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materia nº 192/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 192 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre a criação do Programa GRÊMIOS ESTUDANTIS na Rede Municipal de Ensino do Município de Petrópolis.
native_id27152

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Aguardando Inclusão Expediente

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3820/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA GRÊMIOS ESTUDANTIS
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Dispõe sobre a criação do Programa GRÊMIOS ESTUDANTIS na Rede Municipal de Ensino do
Município de Petrópolis.
Art. 1º Fica instituído o Programa GRÊMIOS ESTUDANTIS na Rede Municipal de Ensino de
Petrópolis objetivando fomentar a participação dos estudantes no cotidiano da unidade escolar, bem
como incentivar o exercício da cidadania e o engajamento democrático.
Art. 2º Constituem diretrizes do Programa ora instituído:
I - viabilizar a efetiva criação dos grêmios estudantis na Rede Municipal de Ensino;
II - propiciar a criação de espaço de protagonismo juvenil e de aprendizagem, cidadania e
compartilhamento de responsabilidades, na perspectiva de uma educação integral, integradora e
integrada;
III - consolidar a implementação de política estimuladora da participação dos estudantes no cotidiano
da escola, compromissada com as políticas de construção da escola pública, popular, democrática e
de qualidade para todos no Município de Petrópolis;
IV - ampla divulgação, no ambiente escolar, do procedimento para a criação e organização, bem como
da atuação dos grêmios estudantis.
Art. 3º Para os fins do Programa de que trata esta Lei, considera-se:
I - Grêmio Estudantil: entidade autônoma representativa de todos os estudantes matriculados na
respectiva unidade educacional;
II - Assembleia Geral: órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil, composto exclusivamente por
estudantes e de caráter permanente, no qual todos os alunos matriculados na unidade educacional
possuem voz e voto;
III - Estatuto do Grêmio Estudantil: documento escrito que contém as normas que regem a
organização e a atuação do Grêmio Estudantil;
IV - Comissão Eleitoral: órgão competente para coordenar todo o processo eleitoral da Diretoria
Gremista, formado anualmente nos termos do estatuto do Grêmio Estudantil;
V - Diretoria Gremista: grupo vencedor do processo eleitoral, escolhido por meio do voto direto e
secreto por seus pares para representá-los perante a unidade escolar, cuja composição e
funcionamento serão definidos no estatuto do Grêmio Estudantil;
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401933820
VI - Conselho de Representantes de Turma: órgão colegiado composto pelos representantes de
turma;
VII - Orientador do Grêmio Estudantil: adulto membro da comunidade escolar, indicado pelos
gremistas, para orientar as atividades do Grêmio, sempre respeitando a exclusividade de atuação dos
estudantes.
Art. 4º Compete ao Grêmio Estudantil:
I - defender, com responsabilidade e nos limites da legislação vigente, os interesses e a participação
efetiva dos estudantes no cotidiano da escola;
II - dialogar com a equipe gestora, corpo docente, demais funcionários da unidade educacional,
Conselho da Escola e Associação de Pais e Mestres, sempre com vistas a promover o benefício da
unidade educacional e da comunidade em que se insere;
III - promover atividades de cunho educacional, cultural, esportivo, cívico e social.
Art. 5º Cabe à gestão de cada unidade educacional assegurar ao respectivo Grêmio Estudantil:
I - recursos e meios para sua instalação e realização de suas atividades;
II - livre alocação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações;
III - acesso de seus representantes a todas as dependências da instituição.
Art. 6º Compete, respectivamente conforme o caso, à Secretaria Municipal de Educação, por meio de
seus órgãos, regulamentar, garantir, dar suporte e fomentar as atividades dos Grêmios Estudantis nas
unidades sob sua vinculação, respeitando os princípios da gestão democrática e a autonomia da
entidade.
Art. 7º A criação do Grêmio Estudantil ocorrerá mediante Assembleia Geral dos estudantes,
convocada por edital de autoria:
I - da Coordenadoria competente;
II - da gestão da escola;
III - dos estudantes, por meio de abaixo-assinado que contenha assinaturas de 5% dos estudantes
matriculados na unidade;
IV - da Associação de Pais e Mestres ou;
V - do Conselho de Representantes de Turma.
§ 1º A Assembleia Geral deve ser realizada no prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital a
que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º A publicação do edital deve ser ampla e irrestrita no ambiente escolar, com divulgação nas salas
de aula e demais dependências de convívio escolar.
Art. 8º A Assembleia Geral mencionada no artigo 7º desta Lei terá como objeto a discussão e
deliberação dos seguintes assuntos:
I - nome do Grêmio Estudantil;
II - estatuto do Grêmio Estudantil;
III - formato e membros da Comissão Eleitoral;
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401933820
IV - datas do processo eleitoral da Diretoria Gremista;
V - escolha do orientador do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único. O processo da Assembleia deverá ser registrado em ata, com assinatura dos
presentes.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Os grêmios estudantis são fundamentais na construção e organização dos jovens estudantes como o
primeiro espaço de inclusão política.
Escolas democráticas devem ser capazes de ouvir os anseios e reivindicações oriundas dos
estudantes, sendo os grêmios estudantis o canal historicamente legítimo para expressar tais
questões.
Os grêmios estudantis são fundamentais para o diagnóstico de problemas do ambiente escolar,
podendo ainda propor soluções e indicar caminhos para as estruturas escolares e administrativas.
Poucas escolas públicas no Brasil possuem grêmios estudantis – uma estimativa de 12,3% .
É importante lembrar que o Plano Nacional de Educação, em sua Meta 19, prevê que a
universalização dos grêmios deveria ter acontecido até 2016. O quadro atual, portanto, é de grave
atraso, e o não cumprimento deste dispositivo é também um entrave ao avanço de outras metas e
estratégias previstas pelo Plano – que acaba em 2024.
Amparado na Constituição Federal e no que já dispõe a Lei Federal nº 7398/85 e no disposto no
artigo 53, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, o presente projeto de lei visa garantir e
ampliar as condições necessárias para a construção dos grêmios estudantis, assegurando a livre
organização e expressão dos estudantes.
Sala das Sessões, 08 de novembro de 2024
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240575000401933820

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