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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR
PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3398/2024
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DAS
REDES PÚBLICAS E PRIVADAS
DE SAÚDE OFERECEREM
LEITO OU ALA SEPARADA
PARA AS MÃES DE
NATIMORTO E/OU MÃES COM
ÓBITO FETAL, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das redes pública e privada de Saúde
oferecerem leito ou ala separada para as mães de natimorto e/ou mães com
óbito fetal, estejam aguardando ato médico para retirada do feto, mães de
natimortos e/ou abortos espontâneos, no âmbito do Município de Petrópolis.
Artigo 1º. As unidades das redes públicas e privadas de saúde localizadas no
Município de Petrópolis devem oferecer acomodação em leito, ala ou área
separada dos demais pacientes e gestantes às parturientes de natimorto.
§ 1º. A separação de que trata o "caput" deste artigo também se estende às
parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal, estejam
aguardando ato médico para retirada do feto, mães de natimortos e/ou
abortos espontâneos.
§2º. Para os casos previstos no §1º, deverá existir a oferta de
acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento da
internação hospitalar, bem como no período pós-operatório.
Artigo 2º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Artigo 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data do Documento: 06/09/2024 - 14:34:52
Processo: 3398/2024 às 06/09/2024 - 14:50:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240599000401713398
09/09/2024, 08:02 Projeto de Lei 0171/2024 proc. 3398/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93062 1/2
JUSTIFICATIVA
A perda de um filho é um dos momentos mais traumáticos que o ser humano
possa experimentar. Merece ainda maior amparo quando esta tragédia
aconteça por perda gestacional.
Estima-se um número significativo de gestações que não evoluem, resultando
em uma perda gestacional, que, em razões práticas, ocorre quando a
gravidez, por algum motivo, não finaliza com o bebê vivo no colo da mãe.
É preciso que as instituições de saúde que atendem as mulheres que
vivenciaram algum tipo de perda gestacional tenham um cuidado mais
particular.
É comum que estas pacientes acabem ficando na mesma enfermaria das
mulheres que acabaram de ganhar neném, o que revela um quadro de brutal
choque de realidades, de um lado uma mulher enlutada, e de outro a
sensação de prazer e felicidade de outras mães.
Importante ressaltar que em determinadas situações é necessário que a
paciente, neste caso a mãe de natimorto e/ou mãe com óbito fetal, tenha uma
atenção especial no que tange à saúde física e psicológica da mãe.
Importante que Petrópolis se junte a outros Municípios e Estados que já
adotaram tal legislação, humanizando ainda mais a passagem por esta perda.
Sala das Sessões, 06 de setembro de 2024
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
Data do Documento: 06/09/2024 - 14:34:52
Processo: 3398/2024 às 06/09/2024 - 14:50:45
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240599000401713398
09/09/2024, 08:02 Projeto de Lei 0171/2024 proc. 3398/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93062 2/2
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