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materia nº 87/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 87 / 2024
Date 2024-09-05
EmentaGP 543/2024 PRE LEG 0561/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 3631/2022 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO VEREADOR DOMINGOS PROTETOR.
native_id26728

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-10 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 637/2024
2024-10-09 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 09/10/2024 às 14:00
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador OCTAVIO SAMPAIO com prazo de 7 dias corridos
2024-09-16 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-11 Para Providências
2024-09-11 Para Providências
2024-09-10 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 10/09/2024 as 16:00
2024-09-05 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T12:20:34.702452-03:00 Veto Derrubado 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 543/2024 Petrópolis, 05 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0561/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 3631/2022 que
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria do Vereador
Domingos Protetor, aprovado em reunião realizada em 13 de agosto de
2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo de Lei,
comunico que VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as
razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
1 a A: do de fi
consideração. RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
IMTEMPO: 75
BOMTEMPO:O gonss O
0367560755 Dados: 2024.09.05
16:27:40 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR
DOMINGOS PROTETOR, QUE “DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO IPTU VERDE
NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência da inconstitucionalidade por vício de iniciativa e inobservância
do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Trata-se de Autógrafo de Lei que estabelece renúncia
fiscal, sendo necessário, portanto, que seja observado os critérios
estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial o art. 14 e seus parágrafos:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições: Vide Me lida Provisória nº 2.159, de 2001)
(Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357).
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
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as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
8 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
8 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo
ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas
no mencionado inciso.
8 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I- às alterações das alíquotas dos impostos previstos
nos incisos I. II. IV e V do art. 153 da Constituição, na
forma do seu 8 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
O diploma legal aponta no sentido de que todo ato de
renúncia fiscal depende da demonstração: (a) de que a renúncia foi
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considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e (b) está
acompanhada de medidas de compensação por meio de aumento de
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Ainda, o projeto de lei, efetivamente, importa em criação
de nova despesa ao Município sem a observância do impacto
orçamentário e financeiro que poderá gerar, atraindo assim a regra do art.
113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aqui trazido
como parâmetro ao controle abstrato de constitucionalidade:
ADCT Art. 113. A proposição legislativa que crie
ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Assim, certo é que o art. 113 do ADCT exige estimativa do
impacto orçamentário e financeiro à proposição legislativa que crie ou que
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes, nos autos
da ADI 5816, assim se manifestou sobre o referido artigo:
«A Emenda Constitucional 95/2016, por meio da
nova redação do art. 113 do ADCT, estabeleceu
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requisito adicional para a validade formal de leis
que criem despesa ou concedam benefícios fiscais,
requisitos esse que, por expressar medida
indispensável para o equilíbrio da atividade
financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis
federativos."
Outro ponto a ser analisado é que o Poder Legislativo não
pode impor ao Poder Executivo prazo para regulamentação da lei,
porquanto tal imposição ofende o princípio da independência dos poderes,
conforme ocorre no art. 11 do referido projeto em análise.
É ponto pacífico na doutrina bem como na jurisprudência
que ao Poder Executivo cabe primordialmente a função de administrar,
que se revela em atos de planejamento, organização, direção e execução
de atividades inerentes ao Poder Público. De outra banda, ao Poder
Legislativo, de forma primacial, cabe a função de editar leis, ou seja, atos
normativos revestidos de generalidade e abstração.
O legislador municipal, na hipótese analisada, acolheu
iniciativa parlamentar, impondo ao Poder Executivo medidas concretas
relacionadas ao gerenciamento do serviço público, estabelecendo,
inclusive, prazo de regulamentação e os percentuais de redução do
imposto sem a observância dos critérios estabelecidos na LRF.
Em que pese a intenção do parlamentar, o fato é que ela
interfere no âmbito da gestão administrativa, e como tal, é
inconstitucional.
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Desta forma, o referido projeto de Lei é inconstitucional
por vício material, em razão da não observância dos critérios estabelecidos
na IRF e no art. 113 da ADCT, bem como na ofensa ao princípio da
separação dos poderes.
Assim sendo, nos termos do caput do Art. 14 da LRF, é de
se perguntar onde está a estimativa de impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva iniciar a vigência e nos dois seguintes. A esse
respeito, é de se notar que o Ilmo. Sr. Vereador autor do Autógrafo de Lei
sequer previu uma vacatio legis, tendo em vista que o Autógrafo
estabelece entrada em vigor na data de sua publicação. Ou seja, nos
termos em que posto o PL, bastaria o caput do Art. 14, da LRF para sequer
se considerar a sanção da Lei, uma vez que a renúncia fiscal estaria
ocorrendo com o orçamento de 2024 já votado, aprovado e em curso, com
o orçamento de 2025 sendo votado na Câmara, o que é uma quimera
jurídica!
Por outro lado, nos termos do inciso I do Art. 14 da LRF,
também é de se notar que a referida renúncia que se pretende operar pelo
Autógrafo de Lei não foi considerada na LOA, sendo cristalino que tal
renúncia afetará as metas e resultados fiscais previstos na LDO.
Nesse ponto específico, é curioso que se proponha uma lei
que implique em renúncia fiscal, sem a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e sem que a renúncia tenha sido considerada na
lei orçamentária justamente em um momento em que o Município tem
sido alvo de uma "guerra fiscal em torno do IPM, com vários membros do
Poder Legislativo cobrando o Governo Municipal sobre as perdas de
receita decorrentes da queda do IPM /cota parte do ICMS. Portanto, além
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de ter sido proposto à margem da legalidade, o Autógrafo de Lei vem, .
orçamentário-financeiramente, em momento inadequado
O Autógrafo de Lei também não está acompanhado das
medidas de compensação de perda de arrecadação, nos termos do Art. 14,
II.
Em conclusão quanto ao não cumprimento dos requisitos
do Art. 14 da LRF, não é demais apontar que se o Autógrafo de Lei fosse
sancionado o Gestor Público responderia por improbidade administrativa,
nos termos do Art. 10, VII da Lei Federal 8.249/1992, uma vez que estaria
concedendo benefício fiscal, qual seja renúncia, sem o cumprimento das
formalidades legais.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de
competência e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos
Poderes, visto que compete ao Poder Executivo legislar sobre a matéria, o
que me obriga, por força legal, a apresentar o VETO TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO: “sogros 200367
00367560755 Dados: 2024.09.05
16:28:20 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
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