PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GP 623/ 2024 Em 29 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação de Vossa
Excelência e de Seus Ilustres Pares o Projeto de Lei que “CRIA O
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL - SIM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Solicito que a apreciação da matéria se dê
em regime de urgência especial, nos termos do Art. 61, 8 4º da
Lei Orgânica Municipal - LOM.
Na oportunidade, reitero protestos de
elevada estima e consideração.
Assinado de forma
RUBENS JOSE digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:00367
BOMTEMPO:O 560755
0367560755 Dados: 2024.10.29
12:59:17 -03/00'
RUBENS BOMTEMPO
CÂMARA MUNICIAL DE PE )
TRÓPOL!s
rotocolo - Setor Legislativo
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
AV. KOELER,Nº 260 - CENTRO — PETRÓPOLIS -RJ — CEP 25685-060 — TELS. (24) 2246-9320 — www.petropolis.rj.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS Disque 00
JUSTIFICATIVA
Prezado Senhor,
Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação
desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que "Cria o Serviço de
Inspeção Municipal dos produtos de origem animal - SIM - e dá outras
providências”.
O presente projeto de Lei tem como finalidade criar o
serviço de inspeção dos produtos de origem animal produzidos no município
de Petrópolis, com objetivos principais de aumentar o número de produtos
legalizados, as vendas de produtos de qualidade certificada, a oferta de
produtos na merenda escolar, a segurança alimentar, além de aumento da
receita municipal.
O serviço de inspeção municipal - SIM, tem como
fundamento a necessidade de adequação às normas vigentes, permitindo,
precipuamente, que o município de Petrópolis se destaque na região
aderindo ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal -
SISBI-POA - do Ministério da Agricultura e Pecuária, fundamental e
principal instrumento de inspeção e certificação de produtos de origem
animal.
O SIM consiste em viabilizar a ampliação do mercado dos
produtores rurais registrados no SIM pois poderão atender as demandas do
comércio local e realizar vendas governamentais por meio do PNAE
(Programa Nacional de Alimentação Escolar) e o PAA (Programa de Aquisição
de Alimentos) referente a demanda da Secretaria Executiva de Educação.
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ea
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A implementação do SIM favorecerá, também, o
desenvolvimento econômico da cidade, a desburocratização para a obtenção
das certificações necessárias, bem como aumentará, significativamente, a
segurança alimentar dos produtos de origem animal do município de
Petrópolis, agregando maior valor à marca local, e trazendo Oo
reconhecimento da cidade junto ao cenário nacional de produção de
produtos de origem animal, assegurando ao consumidor a qualidade e a
segurança do alimento de origem animal.
Dessa forma, espera-se atrair novos empresários e,
também, estimular as potencialidades para o desenvolvimento dos produtos
locais, fazendo com que o município se torne referência nesse segmento,
gerando emprego, renda e desenvolvimento social para a cidade de
Petrópolis.
Em síntese, são estas as razões que me levam a propor o
presente projeto de Lei, esperando, após a merecida apreciação dos egrégios
legisladores, sua aprovação.
No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus Ilustres
Pares, protestos de estima e consideração.
RUBENS JOSE “Assinado de forma
digital por RUBENS
FRANCA JOSE FRANCA
BOMTEMPO:O SOMTEMPO-003675607
Dados: 2024.10.29
0367560755 Moniz sos
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Exmo. Sr.
VEREADOR JÚNIOR CORUJA
DD. Presidente da Câmara Municipal
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PROJETO DE LEI
CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL - SIM - E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado no Município de Petrópolis, o SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - SIM, nos termos da Lei
nº 1.283 de dezembro de 1950 e da Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989,
obrigando a prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal
processados, produzidos no Município de Petrópolis, nos limites de sua área
geográfica.
Art. 2º - O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal instituído por
esta Lei é de atribuição do Departamento de Agricultura, Produção e
Abastecimento, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou órgão que
sobrevier.
Art. 3º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização
das matérias-primas, do abate à industrialização, utilizadas em todas as
etapas do processamento dos produtos de origem animal, pelo Serviço de
Inspeção Municipal - SIM, abrangendo os aspectos industriais e sanitários
dentro do Município de Petrópolis, nos limites de sua área geográfica.
8 1º - Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização, a que se refere este artigo, os
animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus
derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos de
abelhas e seus derivados, comestíveis e não comestíveis, com adição ou não
de produtos vegetais.
8 2º - Fica dispensada a prévia inspeção e fiscalização de que trata o caput
do Art. 2º quando esta tenha sido realizada por outro nível de inspeção
industrial ou sanitária.
