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materia nº 191/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaCria o “Programa Visão do Futuro” no âmbito do município de Petrópolis e dá outras providências.
native_id27151

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-07 Aguardando Inclusão Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JÚNIOR CORUJA
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3819/2024
CRIA O “PROGRAMA VISÃO DO
FUTURO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Data do Documento: 07/11/2024 - 16:10:26 Pag. 1 de 4
Processo: 3819/2024 às 07/11/2024 - 16:15:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240427000401923819
Art.1º Fica instituído, no âmbito do município de Petrópolis, o “Programa Visão do Futuro”, destinado
à prevenção e recuperação da saúde ocular dos alunos matriculados nas series iniciais da rede
pública municipal de ensino por meio de exames oftalmológicos.
§ 1º O programa que trata o caput deste artigo será desenvolvido pela secretaria municipal da saúde e
secretaria municipal da educação do município.
§ 2º Para a consecução da campanha, a Administração Municipal poderá firmar convênios e/ou
parcerias com universidades, organizações não governamentais, entidades religiosas, cooperativas e
associações, que realizem atividades relacionadas à educação ou saúde.
§ 3º Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para todos os
alunos que ingressarem no 1º ano do ensino fundamental na rede municipal de ensino.
§ 4º Caberá à secretaria municipal de saúde e secretaria municipal da educação indicar os postos de
saúde da rede municipal onde será realizado o teste de acuidade visual, antes do início do ano letivo.
§ 5º É facultado ao aluno realizar o teste de acuidade visual com profissional de sua escolha, de forma
particular, obrigando-se a apresentá-lo na secretaria da escola até o início do ano letivo.
§ 6º Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para
avaliação oftalmológica nas unidades de saúde do município, ou para o local que a secretaria de
saúde tiver convenio, sendo facultado ao aluno avaliação com profissional de sua escolha, de forma
particular.
Art. 2º O programa de que trata o artigo 1º compreenderá as seguintes fases:
I - teste de acuidade visual;
II - consultas oftalmológicas;
III - avaliação de resultados.
Art. 3º A partir dos resultados obtidos pelos profissionais, serão tomadas as seguintes ações:
I - Reunião com os pais e/ou responsáveis para prestar completa orientação;
II - Encaminhar as crianças para rede pública municipal de saúde para o devido acompanhamento e
tratamento;
Art. 4° O Poder Executivo poderá, conforme a demanda ou conveniência e necessidade, firmar
convênios e parcerias com instituições privadas para promover o aprimoramento técnico do programa
ora instituído.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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Processo: 3819/2024 às 07/11/2024 - 16:15:58
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240427000401923819
O projeto propõe instituir o Programa “Visão do Futuro” no município de Petrópolis, que busca
prevenir, identificar e corrigir de forma precoces problemas visuais que possam comprometer o
processo de aprendizagem das crianças.
Este programa é fundamental para combater a cegueira e melhorar significativamente a qualidade de
vida e o desempenho escolar das nossas crianças.
Até a idade escolar, a deficiência visual pode passar despercebida pelos pais e familiares porque, no
ambiente doméstico, a criança não tem noção que não enxerga bem, pois não exerce atividades que
demandem esforço visual. Isso fica agravado, principalmente, devido à ausência de exames
oftalmológicos periódicos.
A quase totalidade das crianças brasileiras em idade escolar nunca passou por exame oftalmológico,
sendo que menos de 10% das crianças que iniciam sua vida escolar, receberam exame oftalmológico
prévio.
A deficiência visual é uma questão de saúde pública responsável pela evasão escolar de 22,9% dos
estudantes de ensino fundamental no Brasil, conforme levantamento do programa Alfabetização
Solidária.
A acuidade visual é um fator crucial para o desenvolvimento acadêmico e social. Infelizmente, muitas
crianças convivem com problemas de visão não diagnosticados, o que pode comprometer seu
aprendizado e, consequentemente, seu futuro.
Ao identificar precocemente esses problemas, podemos oferecer o tratamento adequado, garantindo
que todos os estudantes tenham as mesmas oportunidades de sucesso.
Os benefícios desse projeto são:
1. Melhoria no Desempenho Escolar: Crianças com boa visão têm mais facilidade para acompanhar as
aulas, ler e escrever, o que reflete diretamente em melhores notas e maior interesse pelos estudos.
2. Prevenção de Problemas de Saúde: Identificar problemas de visão precocemente permite tratar
doenças oculares que, se não diagnosticadas a tempo, podem levar à cegueira.
3. Inclusão Social: Garantir que todas as crianças possam ver bem é um passo importante para a
inclusão social, permitindo que participem plenamente das atividades escolares e recreativas.
4. Redução de Desigualdades: Muitas famílias não têm condições financeiras de arcar com consultas
oftalmológicas e óculos. Ao oferecer esses serviços nas escolas, garantimos acesso igualitário a
todos.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da legalidade deste projeto e,
dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação dos colegas vereadores e o posterior
endosso do Poder Executivo, com a sanção, promulgação e aplicação da lei.
Sala das Sessões, 07 de novembro de 2024
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240427000401923819
JÚNIOR CORUJA
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240427000401923819

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