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materia nº 173/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaDispõe sobre a instalação de placas de sinalização de distanciamento entre motoristas e ciclistas, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas.
native_id26808

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Aguardando definição de Relator
2024-11-05 Parecer Favorável da Comissão - Relator Definido pelo relator DR. MAURO PERALTA
2024-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DR. MAURO PERALTA com prazo de 7 dias corridos
2024-10-14 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-10-11 Para Providências
2024-10-09 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 09/10/2024 as 17:00
2024-09-19 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DUDU
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3476/2024
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE
DISTANCIAMENTO ENTRE
MOTORISTAS E CICLISTAS,
ADVERTINDO OS MOTORISTAS
ACERCA DO CUIDADO COM
CICLISTAS.
Data do Documento: 19/09/2024 - 15:40:13 Pag. 1 de 3
Processo: 3476/2024 às 19/09/2024 - 15:47:25
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401743476
"Dispõe sobre a instalação de placas de sinalização de distanciamento entre motoristas e
ciclistas, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas.
VEREADOR: LUIZ EDUARDO FRANCISCO DA SILVA (DUDU)
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas de sinalização de distanciamento entre motoristas e
ciclistas, advertindo os motoristas acerca do cuidado com ciclistas nas principais vias do município de
Petrópolis, conforme definido pelo órgão de trânsito municipal, com especial atenção aos distritos
onde há grande número de praticantes de ciclismo de montanha.
Art. 2º As placas de alerta devem ser instaladas nas vias que apresentam tráfego compartilhado entre
veículos motorizados e bicicletas, com o objetivo de garantir maior segurança aos
ciclistas e conscientizar os motoristas sobre a presença de ciclistas nas vias.
Art. 3º As placas de sinalização deverão seguir os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 4º A instalação das placas deverá ser realizada, preferencialmente:
I – Próximo a ciclovias e ciclo faixas, quando estas não forem fisicamente separadas da via de
tráfego de veículos motorizados;
II – Em pontos de maior fluxo de ciclistas, como próximos a escolas, parques, e áreas de lazer;
III – Em vias de acesso às principais rotas ciclísticas do município.
Art. 5º O órgão municipal de trânsito será responsável pela definição das localidades prioritárias para
instalação das placas e pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário para sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cidade de Petrópolis possui um grande número de ciclistas, especialmente adeptos do ciclismo de
montanha, principalmente nos distritos. Essa prática crescente nos distritos torna ainda mais
necessária a instalação de placas de alerta, proporcionando maior segurança para esses praticantes.
Além disso, a bicicleta se destaca como um meio de transporte sustentável, contribuindo para a
mobilidade urbana e a redução do tráfego de veículos motorizados. A instalação de placas de alerta
visa promover uma convivência harmoniosa no trânsito e incentivar o uso da bicicleta como meio de
transporte.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2024
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Processo: 3476/2024 às 19/09/2024 - 15:47:25
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401743476
DUDU
Vereador
Data do Documento: 19/09/2024 - 15:40:13 Pag. 3 de 3
Processo: 3476/2024 às 19/09/2024 - 15:47:25
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401743476

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