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materia nº 88/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-09-12
EmentaGP 557/2024, PRE-LEG 0574/2024, VETO TOTALMENTE AO PROJETO DE LEI Nº 1822/2022, QUE "Regulamenta os Benefícios Eventuais da Assistência Social no âmbito do Município de Petrópolis e dá outras providências" DE AUTORIA DOS VEREADORES DOMINGOS PROTETOR, FRED PROCÓPIO, JÚNIOR CORUJA, JUNIOR PAIXÃO E YURI MOURA.
native_id26748

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-16 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 649/2024
2024-10-15 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 15/10/2024 às 14:00
2024-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-09-19 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-18 Para Providências
2024-09-18 Para Providências
2024-09-17 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 17/09/2024 as 16:00
2024-09-12 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T12:41:46.456662-03:00 Veto Derrubado 0 11 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 557/2024 Petrópolis, 12 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0574/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 1822/2022 que
“REGULAMENTA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, de autoria dos Vereadores Domingos Protetor, Fred
Procópio, Junior Coruja, Junior Paixão e Yuri Moura, aprovado em
reunião realizada em 20 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE qigital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO: 0755
00367560755 D2dos 20240912
14:59:58 -03'00
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DOS SENHORES VEREADORES
DOMINGOS PROTETOR, FRED PROCÓPIO,
JUNIOR CORUJA, JUNIOR PAIXÃO E YURI
MOURA, QUE “REGULAMENTA OS
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista
que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a matéria.
Veja que a proposta em análise, dispõe sobre a
regulamentação dos beneficios eventuais da Assistência Social.
Inicialmente, cumpre salientar que o contexto de
vulnerabilidade das famílias e indivíduos com direito a benefícios
eventuais tem indicado a necessidade de acesso a diversas políticas
públicas. As ofertas socioassistenciais devem ser garantidas em sua
integralidade - benefícios, serviços e programas - de forma que a
capacidade protetiva do Estado seja efetivada de forma a fortalecer a
autonomia das famílias, garantindo os encaminhamentos necessários.
Após análise detalhada do projeto, identificamos que a
proposta, embora bem-intencionada, apresenta inconsistências
significativas em relação às reais necessidades da Secretaria de
Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária e ao atual
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contexto de nossa política de assistência social. O projeto não reflete
adequadamente as condições fáticas enfrentadas pela Secretaria, que
demanda um alinhamento mais preciso com as demandas e desafios .
atuais da população. A regulamentação sugerida no projeto não atende
às especificidades e às prioridades emergenciais identificadas por nossa
equipe técnica.
Desta forma, a prestação dos benefícios eventuais deve
ocorrer em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS) e tendo por base os princípios dispostos no Decreto nº 6.307 de
14 de dezembro de 2007.
Assim, a partir da Constituição Federal de 1988 e O
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei 8.742/93), os
benefícios eventuais vêm tomando forma à medida que a política de
assistência social se consolida como direito do cidadão e dever do Estado.
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por
meio da Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por
intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007,
estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação e a provisão
de benefícios eventuais, no âmbito da Política Pública de Assistência
Social pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Além disso, o projeto aborda aspectos que já estão
regulamentados por normas e diretrizes existentes, criando sobreposições
e redundâncias que podem comprometer a aplicação prática das políticas
de assistência social. Em vez de agregar valor, essas disposições podem
gerar confusão e ineficiência na implementação dos benefícios eventuais,
prejudicando o atendimento adequado à população.
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Isto posto, cabe ressaltar que os benefícios eventuais vêm
sendo executados em estrita conformidade com as normas e
regulamentações estabelecidas pelas legislações vigentes, bem como nos
moldes das Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no Sistema
Único de Assistência Social-SUAS, publicada pelo então Ministério do
Desenvolvimento Social no ano de 2018 e pela Portaria nº 146/2020 da
Secretaria Nacional de Assistência Social, do Ministério da Cidadania,
integrando, organicamente, as garantias do Sistema Único de Assistência
Social-SUAS.
Outro ponto crucial é que o projeto não passou pelo
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão consultivo e
deliberativo essencial para a formulação e a revisão das políticas de
assistência social. A ausência de uma discussão com o Conselho
compromete a legitimidade do processo e a adequação das medidas
propostas às reais necessidades dos beneficiários.
Consoante as razões acima, apesar da importância da
matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento
tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de competência
e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tendo em
vista que compete Poder Executivo tratar sobre a matéria, o que me
obriga, por força legal, a apresentar o veto total ao referido projeto de lei.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Assinado de forma
RUBENS JOSE cgtal por RUBENS.
JOSE FRANCA
FRANCA BOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO:0 0755
0367560755 Dados: 2024.09.12
15:00:45 -0300'
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br

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