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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES OU AUTOESCOLAS DISPONIBILIZAREM UM PROFISSIONAL HABILITADO EM TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA , NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0050/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES OU AUTOESCOLAS
DISPONIBILIZAREM UM PROFISSIONAL
HABILITADO EM TRADUÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DA LÍNGUA BRASILEIRA
DE SINAIS-LIBRAS ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA , NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em
funcionamento no Município de Petrópolis deverão disponibilizar para as
pessoas com deficiência auditiva um profissional habilitado em Tradução e
Interpretação da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Parágrafo Único - Durante a realização de aulas, exame prático para a
obtenção de carteira de habilitação ou atendimento comercial, a pessoa com
deficiência auditiva deverá ser acompanhada ou assistida por Tradutor e
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores ou Auto Escolas em
funcionamento no Município de Petrópolis terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para o atendimento do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Aos Centros de Formação de Condutores ou Auto-Escolas que não
atenderem ao disposto nesta Lei será negado alvará de licença ou
funcionamento, até regularização da situação.
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Processo: 0050/2025 às 02/01/2025 - 12:18:31
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400020050
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em questão versa sobre a obrigatoriedade dos centros de
formação de condutores ou auto-escolas disponibilizarem um profissional
habilitado em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais -
LIBRAS às pessoas com deficiência auditiva, no âmbito do município de
Petrópolis. Primeiramente, deve-se esmiuçar sobre algumas questões relativas
à matéria. Estabelece o texto constitucional que cabe aos Municípios legislar
sobre todos os assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e estadual no que couber (artigo 30, incisos I e II da CRFB/88). Nessa
sequência, temos o Código de Trânsito Brasileiro que no artigo 147-A dispõe
que: Art. 147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada
acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas
ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação.
Portanto, é fundamental fazer valer os direitos das pessoas com deficiência
auditiva em nosso Município. Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece
a chamada competência suplementar dos municípios, que consiste na
autorização de regulamentar as normas legislativas federais ou estaduais para
ajustar sua execução às particularidades locais, sempre de acordo com
aquelas e desde que presente o requisito primordial de fixação de competência
desse ente federativo: interesse local. Por fim, considerando o contexto do
Processo Legislativo, o projeto guarda conformidade com a Lei Orgânica do
Município de Petrópolis, com o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Petrópolis e com todo o ordenamento jurídico vigente.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400020050
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400020050

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