br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 185/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2024
Date 2024-10-29
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA LIXO ZERO NAS ESCOLAS” NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id27004

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA JÚLIA CASAMASSO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3672/2024
INSTITUI O “PROGRAMA LIXO ZERO
NAS ESCOLAS” NA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
PETRÓPOLIS.
Data do Documento: 29/10/2024 - 15:13:42 Pag. 1 de 3
Processo: 3672/2024 às 29/10/2024 - 15:20:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240600000401863672
Art. 1º Fica instituído o “Programa Lixo Zero nas Escolas” na rede municipal de ensino do município de
Petrópolis.
Parágrafo Único. O “Programa Lixo Zero nas Escolas” deverá incentivar escolas da rede municipal a
aderirem práticas sustentáveis, incluindo na educação assuntos relacionados ao manejo dos resíduos
sólidos e maneiras de desviar do aterro sanitário os resíduos sólidos gerados na unidade.
Art. 2º Ficará a cargo da Secretaria de Educação e/ou qualquer órgão que venha exercer funções da
mesma competência, fornecer a capacitação de educação ambiental e orientações para a inclusão de
professores, bem como para as merendeiras e para os alunos;
Art. 3º Todos os resíduos sólidos deverão ser segregados, acondicionados, armazenados e dispostos
de forma ambientalmente correta, observando os seguintes aspectos:
I - Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados e armazenados em contentores com a
descrição ou simbologia específica e destinados para as cooperativas e órgãos responsáveis pela
coleta de resíduos do município;
II - Os resíduos orgânicos deverão ser segregados e acondicionados em contentores com a descrição
“Resíduos Orgânicos – Composteira” e posteriormente dispostos na composteira;
III - Os rejeitos deverão ser acondicionados e armazenados em contentores com a descrição ou
simbologia específica e destinados para a coleta municipal de resíduos sólidos comuns;
IV - Os resíduos que se enquadram na logística reversa segundo a Política Nacional de Resíduos
Sólidos, deverão ser devolvidos para o setor empresarial;
V - Os resíduos eletroeletrônicos deverão ser segregados e acondicionados em local fechado e
impermeável e destinados para os órgãos responsáveis pela coleta de resíduos do município;
VI - O óleo de cozinha usado deverá ser acondicionado em um recipiente vedado e armazenado em
local fechado e impermeável, para posteriormente serem vendidos para uma empresa devidamente
licenciada ou transformação em sabão.
Art. 4º As unidades escolares receberão a estrutura completa para uma composteira e uma horta,
juntamente com a capacitação da equipe técnica escolar para mantê-las.
§1º Os contentores, o barro para a composteira, horta e demais materiais serão de responsabilidade
da Secretaria da Educação e/ou qualquer órgão que venha exercer funções da mesma competência;
§2º A unidade escolar deverá zerar ou reduzir ao máximo o uso de materiais descartáveis, como:
I - copos;
II - canudos;
III - talheres;
IV - sacolas.
Art. 5º O município deverá empenhar esforços em ações para adequar todas as escolas ao “Programa
Lixo Zero nas Escolas” até 2028.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Data do Documento: 29/10/2024 - 15:13:42 Pag. 2 de 3
Processo: 3672/2024 às 29/10/2024 - 15:20:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240600000401863672
JUSTIFICATIVA
O programa Lixo Zero nas escolas é uma iniciativa fundamental para promover a conscientização
ambiental desde a infância. Através de práticas que incentivam a redução, reutilização e reciclagem de
resíduos, os estudantes são educados sobre a importância de um comportamento sustentável. Este
programa não apenas reduz a quantidade de lixo gerado pelas instituições de ensino, mas também
forma cidadãos mais conscientes e responsáveis.
A implementação do Lixo Zero nas escolas envolve diversas atividades educativas, como oficinas de
compostagem, reciclagem de materiais e campanhas de redução de resíduos. Essas ações práticas
ensinam os alunos a valorizar os recursos naturais e a compreender o impacto ambiental de suas
ações diárias. Além disso, o programa pode engajar a comunidade escolar, incluindo pais e
funcionários, criando um ambiente colaborativo em prol da sustentabilidade.
Ao adotar o Lixo Zero, as escolas ajudam a reduzir a pegada ecológica e a preservar o meio ambiente
para as futuras gerações. Essa educação ambiental é crucial em um momento em que a crise climática
exige mudanças urgentes em nossos hábitos de consumo e descarte. Portanto, programas como o
Lixo Zero não só beneficiam o ambiente escolar, mas também contribuem para a formação de uma
sociedade mais sustentável e consciente.
A conscientização adquirida pelos estudantes tende a se estender para suas famílias e comunidades,
amplificando o impacto positivo da iniciativa. Além disso, as escolas que implementam o Lixo Zero
frequentemente servem de modelo para outras instituições, ajudando a disseminar práticas
sustentáveis de forma mais ampla. Em suma, o programa Lixo Zero nas escolas é uma ferramenta
poderosa para a educação ambiental, preparando as novas gerações para enfrentar os desafios
ecológicos do futuro.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024
JÚLIACASAMASSO
Vereadora
Data do Documento: 29/10/2024 - 15:13:42 Pag. 3 de 3
Processo: 3672/2024 às 29/10/2024 - 15:20:16
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240600000401863672

open original →