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materia nº 13/2024

Tipo GP Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-10-31
EmentaGP 630 PROJETO DE LEI QUE " ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 8.802 DE 12 DE JUNHO DE 2024, QWUE " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA CO DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE PETRÓPOLIS- CMPCD".
native_id27050

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
GP 630 / 2024 Em 29 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa Excelência
e de seus ilustres Pares o Projeto de Lei que “ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 8.802 DE 12 DE JUNHO DE 2024, QUE “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE
PETRÓPOLIS - CMPCD”.”
Solicito que a apreciação da matéria se dê em
regime de urgência especial, nos termos do art. 61, 8 4º da Lei
Orgânica Municipal - LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada
estima e consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE qigital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:0036756
BOMTEMPO: 0755
003675607 55 Dados: 2024.10.31
17:11:38-03100'
RUBENS BOMTEMPO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓROUS
Protocolo - Setor Legislativo
3 1 OUT 2024
w3718-
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JUNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
N.º
AV. KOELER,Nº 260 - CENTRO —- PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www. petropolis.rj.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
JUSTIFICATIVA
A proposta de alteração da Lei Municipal
8.802/2024, que estabelece o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência, Mobilidade Reduzida e Doenças Raras de Petrópolis
(CMPCD), visa promover uma gestão mais democrática e inclusiva no
âmbito do conselho. A alternância da presidência permitirá uma maior
diversidade de vozes e experiências na condução das atividades,
assegurando que diferentes segmentos da sociedade civil, incluindo
pessoas com deficiência e representantes de organizações, possam
influenciar de forma equitativa nas decisões. Essa mudança busca
fortalecer a representatividade e a participação social, aspectos
fundamentais para a eficácia do conselho.
Além disso, a definição clara sobre a disposição das
cadeiras da sociedade civil é crucial para evitar ambiguidades e garantir
que todos os grupos tenham a oportunidade de participar ativamente.
Essa organização facilitará a formação de parcerias e a articulação de
políticas públicas que atendam às demandas da população local.
Por fim, a proposta de manter o mandato dos
conselheiros eleitos sob a legislação anterior até a próxima eleição é
uma medida de transição importante, que respeita a legitimidade dos
representantes já escolhidos. Essa continuidade é fundamental para
garantir que o trabalho já iniciado não seja interrompido, permitindo
que os conselheiros possam concluir suas atividades e contribuir para o
fortalecimento do conselho em sua nova configuração. A harmonização
dessas mudanças é essencial para um funcionamento mais efetivo do
CMPCD e para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida na cidade.
AV. KOELER,Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www. petropoli
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 8.802
DE 12 DE JUNHO DE 2024, QUE
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA
CoM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE
REDUZIDA E DOENÇAS RARAS DE
PETRÓPOLIS - CMPCD”.”
Art. 1º - O inciso VII do artigo 2º da Lei Municipal nº
8.802 de 12 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte
redação:
VII - Propor a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas,
nacionais e internacionais;
Art. 2º - Acrescenta o 8 3º-A, ao artigo 4º, da Lei
Municipal nº 8.802 de 12 de junho de 2024, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
8 3º-A - A composição dos assentos destinados à
Sociedade Civil distribui-se da seguinte forma:
a) 7 (sete) vagas destinam-se a entidades e/ou
organizações juridicamente constituídas, com
atuação reconhecida, no município, na área de
deficiência e
b) 1 (uma) vaga destina-se a pessoa com
deficiência ou seu representante legal.
Art. 3º - O artigo 7º e seu parágrafo único, da Lei Municipal
nº 8.802 de 12 de junho de 2024, passam a vigorar com a seguinte
redação:
AV » KOELER,Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
Gabinete do Prefeito
Art. 7º - O mandato do Presidente e do Vice-
Presidente do CMPcD, eleitos no Fórum Municipal,
tem duração de 2 (dois) anos, devendo haver
alternância entre a representação do governo e da
sociedade civil, nestes cargos.
Parágrafo Único - Os mandatos do Presidente e do
Vice-Presidente do CMPcD devem coincidir com o
tempo de duração de seus mandatos como
conselheiros.
Art. 4º - Acrescenta o artigo 13-A da Lei Municipal nº
8.802 de 12 de junho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 13-A - Permanecem os anteriores conselheiros,
eleitos sob a égide da revogada Lei Municipal nº
5.820/2001, com seus mandatos válidos, até o
próximo Fórum Municipal, pelo prazo de 1 (um)
ano.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, no que
conflitarem com os dispositivos da Lei em apreço.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em ...
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AV. KOELER,Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br

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