Art. 4º - A inspeção e fiscalização a que se refere o 8 1º do Art. 3º abrangem,
sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post
mortem dos animais, a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a
industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a
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embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de
quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
Art. 5º - Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos
de origem animal deverão obedecer aos requisitos gerais de estrutura física,
dependências e equipamentos estabelecidos em normas específicas, além de
atender às demais exigências sanitárias previstas na legislação vigente.
8 1º - São considerados estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
de produtos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor e para
fins desta Lei, aqueles que, cumulativamente:
I. pertencerem, de forma individual ou coletiva, a agricultores familiares ou
equivalentes ou a produtores rurais;
IH. forem destinados exclusivamente ao processamento de produtos de
origem animal;
II. possuírem área construída não superior a duzentos e cinquenta metros
quadrados;
8 2º - Os estabelecimentos de que trata o caput deverão fornecer ao órgão de
fiscalização documentação comprobatória do requisito estabelecido no Inciso
Ido 8 1º, emitida por órgão competente.
Art. 6º - Todo estabelecimento abrangido por esta Lei deverá requerer
aprovação e registro de funcionamento junto ao órgão municipal competente,
que fará cumprir estas normas, desde que, por meio de dispositivos legais,
digam respeito a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos.
Parágrafo Único: Os dispositivos legais de que tratam o caput poderão
abranger as seguintes áreas:
I- Classificação do estabelecimento;
IH - As condições e exigências para registro;
HI - A higiene dos estabelecimentos;
IV - A inspeção "ante" e "post-mortem" dos animais destinados ao abate;
V - A inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias
primas de origem animal, durante as diferentes fases da industrialização;
VI - Padronização dos produtos industrializados de origem animal;
VII - O registro de rótulos;
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VIII - As análises laboratoriais;
IX - A carimbagem de carcaças e cortes de carnes, bem como a identificação
e demais dizeres a serem impressos nas embalagens de outros produtos de
origem animal;
X - Quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários, para maior
eficiência da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 7º - À inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I. nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos origem animal;
Il. nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais
previstas nesta Lei para abate ou industrialização;
II. nos estabelecimentos que recebam pescado e seus derivados para
manipulação, distribuição ou industrialização;
IV. nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados
para distribuição ou industrialização;
V. nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI. nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e
seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VII. nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos devidamente
registrados ou relacionados no órgão competente.
Art. 8º - Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos de produtos
de origem animal, sob inspeção municipal, qualquer instalação industrial ou
local, na qual sejam abatidos ou industrializados animais produtores de
carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados,
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados,
embalados, rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial,
a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus
derivados, o leite e seus derivados ou os produtos de abelhas e seus
derivados, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte
de produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171, de 1991, e
suas normas regulamentadoras.
Art. 9º - Para os fins desta Lei, entende-se por produto ou derivado o
produto ou a matéria-prima de origem animal.
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Art. 10º - A inspeção industrial e sanitária de competência do SERVIÇO DE
INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM - será realizada em caráter permanente nos
estabelecimentos de carnes e derivados que abatem as diferentes espécies de
açougue e de caça.
8 1º - no caso dos répteis e anfíbios, a inspeção e a fiscalização serão
realizadas apenas durante as operações de abate;
8 2º - nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei, a inspeção será
realizada em caráter periódico.
Art. 11 - Todos os produtos, subprodutos e derivados de origem animal
deverão atender aos padrões de identidade e qualidade previstos na
legislação vigente.
Art. 12 - Os responsáveis pelos estabelecimentos de produtos de origem
animal deverão adotar e verificar, de forma rotineira, procedimentos
higiênico-sanitários e tecnológicos das instalações, dos equipamentos e de
seu funcionamento, com vistas a evitar a contaminação do produto e
preservar a sua qualidade, segurança e integridade, antes, durante e após as
etapas de fabricação.
Parágrafo Único: Ficam sujeitos ao disposto neste artigo os
estabelecimentos elaboradores /industrializadores de alimentos de origem
animal registrados no âmbito do SIM do Município de Petrópolis.
Art. 13 - Os estabelecimentos deverão, obrigatoriamente, adotar medidas
para evitar maus tratos aos animais, desde o embarque na origem até o
momento do abate, visando garantir a proteção e o bem-estar animal.
Art. 14 - Os estabelecimentos já instalados e em funcionamento terão o
prazo de 120 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 15 - O SIM deverá dispor de quadro de pessoal técnico, em número
adequado, devidamente capacitados para realização de inspeção sanitária
“ante e post-mortem" e tecnológica, obedecendo a legislação vigente.
