| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 157 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO GARANTIR À GESTANTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANA A PARTIR DA TRIGÉSIMA NONA SEMANA DE GESTAÇÃO BEM COMO A ANALGESIA MESMO QUANDO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0157/2025 TORNA OBRIGATÓRIO GARANTIR À GESTANTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANA A PARTIR DA TRIGÉSIMA NONA SEMANA DE GESTAÇÃO BEM COMO A ANALGESIA MESMO QUANDO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL. Art. 1º Esta lei garante à parturiente o direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. § 1º A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. § 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. § 3º Caso haja orientação técnica justificada do médico pela cesariana e a parturiente opte pelo parto normal, deverá prevalecer a indicação técnica do médico visando resguardar tanto a vida do nascituro, quanto a vida da parturiente. Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia. Data do Documento: 01/01/2025 - 16:41:14 Pag. 1 de 2 Processo: 0157/2025 às 02/01/2025 - 14:59:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400210157 Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de gestação.” Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional. Art. 5º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Por meio desse projeto de lei, pretendemos promover a igualdade de acesso aos cuidados obstétricos, respeitando a autonomia e a segurança das parturientes no município de Petrópolis. Ao garantir a possibilidade de escolha do parto cesariano e o acesso à analgesia, estamos fortalecendo a qualidade e humanização dos serviços de saúde materno-infantil em nossa comunidade. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:41:14 Pag. 2 de 2 Processo: 0157/2025 às 02/01/2025 - 14:59:54 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400210157