PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR DUDU
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
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2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3509/2024
ESTABELECE PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES PARA A
IMPLEMENTAÇÃO E O USO DA
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E
INDIRETA, NO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no município de Petrópolis,
devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e
diretrizes.
Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional
que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que
incluem, mas não se limitam a, aprendizado e adaptação, reconhecimento de
padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de
decisões complexas, bem como, interações em ambientes diversos.
Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
I - a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III - a não discriminação;
IV - a busca da justiça;
V - o compromisso com o bem público.
Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:
Data do Documento: 27/09/2024 - 09:49:15
Processo: 3509/2024 às 27/09/2024 - 09:55:26
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401773509
01/10/2024, 08:50 Projeto de Lei 0177/2024 proc. 3509/2024
https://petropolis.processolegislativo.com.br/documentos/?Impressao/proposicao/93173 1/3
I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em
inteligência artificial devem conter a respectiva motivação e serem
compreensíveis aos interessados;
II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões
infundadas ou injustificadas;
III - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados
pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados
por sistemas de inteligência artificial;
IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável
pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem
contemplar a diversidade da população atendida;
VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em
virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial,
principalmente quando envolverem dados pessoais ou sensíveis.
Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709,
de 14 de Agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais) orientarão, subsidiariamente, o justo cumprimento desta Lei.
Art. 4º Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º
devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 5º Contato que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei,
sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e
setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas
relacionadas à inteligência artificial.
Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as
ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de
inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados
os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
1. Ao fazer a seguinte pergunta: "podem as máquinas pensar?", Alan
Turing, lá nos idos de 1950, começou a teorizar sobre a Inteligência Artificial
(AI). Desde então, essa tecnologia evoluiu exponencialmente e, com o auxílio
da internet, passou a fazer parte da nossa realidade cotidiana, provocando
modificações significativas em setores variados: da medicina às finanças, da
educação à administração pública.
Data do Documento: 27/09/2024 - 09:49:15
Processo: 3509/2024 às 27/09/2024 - 09:55:26
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401773509
01/10/2024, 08:50 Projeto de Lei 0177/2024 proc. 3509/2024
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2. A partir de um conjunto analítico de dados, a denominada inteligência
artificial tem o potencial de orientar a tomada de decisões informadas, bem
como, predizer certos eventos ou problemas com base
em registros históricos, permitindo a elaboração de medidas preventivas. A IA
também pode ser empregada para fins de auditoria, rastreando ações e
práticas incomuns, de modo a viabilizar eventuais responsabilizações.
3. A inteligência artificial, portanto, tem a aptidão de transformar a
Administração Pública, incrementando a eficiência, aguçando a precisão das
decisões e aprimorando a prestação de serviços ao cidadão.
4. O uso dessa ferramenta, no entanto, não está isento de riscos, como
possíveis violações de privacidade 1, viés algorítmico 2, falta de transparência
3, dificuldade de responsabilização 4 e desumanização do serviço público 5.
5. Assim, o objetivo primordial desta iniciativa é estabelecer diretrizes claras
não só para a implementação da inteligência artificial no âmbito da
Administração Pública, mas também para orientar a sua utilização ética,
transparente e responsável, maximizando os benefícios dessa tecnologia e
mitigando os riscos inerentes.
6. Feitas essas considerações, ROGA-SE o imprescindível apoio dos
eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2024
DUDU
Vereador
Data do Documento: 27/09/2024 - 09:49:15
Processo: 3509/2024 às 27/09/2024 - 09:55:26
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579000401773509
01/10/2024, 08:50 Projeto de Lei 0177/2024 proc. 3509/2024
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