Art. 16 - Fica estabelecido que a equipe de inspeção e fiscalização será
composta por três servidores — exclusivamente do quadro efetivo - que
exercerão as seguintes atividades:
1 - Chefe de Equipe Médico Veterinário;
H - Auxiliar técnico;
HI — Auxiliar administrativo;
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Art. 17 — É requisito para integrar a equipe de inspeção e fiscalização do
SIM:
I —- para Chefe de Equipe: profissionais com formação em medicina
veterinária;
Il - para auxiliar técnico: profissionais com formação técnica em
agropecuária, zootecnia, ou qualquer outra carreira do setor agropecuário
que a lei federal autorizar;
HI — para auxiliar administrativo: qualquer funcionário público efetivo;
Art. 18 — É atribuição do Chefe de Equipe Médico Veterinário do Serviço de
Inspeção Municipal:
1 - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e executar a inspeção e a
fiscalização nos estabelecimentos que produzem ou processam produtos de
origem animal;
IH - planejar, normatizar, coordenar, orientar e autorizar o registro sanitário
para o funcionamento de estabelecimentos que produzem ou processam
produtos de origem animal;
HI - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar, orientar e executar as
ações para coibir o trânsito de produtos de origem animal em desacordo com
a legislação sanitária;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a coleta de amostras de
água, produtos de origem animal, e de suas matérias-primas, para fins de
análises laboratoriais fiscais;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises físico-químicas e
microbiológicas de matérias-primas e alimentos produzidos nos
estabelecimentos processadores de produtos de origem animal, assim como
da água utilizada nesses estabelecimentos;
VI - planejar, promover e supervisionar campanhas e outras atividades de
educação sanitária sobre produção, processamento, escolha e aquisição de
alimentos seguros de origem animal;
VII - celebrar, nas condições que estabelecer, termos de compromisso
concernentes às atividades de inspeção sanitária animal e fiscalizar o seu
cumprimento;
VIII - promover ações e procedimentos de fiscalização em decorrência do
poder de polícia administrativa.
Parágrafo Único: A inspeção "ante e post-mortem" é de atribuição exclusiva
do Chefe de Equipe Médico Veterinário.
Art. 19 — É atribuição do Auxiliar Técnico o apoio e o subsídio técnico,
logístico e operacional na execução das ações de fiscalização e inspeção
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sanitária animal, dentro das suas competências profissionais legais e das
atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 20 - O Chefe de Equipe Médico Veterinário, no desempenho de suas
funções, tem poder de polícia administrativa, e suas atividades possuem
natureza exclusiva de estado, sendo asseguradas aos seus agentes, no
exercício do cargo.
Art. 21 - O serviço de inspeção industrial e sanitária de que trata esta Lei
envolve:
I- a elaboração, a gestão, o planejamento e a auditoria de programas de
interesse da saúde pública;
H - a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses
produtos;
HI - a divulgação de dados necessários à criação e à manutenção de políticas
públicas voltadas à saúde pública;
IV - o incentivo à educação sanitária;
V - a capacitação e a renovação de recursos humanos;
VI - a divulgação dos resultados das análises de inspeção dos
estabelecimentos.
Art. 22 - Estabelece o controle da qualidade da água de abastecimento
interno e dos produtos de origem animal, bem como o controle higiênico-
sanitário adotado pelos estabelecimentos que industrializam produtos de
origem animal.
Parágrafo Único: Fica determinada a obrigatoriedade do cumprimento, por
parte dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal -
SIM - do cronograma de análises físico-químicas e microbiológicas da água
de abastecimento interno e produtos de origem animal, que serão realizadas
em Laboratório, certificado por órgão competente e aprovado pelo SIM.
Art. 23 - Serão estabelecidas taxas de registro e análise, relativas à inspeção
e fiscalização sanitária e industrial de produtos de origem animal.
Art. 24 — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir - por decreto - até 3
(três) equipes de Inspeção e Fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal —
SIM, vinculados ao Departamento de Agricultura, Produção e Abastecimento,
da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou órgão que sobrevier.
Parágrafo Único: As equipes de Inspeção e Fiscalização do Serviço de
Inspeção Municipal - SIM — serão compostas por servidores públicos,
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pertencentes ao quadro efetivo do município, conforme dispõe o Art. 133 do
Decreto Federal nº 5741/2006.
Art. 25 — A participação nas Equipes de Inspeção e Fiscalização do Serviço
de Inspeção Municipal - SIM será considerada prestação de serviço público
relevante, não sendo remunerada.
Art. 26 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de
dotações orçamentárias estipuladas na Lei Orçamentária Anual do Município
e seus Créditos Adicionais.
Art. 27 - Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa dias) a partir de
sua publicação.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em ....
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