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materia nº 91/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 91 / 2024
Date 2024-09-18
EmentaGP 568/2024 PRE LEG 0588/2024, VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 5375/2022 QUE "DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE PODA CORTE SUPRESSÃO E REMOÇÃO DE ÁRVORES E RESPECTIVOS LAUDOS NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS", DE AUTORIA DO VEREADOR HINGO HAMMES.
native_id26781

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-23 Enviado para Prefeitura Municipal de Petrópolis Ofício 663/2024
2024-10-22 Veto sobre a proposição rejeitado U Sessão de 22/10/2024 às 16:00
2024-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-09-30 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-09-25 Para Providências
2024-09-25 Para Providências
2024-09-24 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 24/09/2024 as 16:00
2024-09-18 Aguardando Inclusão Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-07T10:58:25.904796-03:00 Veto Derrubado 1 12 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 568/2024 Petrópolis, 18 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0588/2024, com Autógrafo de Lei do Projeto de Lei CMP 5375/2022 que
“DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO
DE PODA, CORTE, SUPRESSÃO E REMOÇÃO DE ÁRVORES E
RESPECTIVOS LAUDOS NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS”, de autoria do Vereador Hingo Hammes, aprovado em
reunião realizada em 27 de agosto de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
RUBENS JOSE di por UBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO! paca
00367560755 Dices: 20240018
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito [ins oa or ora
CÂMARA MUNICIPAL DE PETROPYr
Protocolo - Setor Legislativo !
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP: 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR HINGO
HAMMES, QUE “DISPÕE SOBRE A
PUBLICAÇÃO DOS PROCESSOS DE
SOLICITAÇÃO DE PODA, CORTE,
SUPRESSÃO E REMOÇÃO DE ÁRVORES E
RESPECTIVOS LAUDOS NO SITE OFICIAL
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”.
Apesar da importância da matéria de que se ocupa o
referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude de
ocorrência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, tendo em vista
que compete ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a matéria.
Veja que a proposta, em análise, dispõe sobre
obrigatoriedade de divulgação das informações referentes aos processos
de solicitação de poda, corte, supressão e remoção de árvores.
Assim dispõe o art. 2º da Constituição da República que
“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No mesmo sentido, é o art. 7º
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e art. 60 da Lei Orgânica do
Município.
E ainda, o Projeto de Lei em apreço cria atribuições ao
Poder Executivo quando acrescenta procedimentos a rotina
administrativa, considerando que seria necessária designação de
servidores para fazer o levantamento e lançamento das informações
requeridas.
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Gabinete do Prefeito
Cumpre informar que os serviços de poda, corte,
supressão e remoção de árvores e respectivos laudos se iniciam mediante
as solicitações que são enviadas diretamente para a Secretaria de Meio
Ambiente, a qual elabora, através do seu engenheiro florestal, o respectivo
laudo.
A partir da emissão do laudo é encaminhado ofício para a
COMDEP realizar a execução do serviço. Eventualmente, quando há
árvores em proximidade à rede elétrica, a própria COMDEP encaminha
ofício à concessionária de energia elétrica para a execução ou para realizar
o desligamento da rede.
Insta salientar que a COMDEP é Sociedade de Economia
Mista, com personalidade jurídica própria, a qual somente é executora do
serviço solicitado. Tendo autonomia para decisão, bem como suas
publicações feitas em site próprio, ademais, trata-se de processos
distintos, já que a partir do ofício encaminhado à COMDEP é aberto
processo administrativo próprio.
Importante ressaltar que a Concessionária de Energia
Elétrica também é executora do serviço, possuindo tramites internos
apartados da administração pública.
No que tange o trabalho desenvolvido pela Gerência de
Conservação e Recuperação Ambiental, há profissionais habilitados para
fazerem as análises seja poda ou corte, por risco ou construção, em área
pública ou privada.
Dessa forma, quando se constata que se trata de área
tombada, seja Federal ou Estadual, a comunicação já se faz ao respectivo
órgão e em caso de construção, é formalizado o Termo de Compromisso
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Gabinete do Prefeito
Ambiental, no qual se detalha a compensação. Esse instrumento torna-
se público através do Portal da Transparência.
Portanto, como em nenhum dos casos expostos, o manejo
cabe a Secretaria de Meio Ambiente, o proposto torna-se inexequível
considerando a atuação de diversos órgãos e de particulares.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI:
21086608820228260000 SP 2108660-88.2022.8.26.0000, Relator: Fábio
Gouvêa, Data de Julgamento: 07/12/2022, Órgão Especial, Data de
Publicação: 19/12/2022), o Acórdão reconheceu a inconstitucionalidade
de lei de iniciativa parlamentar tratando sobre matéria cuja competência
é do Poder Executivo. Vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Prefeita do Município
de Ubatuba que questiona a Lei Municipal nº 4.456, de 13 de
dezembro de 2021, que "dispõe sobre a divulgação prévia,
por meio da internet, do cronograma de obras e serviços de
pavimentação, tapa-buracos, poda de árvores, roçagem de
mato em áreas verdes, troca de lâmpadas e conservação de
praças, parques e dá outras providências". Violação ao
princípio constitucional de Separação dos Poderes e da
“reserva de administração". Lei impugnada, de iniciativa
parlamentar, que invade esfera privativa do Poder
Executivo, interferindo na liberdade dos atos de gestão da
Administração. Violação de preceitos constitucionais (art. 5º
e 47, XIV, e art. 144, ambos da Constituição do Estado de
São Paulo). Ação direta julgada PROCEDENTE. (TJ-SP - ADI:
21086608820228260000 SP 2108660-88.2022.8.26.0000,
Relator: Fábio Gouvêa, Data de Julgamento: 07/12/2022,
Órgão Especial, Data de Publicação: 19/12/2022)
A obrigação de compilar e divulgar informações tão
detalhadas pode desviar recursos e esforços administrativos dos objetivos
principais dos setores envolvidos, impactando na eficiência operacional e
a capacidade de resposta a necessidades emergentes.
A elaboração e publicação das informações exigidas pelo
projeto requerem uma análise técnica detalhada e uma adequação
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Gabinete do Prefeito
operacional que não estão plenamente alinhadas com a atual capacidade
técnica do municipio. Isso pode resultar em dados imprecisos ou
desatualizados, o que comprometeria a transparência em vez de
promovê-la.
Consoante as razões acima, apesar da importância da
matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em comento
tem caracterizado o vício de iniciativa e flagrante invasão de competência
e ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, tendo em
vista que compete Poder Executivo tratar sobre a matéria, o que me
obriga, por força legal, a apresentar o veto total ao referido projeto de lei.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
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RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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