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materia nº 157/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO GARANTIR À GESTANTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO PARTO CESARIANA A PARTIR DA TRIGÉSIMA NONA SEMANA DE GESTAÇÃO BEM COMO A ANALGESIA MESMO QUANDO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0157/2025
TORNA OBRIGATÓRIO GARANTIR À
GESTANTE A POSSIBILIDADE DE OPTAR
PELO PARTO CESARIANA A PARTIR DA
TRIGÉSIMA NONA SEMANA DE GESTAÇÃO
BEM COMO A ANALGESIA MESMO
QUANDO ESCOLHIDO O PARTO NORMAL.
Art. 1º Esta lei garante à parturiente o direito à cesariana eletiva, devendo ser
respeitada em sua autonomia.
§ 1º A cesariana eletiva só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas
de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos
benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser
observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
§ 3º Caso haja orientação técnica justificada do médico pela cesariana e a
parturiente opte pelo parto normal, deverá prevalecer a indicação técnica do
médico visando resguardar tanto a vida do nascituro, quanto a vida da
parturiente.
Art. 2º A parturiente que opta ter seu filho por parto normal, apresentando
condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único. Garante-se à parturiente o direito à analgesia.
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Processo: 0157/2025 às 02/01/2025 - 14:59:54
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400210157
Art. 3º Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e
nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui
direito da parturiente escolher cesariana, a partir da trigésima nona semana de
gestação.”
Art. 4º Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente,
encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Por meio desse projeto de lei, pretendemos promover a igualdade de acesso
aos cuidados obstétricos, respeitando a autonomia e a segurança das
parturientes no município de Petrópolis. Ao garantir a possibilidade de escolha
do parto cesariano e o acesso à analgesia, estamos fortalecendo a qualidade e
humanização dos serviços de saúde materno-infantil em nossa comunidade.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400210157

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