| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8 218 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0143/2025 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 8 218 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS Art. 1º Fica estabelecida a campanha de divulgação da proibição de cobrança das sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais no âmbito do município de Petrópolis. §1º A finalidade da referida campanha é levar ao conhecimento da população o disposto na Lei Municipal nº 8.218 de 23 de novembro de 2021, cujo objeto é a proibição de cobrança do fornecimento de sacolas descartáveis de material biodegradável, sacolas de papel ou similares utilizados para o acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos no varejo. §2º Para cumprimento do que dispõe o caput do presente artigo, serão afixadas cópias do inteiro teor da referida Lei em locais visíveis nos estabelecimentos de comércio varejista de mercadorias em geral. Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos estabelecimentos comerciais. Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, inclusive quanto às formas de sanção e fiscalização. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Data do Documento: 01/01/2025 - 16:37:49 Pag. 1 de 2 Processo: 0143/2025 às 02/01/2025 - 14:33:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400170143 JUSTIFICATIVA Com a sanção da Lei Municipal nº 8.218 de 23 de novembro de 2021, ficou proibida a cobrança de sacolas plásticas nos estabelecimentos varejistas no Município de Petrópolis, válida após a vacância de 30 (trinta) dias. Contudo, tal proibição não foi passada aos consumidores nos referidos estabelecimentos, que, em sua maioria ainda desconhecem o teor completo da legislação. No intuito de dar ciência à população, vimos propor o presente projeto de lei. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:37:49 Pag. 2 de 2 Processo: 0143/2025 às 02/01/2025 - 14:33:18 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400170143