órgão Municipal, é matéria
inerentemente atrelada à própria organização da Administração Pública.
Cumpre destacar que para o cumprimento das
determinações previstas no Autógrafo de Lei, será necessária avaliação
por equipe técnica especializada, bem como a realização de estudos para
estruturação do órgão responsável, gerando despesas de diversas
naturezas ao Poder Executivo sem qualquer estudo de impacto financeiro
e orçamentário.
Resta evidente que a propositura Câmara, ao conferir
competência à COBEA, que é órgão do Poder Executivo, para receber e
administrar alimentos para animais, bem como a firmar convênios ou
parcerias com instituições públicas e privadas, legisla sobre matéria
atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência
nas atividades e atribuições dos órgãos municipais, haja vista que lhes
impõe novos encargos, com interferência direta em assunto de
competência privativa do Executivo.
Dispõe o art. 2º da Constituição da República que: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
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TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro. Neste mesmo sentido, o art. 60, da Lei
Orgânica do Município, dispõe sobre o rol de iniciativas exclusivas do
Prefeito.
A proposta legislativa apresenta inconstitucionalidade por
vício de iniciativa, visto que cria obrigações e, principalmente, novas
atribuições e despesas ao Poder Executivo, bem como interfere na
estrutura da Secretaria de Saúde e da Coordenadoria do Bem-Estar
Animal, ou seja, interferência na organização e funcionamento da
Administração do Poder Executivo ao legislar sobre matéria de
competência privativa do Prefeito, ferindo o Princípio da Separação e
Harmonia dos Poderes.
Isso porque o projeto apresentado interfere diretamente
nas atribuições da Secretaria de Saúde, bem como cria despesas para o
Poder Executivo, tendo em vista que são necessários recursos financeiros
e uma fonte de origem dos recursos para o custeio das despesas
pretendidas. Também não foi feito o estudo prévio de impacto financeiro
e orçamentário, ferindo, inclusive, a autonomia dos entes federativos
prevista no art. 18 da Carta Política.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município preceitua que
são de iniciativa privativa do Prefeito as Leis que disponham sobre as
atribuições das secretarias e órgãos da administração pública local e que
compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização,
funcionamento e despesas do Município.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE NATAL Nº
434/2015, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO - CMDS.
PRELIMINAR: IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
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TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
REJEIÇÃO. MÉRITO: LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
CRIAÇÃO DE ÓRGÃO E FUNÇÕES PÚBLICAS NA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA
AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA
RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO, POR ADENTRAR NA
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUESTIONADA POR
DESRESPEITO AOS ARTIGOS 2º E 46, 8 1º, II, AE D C/C
ARTIGO 64, VII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX TUNC.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) Art. 64. Compete
privativamente ao Governador do Estado: (...) VII. dispor
sobre a organização e funcionamento da administração
estadual, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos;
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. ALEGADA OFENSA A SER EXAMINADA À LUZ
DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI PROMULGADA Nº
354/2012 DO MUNICÍPIO DE NATAL. CRIAÇÃO DE
CONSELHO MUNICIPAL. DISPOSIÇÃO SOBRE FUNÇÃO
PÚBLICA E SOBRE ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DE
SECRETARIA MUNICIPAL. OFENSA AO ARTIGO 46, 5 1º,
INCISO II, ALÍNEAS “A” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NECESSÁRIA
INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1 - À
luz do princípio da simetria, compete privativamente ao
Chefe do Executivo Municipal a iniciativa de Lei que crie
Conselho Municipal, dispondo sobre funções públicas,
estrutura e atribuições de Secretaria Municipal, sob pena de
violação ao artigo 46, 8 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. (TJRN. ADI
nº 2014.008202-9. Tribunal Pleno. Rel. Des. Vivaldo
Pinheiro. Julgado em 17/12/2014). (TJ-RN - ADI:
20170050863 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro., Data de
Julgamento: 14/11/2018, Tribunal Pleno) Grifo nosso.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 775,
DE 19 DE ABRIL DE 2022, DO MUNICÍPIO DE IEPÊ - BOLSA
ATLETA - INSTITUIÇÃO POR LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR - OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO
- GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE CONSTITUI
COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Lei nº 755, de 19 de abril de
2022, do Município de Iepê, de iniciativa parlamentar, que
institui a Bolsa Atleta, ajuda financeira de R$ 100,00 a R$
600,00 a ser paga por até um ano a jovens de 13 a 17 anos
que cumpram os requisitos definidos na norma. 2. Política
pública de incentivo ao esporte que se insere no âmbito de
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Gabinete do Prefeito
competência do Poder Executivo. Ofensa à reserva da
Administração, Precedentes deste Colegiado, q,
Inadmissibilidade de lei de iniciativa parlamentar dispor as
atribuições de órgãos da Administração Pública. Ofensa à
separação de Poderes. Inteligência do art. 24, 8 2º, 2, CE.
Ação direta de inconstitucionalidade procedente. (TJ-SP -
ADI: 20978496920228260000 SP 2097849-
69.2022.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de
Julgamento: 10/08/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 12/08/2022). Grifo nosso.
Desse modo, é inconstitucional lei de origem do Poder
Legislativo que cria novas competências, despesas e obrigações ao Poder
Executivo, aumentando as despesas ao erário, sendo cristalina a
interferência na gestão administrativa por ser matéria de competência
privativa do Prefeito Municipal.
Veja que sequer houve a participação do Poder Executivo
e/ou do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais —- COMUPA
na edição do referido Projeto de Lei.
Assim, a propositura, portanto, incorre em vício de
iniciativa, por disciplinar questão cujo impulso legislativo cabe
privativamente ao Executivo, conforme disposto nos incisos IX, XXIV,
XXXVII do art. 78 da Lei Orgânica do Município, ferindo o princípio
constitucional da independência e harmonia entre os Poderes,
consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei
Maior local.
Repisando, a efetivação das medidas previstas no projeto
aprovado importa aumento de despesa, de estrutura e de pessoal sem a
correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão
de natureza orçamentária, encontra-se em desacordo com a Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Consoante as razões acima, apesar da importância da
matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de lei em comento
tem caracterizado flagrante invasão de competência, o que me obriga, por
força legal, vetar o projeto de lei em sua integralidade.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
PO:
BOMTEMPO:O eggs” 02?
0367560755 Dados: 2024.09.05
16:33:48 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br

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