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materia nº 95/2024

Tipo GP Veto
Número / Ano 95 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaGP 602/2024 PRE LEG 0627/2024 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI 5377/2022 QUE " INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS", DE AUTORIA DO VEREADOR HINGO HAMMES.
native_id26893

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-17 Aguardando emissão de parecer da comissão Definida Relatoria - Vereador DOMINGOS PROTETOR com prazo de 7 dias corridos
2024-10-17 Aguardando Distribuição às Comissões
2024-10-16 Para Providências
2024-10-15 Para Providências
2024-10-15 Lido no Expediente Inclusa no Expediente - Sessão de 15/10/2024 as 17:00
2024-10-10 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP Nº 602/2024 Petrópolis, 10 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Acuso o recebimento do Ofício PRE LEG
0627/2024, com autógrafo da Lei do Projeto de Lei CMP 5377/2022 que
“INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS
EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS”, de autoria do
Vereador Hingo Hammes, aprovado em Sessão Ordinária realizada em 18
de setembro de 2024.
Ao restituir cópia do Autógrafo, comunico que
VETEI TOTALMENTE o referido Projeto, consoante as razões em anexo.
Na oportunidade, reitero protestos de estima e
consideração.
RUBENS JOSE Gia pos RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO: 0755770
Dados: 2024.10.10
00367560755 Dados: 202410
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito E ETRÓPOS
tor Le egjstativo
protocolo -
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER, 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS — RJ- CEP; 25685-060
TEL: (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI, DE
AUTORIA DO SENHOR VEREADOR HINGO
HAMMES, QUE “INSTITUI A POLÍTICA DE
PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA OS
EDUCADORES DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS”
O Autógrafo de lei visa instituir Política que tem como
objetivo central a adoção de medidas preventivas contra violência aos
educadores, contudo, apesar da importância da matéria de que se ocupa
o referido Projeto, fui levado à contingência de vetá-lo em virtude da
ocorrência da perda de objeto.
Em 16 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei
Municipal nº 7.840 que “Estabelece medidas e procedimentos para os
casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito
das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal e da rede particular
localizadas no Município de Petrópolis e dá outras providências”.
A Lei 7.840/2019 já abordou o tema em tela, ao passo que
dispõe sobre a garantia, a segurança e o bem-estar dos educadores,
promovendo um ambiente escolar mais seguro. A lei também visa
fomentar a prevenção da violência, a capacitação dos profissionais e a
criação de canais de denúncia, contribuindo para a proteção e valorização
do trabalho dos educadores.
A citada Lei Municipal, atualmente em vigor, estabelece
diversas medidas preventivas, de capacitação e de acolhimento, visando
criar um procedimento funcional eficaz para situações de violência contra
educadores. Essas diretrizes promovem a formação contínua dos
profissionais da educação, abordando questões relacionadas à gestão de
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Gabinete do Prefeito
conflitos e à proteção no ambiente escolar. Além disso, a lei prevê a
implementação de canais de acolhimento e suporte, garantindo que os
educadores possam reportar incidentes de forma segura e receber o apoio
necessário. Essa abordagem integrada não apenas visa proteger os
profissionais, mas também contribuir para a construção de um ambiente
educativo mais seguro e respeitoso.
Em contrapartida, o projeto de lei, ora apresentado,
embora traga à tona a importância da prevenção da violência contra
educadores, apresenta teor superficial, limitando-se a abordar apenas
aspectos preventivos sem oferecer uma regulamentação clara dos
procedimentos a serem adotados em casos de incidentes.
Tal falta de detalhamento compromete a efetividade das
medidas propostas, uma vez que não estabelece diretrizes concretas para
o acolhimento das vítimas ou para a resposta institucional diante das
ocorrências. Sem um arcabouço normativo que defina responsabilidades
e ações específicas, torna-se difícil garantir a proteção e o suporte
adequados aos profissionais da educação, que infelizmente, enfrentam
situações de violência no ambiente escolar.
Salienta-se, ainda, que o autógrafo em comento não traz
nenhuma novidade em relação à legislação vigente, limitando-se a reiterar
princípios e diretrizes que já são contemplados pela Lei Municipal nº
7.840/2019. Ao não introduzir inovações nas práticas de prevenção e
acolhimento para educadores, o projeto perde seu objeto.
Evidencia-se, que o Município atualmente conta com
diversas ações afirmativas já instituídas, tais como: Formação de
Lideranças para Equidade em parceria com o Centro Lemann, foco em
práticas pedagógicas, valorização dos educadores, formação continuada,
parcerias com as comunidades permitindo o fortalecimento do vínculo
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com os familiares, criação de Grêmios Estudantis e fortalecimento dos
Conselhos escolares.
Destaca-se, nesse contexto o Programa Petrópolis da Paz,
que promoveu interações nas escolas e em sua sede, realizou
atendimentos aos múltiplos atores da educação, além de promover
formação para Técnicos da Secretaria de Educação e outros interessados.
Pelo exposto, resta inequívoca a perda de objeto no que
diz respeito à edição da Lei, tendo em vista que a matéria já foi
devidamente tratada pela Lei Municipal nº 7.840/2019.
Assim, consoante as razões acima, apesar da importância
da matéria de que se ocupa o referido Projeto, o Autógrafo de Lei em
comento tem caracterizado a flagrante perda de objeto, o que me obriga,
por força legal, a apresentar o VETO TOTAL.
Assim, decidi vetar o Projeto ora encaminhado à
deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
RUBENS JOSE fisco cada
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:003675
BOMTEMPO: doer MPs
Dados: 2024.10.10
00367560755 Dados: 202410
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
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TEL: (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.gov.br

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