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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3818/2024
INSTITUI A CAMPANHA ALERTA
MULHER DE PREVENÇÃO A
DOENÇAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Alerta Mulher de prevenção de doenças em todas as mulheres,
para a conscientização sobre a importância da prevenção e/ou do diagnóstico precoce.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Mulher
poderão formular diretrizes e estratégias a fim de viabilizar a plena execução da campanha.
Art. 3º A Campanha Alerta Mulher incentivará a realização de exames de imagem, como mamografia,
ultrassonografia, ressonância magnética, conforme haja necessidade.
Art. 4º Os exames e atendimentos serão feitos preferencialmente nas unidades mais próximas da
residência ou local de trabalho da mulher.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Processo: 3818/2024 às 07/11/2024 - 16:10:53
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240600000401913818
O Projeto de Lei apresentado tem objetivo de criar uma campanha permanente e constante de
prevenção a diversas doenças que atingem as mulheres. Esse projeto se diferencia de outras
campanhas de prevenção, posto que não visa alertar sobre uma doença especifica, mas de todas as
doenças que anualmente devem ser prevenidas por meio da realização de exames periódicos.
A campanha Alerta Mulher tem o objetivo de ser uma campanha regular, não somente em um mês,
como ocorre em outras importantes campanhas – à exemplo o Outubro Rosa de prevenção ao câncer
de mama. Visa, inclusive, impulsionar as eventuais campanhas esporádicas que existem, mas
relembrar a importância de todos os exames regulares o ano inteiro.
Como determina o art. 30, VII da Constituição Federal, compete aos Municípios prestar, em
comumente com a União e o Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Ao realizar uma
campanha que promove, incentiva e dissemina informação sobre a necessidade de realizar exames
para manutenção da saúde do indivíduo, o Município tem chance de prevenir atendimentos médicos
de urgência, internações e tratamentos mais agravados e, consequentemente, mais custosos para o
Poder Público.
Dentre os tratamentos precoces através da realização de exame, pode-se ilustrar que o câncer de
colo de útero, o segundo que mais mata mulheres no Brasil, apresenta alto potencial de cura.
Segundo o INCA, Instituto Nacional do Câncer, o câncer de colo de útero chega perto de 100% da
chance de cura se descoberto no início. Desse modo, consoante ao dever do Município de promover
os direitos das mulheres, da saúde, aos pilares estabelecidos na Constituição Federal de 1988,
submete-se o projeto ao apoio dos pares para aprovação.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2024
JÚNIOR CORUJA
Vereador
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Processo: 3818/2024 às 07/11/2024 - 16:10:53
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240600000401913818
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