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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DO VEREADOR JUNIOR PAIXÃO
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 3840/2024
INDICA AO EXMO. SR. PREFEITO
MUNICIPAL A NECESSIDADE DE
PROJETO DE LEI QUE DISPONHA
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
INCUBADORA SOCIAL NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS,
CONFORME ANTEPROJETO A
SEGUIR:
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Processo: 3840/2024 às 12/11/2024 - 14:34:38
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579003200643840
O VEREADOR JUNIOR PAIXÃO, infra-assinado, satisfeitas as formalidades regimentais, ouvido o
Plenário, INDICA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal a necessidade de Projeto de Lei que disponha
sobre a criação do PROGRAMA "INCUBADORA SOCIAL" no âmbito do Município de Petrópolis,
conforme anteprojeto a seguir:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e
Regularização Fundiária, o programa Incubadora Social, como agente facilitador e estimulador de
práticas empreendedoras, visando à inclusão social de seus participantes.
Art. 2º O programa Incubadora Social terá como objetivos:
I - apoiar e fomentar projetos sociais da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Regularização
Fundiária;
II - estimular a prática do empreendedorismo social, propiciando assessoramento na gestão e
organização dos projetos sociais, com vistas ao desenvolvimento do protagonismo social;
III - capacitar e potencializar os projetos na área de gestão, criando espaços para o trabalho, a
geração de emprego e renda e a inclusão social dos participantes.
Art. 3º O Poder Executivo nomeará Comissão com a finalidade específica de selecionar e
acompanhar o desenvolvimento dos projetos a serem beneficiados pelo programa Incubadora Social.
Parágrafo único. A Comissão será composta por 2 (dois) representantes indicados pela Secretaria de
Assistência Social, Habitação e Regularização Fundiária e 2 (dois) representantes da sociedade civil
do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Competirá ao programa Incubadora Social à realização das seguintes ações:
I - incubar projetos selecionados pela Comissão referida no art. 3º, pelo período máximo de 2 (dois)
anos, apoiando técnica e gerencialmente, por meio de disponibilização de equipe técnica e de
consultorias e treinamentos especializados;
II - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários à implantação e/ou implementação dos
projetos selecionados;
III - buscar novos apoios e parcerias para os projetos selecionados;
IV - propiciar capacitação e qualificação, visando aumentar a capacidade produtiva e geração de
renda.
Art. 5º Para a consecução dos objetivos desta Lei o Executivo poderá firmar convênios ou acordo
com outros órgãos e/ou instituições públicas ou privadas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
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Processo: 3840/2024 às 12/11/2024 - 14:34:38
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20240579003200643840
O Programa Incubadora Social pretende ser um espaço que abriga e qualifica
projetos/empreendimentos sociais nascentes ou estabelecidos, em especial dos grupos mais
vulneráveis social e financeiramente. As incubadoras servem para estimular a capacidade
empreendedora destes grupos e contribuem para o desenvolvimento sustentável da região onde
estão inseridas.
Oferecem aos empreendimentos a infraestrutura e a capacitação necessária para que tenham apoio
técnico e planejamento estratégico de seus projetos. Consistem em ambientes propícios para a
consolidação de projetos autogestionários e sustentáveis nos seus primeiros anos de existência.
Em outras palavras, as incubadoras sociais têm como finalidade potencializar a geração de
tecnologias sociais por meio da inovação, do resgate da cidadania dos grupos vulneráveis através de
suas inserções no meio produtivo.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024
JUNIOR PAIXÃO
Vereador
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