PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP 577/ 2024 Em 23 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência
e de seus ilustres Pares o Projeto de Lei que “ACRESCENTA O
ARTIGO 45-A A LEI 8.713 DE 16 DE JANEIRO DE 2024, QUE
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS”.
Solicito que a apreciação da matéria se dê em
regime de urgência especial, nos termos do art. 61, 8 4º da Lei
Orgânica Municipal - LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada
estima e consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE qigital por RUSENS
FRANCA JOSE FRANCA
HOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO: q7ss
00367560755 26 2
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOL
Protocolo - Setor Legislativo
23 SET OM
Exmo. Sr.
VEREADOR JUNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
D3486-
DD ]llD—
AY . KOELER,Nº 260 — CENTRO — PETRÓPOLIS RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.perropolis.rj-guv.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência
e de seus Ilustres Pares o Projeto de Lei que “Acrescenta o artigo 45-A
a Lei 8.713 de 16 de janeiro de 2024, que Institui o Código de Obras
e Edificações do Município de Petrópolis”.
A referida inclusão dá-se em razão da
publicação da norma técnica ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas) ABNT NBR 17019 - Instalações elétricas de
baixa tensão - Requisitos para instalações em locais especiais —
Alimentação de veículos elétricos.
A norma técnica ABNT NBR 17019,
especifica os requisitos para a instalação elétrica fixa, destinada a
fornecer energia elétrica aos veículos elétricos e/ou a receber energia
elétrica a partir dos veículos elétricos.
O carregamento de veiculos elétricos é um
assunto atual e relevante, pois a demanda é crescente e há
necessidade de projetos e infraestrutura adequados. Segundo a
Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores
(ANFAVEA) a frota de veículos leves eletrificados (veículos elétricos e
híbridos), no Brasil, ultrapassou a marca de 158 mil unidades, em
junho de 2023, demonstrando que a utilização de veiculos elétricos
(VEs) e híbridos está em franca ascensão, não apenas no Brasil, mas
em diversos países.
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O O Tr
AY. KOELER,Nº 260 - CENTRO — PETROPOLIS —R4 — CEP 25685-060 — TELS, (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS a
Gabinete do Prefeito : e ú
Ds
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Em abril de 2022, duas grandes montadoras,
General Motors e Honda, anunciaram uma parceria para a produção
de carros elétricos mais acessíveis a partir de 2027, demonstrando a
aposta das montadoras neste novo modelo de veículo e na
neutralidade total de carbono a médio prazo.
Assim, o projeto de Lei aqui apresentado visa
atualizar o nosso Código de Obras para ir de encontro desta nova
realidade, determinando a instalação de pontos de recarga dos carros
elétricos nas novas edificações na cidade, sejam elas residenciais,
comerciais ou industriais.
Face ao exposto submeto à apreciação e
deliberação de Vossas Excelências, esperando e confiando em sua .
aprovação por essa Egrégia Casa Legislativa, em razão de sua
manifesta relevância. No ensejo, reitero a Vossa Excelência e seus
Nobres Pares, os meus protestos de estima e consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE cgital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO-0036756
BOMTEMPO:0 0755
0367560755 Dados: 2024.09.23
15:31:50 0300"
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr:
VEREADOR JUNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER,Nº 260 — CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-064 - TELS. (24) 2246-9320 — www. petropolis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
“ACRESCENTA O ARTIGO 45-A A
LEI 8.713 DE 16 DE JANEIRO
DE 2024, QUE INSTITUI O
CÓDIGO DE OBRAS E
EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS”.
Art. 1º - Fica acrescido o artigo 45-A a Lei 8.713/2024, com a seguinte
redação:
Art. 45-A — Fica determinado que, para a emissão da certidão de
habite-se, os responsáveis pela construção das edificações
residenciais multifamiliares, comerciais e industriais deverão
prever ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a
energia elétrica nos seguintes parâmetros:
I - nas novas edificações residenciais multifamiliares, haverá uma
vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos
movidos à energia elétrica com medição individual de consumo
obrigatória, além de um ponto extra de recarga para cada
quarenta vagas de garagem, excluindo-se os empreendimentos
resultantes de programas habitacionais públicos;
H — nas novas edificações comerciais, haverá uma vaga com ponto
de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia
elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de
,
4
AV. KOELER,Nº 260 - CENTRO - PETRÓPOLIS -RJ- CEP 25685-060 — TELS, (24) 2246-9320 — www. petropolis.rigov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
um ponto extra de recarga para cada cinquenta vagas de
estacionamento;
HI — nas novas edificações industriais, haverá uma vaga com
ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a
energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória,
além de um ponto de recarga extra para cada cinquenta vagas de
estacionamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em ...
º 5
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