| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0099/2025 ESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário nos estabelecimentos bancários, supermercados, shoppings centers, lojas, fornecedores de serviço, bares e restaurantes bem como nos órgãos públicos do Município de Petrópolis. § 1º Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na legislação Federal, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2º São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do artigo os estabelecimentos privados, bem como órgãos que integrem Direta ou Data do Documento: 01/01/2025 - 16:32:45 Pag. 1 de 2 Processo: 0099/2025 às 02/01/2025 - 13:40:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400100099 Indiretamente o Poder Público Municipal. § 3º Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de atendimento a identificação do símbolo nacional do autismo. Art. 2º O não cumprimento da presente legislação incorre nas sanções previstas no Art. 5º da Lei nº 6.240/2005 (Código de Posturas). Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A presente propositura visa garantir às pessoas com Transtorno do Espectro Autista atendimento prioritário nos estabelecimentos sediados no Município de Petrópolis, bem como nos órgãos públicos municipais. O Projeto de Lei garante a regulamentação, em âmbito municipal, o exposto no Art. 1º, §3º da Lei Federal nº 12.764/12, que dispõe sobre o Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A presente lei busca diminuir, o impacto na vida dos brasileiros que possuem o transtorno do espectro autista, com objetivo de facilitar o acesso dos mesmos nos eventos, garantindo a efetivação da dignidade da pessoa humana para tais pessoas. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:32:45 Pag. 2 de 2 Processo: 0099/2025 às 02/01/2025 - 13:40:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400100099