br-locleg corpus explorer

← Petrópolis (RJ)

materia nº 99/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaESTABELECE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NOS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
native_id27224

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0099/2025
ESTABELECE PRIORIDADE NO
ATENDIMENTO DE PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
NOS ESTABELECIMENTOS E ÓRGÃOS DO
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Art. 1º Ficam as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, amparadas pelo atendimento prioritário
nos estabelecimentos bancários, supermercados, shoppings centers, lojas,
fornecedores de serviço, bares e restaurantes bem como nos órgãos públicos
do Município de Petrópolis.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, conforme descrito na legislação Federal, é
considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I -
deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos,
interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2º São sujeitos ao atendimento prioritário as pessoas citadas no caput do
artigo os estabelecimentos privados, bem como órgãos que integrem Direta ou
Data do Documento: 01/01/2025 - 16:32:45 Pag. 1 de 2
Processo: 0099/2025 às 02/01/2025 - 13:40:51
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400100099
Indiretamente o Poder Público Municipal.
§ 3º Os mesmos estabelecimentos são obrigados a inserir nas suas placas de
atendimento a identificação do símbolo nacional do autismo.
Art. 2º O não cumprimento da presente legislação incorre nas sanções
previstas no Art. 5º da Lei nº 6.240/2005 (Código de Posturas).
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa garantir às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista atendimento prioritário nos estabelecimentos sediados no Município de
Petrópolis, bem como nos órgãos públicos municipais. O Projeto de Lei
garante a regulamentação, em âmbito municipal, o exposto no Art. 1º, §3º da
Lei Federal nº 12.764/12, que dispõe sobre o Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A presente lei
busca diminuir, o impacto na vida dos brasileiros que possuem o transtorno do
espectro autista, com objetivo de facilitar o acesso dos mesmos nos eventos,
garantindo a efetivação da dignidade da pessoa humana para tais pessoas.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
Data do Documento: 01/01/2025 - 16:32:45 Pag. 2 de 2
Processo: 0099/2025 às 02/01/2025 - 13:40:51
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400100099

open original →