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materia nº 18/2024

Tipo GP Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaGP 622/2024 PROJETO DE LEI QUE "ALTERA O § 3º DO ART.177 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.946, DE 04 DE ABRIL DE 2012, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS" E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id27048

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Aguardando Inclusão Expediente

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP 622/2024 Em 29 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência e
de seus ilustres Pares o Projeto de Lei que “ALTERA O $ 3º DO
ART. 177 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.946, DE 04 DE ABRIL DE
2012, QUE “DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para apreciação de Vossa
Excelência e de Seus Ilustres Pares.
Solicito que a apreciação da matéria se dê em
regime de urgência especial, nos termos do Art. 61, 8 4º da Lei
Orgânica Municipal - LOM.
Na oportunidade, reitero minha elevada estima
e consideração.
RUBENS JOSE jurado e en
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO:0 0755
Dados: 2024.10.29 a
0367560755 arss-o300 CÂMARA MUNICIPAL DE PETROPOL :
RUBENS BOMTEMPO Protocolo - Setor Legislativo
Prefeito
3 1 OUT 20%
Exmo. Sr.
VEREADOR JUNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que envio à apreciação do Poder
Legislativo dispõe sobre a alteração do 8 3º do art. 177 da Lei Municipal nº
6.946, de 04 de abril de 2012, para revogar a exigência de compensação de
horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência de qualquer natureza.
Cabe pontuar que a Lei Municipal nº 6.946, de 04 de
abril de 2012, em seu artigo 177, já previa a concessão de jornada especial
de trabalho ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência física, contudo, exigindo-se a compensação de horário.
Trata-se de questão sensível que impacta diretamente
a qualidade de vida das pessoas com deficiência e suas frequências a
terapias e atividades indispensáveis ao desenvolvimento de suas
potencialidades. Além disso, há que se considerar as particularidades de
cada situação, que pode exigir maior dedicação de tempo por parte do
responsável cuidador.
A questão já foi enfrentada repetidamente nos
tribunais pátrios e, após muitos debates, o Supremo Tribunal Federal (STF)
fixou tese com repercussão geral, através do Tema 1097 com a seguinte
conclusão:
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para
todos os efeitos, o art. 98,8 2ºe$ 3º, da Lei 8112/1990, nos
termos do voto do Relator.
Os referidos dispositivos da Lei Federal nº 8.112/1990
concedem aos servidores horário especial independente de compensação:
AV. KOELER, Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito [E rama
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(..)
8 2º Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por
junta médica oficial, independentemente de compensação
de horário.
8 3º As disposições constantes do 8 2º são extensivas ao
servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência.
Ou seja, assim como na previsão federal, no âmbito do
município, a jornada especial de trabalho, fundada na assistência à pessoa
com deficiência, não deve exigir compensação de horários.
Este entendimento judicial já está consolidado, não
havendo razão para que o direito não seja deferido administrativamente,
em reconhecimento à especial situação das famílias que precisam dar
atenção e dispor de tempo para os cuidados da pessoa com deficiência.
É incontestável a realidade própria dos núcleos
familiares, que precisam dedicar-se às limitações, terapias, tratamentos,
com presença necessária na vida de seus dependentes e dedicação extra às
questões particularizadas de saúde.
No mesmo sentido, o texto Constitucional traz a
seguinte redação em seu artigo 23, in verbis:
Art. 23 CRFB. É competência comum da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
Il - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
AV. KOELER, Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
“e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Deve-se considerar ainda a Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949, de 25 de
agosto de 2009), da qual o Brasil é signatário e que reconhece a necessidade
de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com
deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio.
E ainda, que a família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da
sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares
devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as
famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos
direitos das pessoas com deficiência.
Conclui-se, portanto, que a questão extrapola os
interesses dos indivíduos e de suas famílias individualizas para alcançar
toda a sociedade, através da necessária atuação dos órgãos e das entidades
da administração pública de todos os entes da federação, diante da
relevância social e da evidente proteção a que fazem jus as pessoas com
deficiência que necessitem de atenção e cuidados especiais.
Em síntese, são essas as razões que me levam a propor
o presente projeto de Lei, esperando, após a merecida apreciação dos
egrégios legisladores, sua aprovação.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus Ilustres
Pares, minha consideração.
RUBENS JOSE “Assinado de forma
digital por RUBENS JOSE
FRANCA FRANCA
BOMTEMPO:0036756075
BOMTEMPO:O 5
Dados: 2024.10.29
0367560755 izapos-o300
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
ee er
AV. KOELER, Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropol
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
“ALTERA O $ 3º DO ART. 177 DA LEI
MUNICIPAL Nº 6.946, DE 04 DE
ABRIL DE 2012, QUE “DISPÕE
SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Altera o 8 3º, do artigo 177, da Lei Municipal nº 6.946, de
04 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
S 3º As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou
dependente com deficiência física,
independentemente de compensação de horário e
sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 2º - Acrescenta o 8 3º-A, ao artigo 177, da Lei Municipal nº
6.946, de 04 de abril de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
S 3º-A Para fins do parágrafo anterior, é considerado
“dependente” aquele que figure na declaração anual
de Imposto de Renda ou demonstre
cumulativamente coabitação e não dispor de outra
pessoa capaz de lhe auxiliar nas atividades
cotidianas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da
presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e
inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em ...
AV. KOELER, Nº 260 - CENTRO - PETROPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br

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