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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0055/2025
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACA
COM INFORMAÇÕES SOBRE DESPESAS
EM EVENTOS PROMOVIDOS,
PATROCINADOS OU COM EMPREGO DE
DINHEIRO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° -Ficam obrigados os produtores de todos os eventos realizados no
âmbito do município de Petrópolis, que forem promovidos, patrocinados,
apoiados ou contarem com qualquer tipo de infraestrutura ou recursos
financeiros municipais a instalarem durante sua realização, placa contendo as
seguintes informações:
I – nome ou descrição do evento;
II – duração programada e local;
III – nome do órgão responsável;
IV – nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF;
V – quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal;
Parágrafo único - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível, de fácil
visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de
fácil visualização da população.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400050055
Art. 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população
do emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os
recursos destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos. As
entidades que recebam incentivos, mesmo que em razão de comando legal,
devem prestar contas da destinação de verbas públicas por elas recebidas,
conforme a previsão dos artigos 7º e 8º abaixo transcritas: "Art. 7º O acesso à
informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de
obter: (...) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII -
informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos
programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como
metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias,
prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e
externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores." E
"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso,
no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral
por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que
se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou
transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV -
informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados
gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de
órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da
sociedade”
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
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GILDA BEATRIZ
Vereadora
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