PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP 565/ 2024 Em 18 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência
e de seus ilustres Pares o Projeto de Lei de minha autoria que
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ISENTAR DE
TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS PÚBLICOS
DESTINADOS A EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS A SEREM
EDIFICADOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA - PMCMV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Solicito que a apreciação da matéria se dê em
regime de urgência especial, nos termos do art. 61, 8 4º da Lei
Orgânica Municipal - LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada
estima e consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE aigital por RUBENS
A JOSE FRANCA
FRANC BOMTEMPD:003675
BOMTEMPO:O 60755
0367560755 Dados: 2024.09.18
11:44:04 -03'00'
RUBENS BOMTEMPO
: MARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Prefeito rato o - Setor Legislativol
Exmo. Sr.
VEREADOR JUNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
y
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AV. KOELER,Nº 260 — CENTRO - PETRÓPOLIS RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj-gov.br
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Gabincte do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e
de seus ilustres pares o projeto de lei que tem por objetivo autorizar o
Poder Executivo Municipal a isentar da cobrança dos tributos
municipais os imóveis públicos destinados a empreendimentos
habitacionais de interesse social, FAIXA 1, ao Fundo de Arrendamento
Residencial — FAR, instituído pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001 e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal, de
modo a cumprir as obrigações previstas no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida, instituído pela Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho
de 20283.
O vertente Projeto de Lei visa atender à
solicitação feita pelo Estado do Rio de Janeiro, através de sua Secretaria
da Habitação de Interesse Social, of. SEHIS/CHEGAB nº 423, o
encaminhamento do presente projeto de lei à Câmara Municipal, para
cumprimento das exigências feitas pela Caixa Econômica Federal, a fim
de cumprir as obrigações previstas no âmbito do Programa MCMV.
A moradia é reconhecida, universalmente, como
um dos pilares fundamentais para a garantia da dignidade e qualidade
de vida das pessoas. No Brasil, apesar dos avanços, o déficit
habitacional persiste, afetando milhões de famílias. Só no Estado são
mais de 500 (quinhentas) mil famílias a serem atendidas, sobretudo
aquelas de menor renda, que lutam, diariamente, não apenas pelo
direito à moradia, mas, também, por um lar que assegure segurança,
saúde e a possibilidade de construir um futuro melhor.
Desta forma, o Poder Público (União, Estado e
Município) vem envidando grande esforço, especialmente em termos de
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alocação de vultosos recursos financeiros, com vistas à redução deste
déficit.
O município de Petrópolis vem sofrendo há
décadas com diversos desastres naturais com extensão, intensidade e
magnitude, que resultaram em perdas irreparáveis de vidas, além de
incalculáveis prejuízos materiais. Nesse sentido, importante destacar
todos os esforços empreendidos pelo município no sentido de reduzir o
déficit habitacional.
Por essas razões, pretende-se, mediante a
disponibilização de terrenos públicos, contribuir, articuladamente com
os demais entes públicos envolvidos, para viabilizar o reassentamento
das familias desabrigadas em razão desses desastres.
Por tudo que ora se expõe, o presente projeto
tem o intuito de autorizar a isenção de tributos municipais porventura
incidentes sobre imóveis públicos destinados a empreendimentos
habitacionais voltados para baixa renda, FAIXA 1, como forma de
cumprir com os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 14.620/2028,
refletindo o compromisso estratégico com a melhoria das condições
habitacionais da nossa população.
Face ao exposto espero e confio que esta
proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia
Câmara Municipal e, reitero a Vossa Excelência e seus Nobres Pares os
meus protestos de estima e consideração.
RUBENS JOSE Assinado de forma
digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA.
BOMTFMPO:00357560
BOMTEMPO: 755...
00367560755 Piisisásco
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ISENTAR DE TRIBUTOS
MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE
IMÓVEIS PÚBLICOS DESTINADOS A
EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS
A SEREM EDIFICADOS NO ÂMBITO DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
- PMCMV, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º. — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o
recolhimento dos tributos municipais abaixo relacionados, incidentes
sobre imóveis de propriedade pública que tenham por finalidade exclusiva
a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha
Vida, destinadas às famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em
conformidade com o disposto na alinea “a”, inciso I, art. 5º da Lei Federal
nº 14.620, de 13 de julho de 2023:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
a) quando: da transferência da propriedade do Imóvel público para o
Donatário — FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na
efetivação da doação;
b) quando da transferência, aos beneficiários finais, pela Caixa
Econômica Federal, na qualidade de operadora do FAR - Fundo de
Arrendamento Residencial, donatário dos imóveis, da propriedade
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das unidades habitacionais produzidas.
IH - IPTU Imposto Predial Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a
propriedade do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela
Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades competentes expressamente autorizadas a baixar normas
indispensáveis ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 3º. - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
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