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materia nº 165/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id27244

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0165/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE DIGITAL ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criada a Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA, destinada a
identificação de cães e gatos no Município de Petrópolis.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, o Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, disponibilizará, gratuitamente, de forma presencial ou
eletrônica, o serviço de registro de identificação dos animais.
Art. 2º Os cães e gatos poderão ser registrados junto ao órgão a ser definido
pela autoridade competente, que adotará as providências necessárias para a
identificação dos animais.
Parágrafo único. Será criado um banco de dados unificado para o
armazenamento das informações do registro de identidade dos animais de
forma segura, eficiente e padronizada.
Art. 3º A Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA será timbrada, numerada
e expedida com as seguintes informações:
I – nome, foto, sexo, raça, cor, data de nascimento real ou idade presumida e a
impressão digital do nariz do animal; e
II – nome, identidade ou CPF, telefone ou endereço eletrônico do tutor ou
responsável pelo animal.
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Parágrafo único. Será disponibilizada, juntamente com a carteira de identidade
digital – CIDA, uma plaqueta de identificação com o número da identidade,
para constar da coleira do animal.
Art. 4º Em caso de óbito do animal, cabe ao responsável comunicar o ocorrido
ao órgão municipal competente para certificar a informação no banco de
dados.
Art. 5º Fica instituída a campanha de conscientização para registro e
identificação de cães e gatos no Município do Rio de Janeiro, com as
seguintes finalidades:
I – orientar os responsáveis por cães e gatos, veterinários, cuidadores e
tutores, sobre a importância de se proceder ao registro e identificação do
animal junto ao Poder Público, para a realização de políticas públicas voltadas
à saúde, o controle e o bem estar do animal; e
II – promover campanhas educativas no âmbito das escolas municipais sobre
os cuidados com a saúde dos animais, bem como sobre a proibição de maus
tratos e de abandono dos animais.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição dispõe sobre medidas de proteção animal.
A implantação da Carteira de Identidade Digital Animal – CIDA deve facilitar o
Poder Público a realizar um levantamento de dados da população canina e
felina para identificação e segurança dos animais do Município.
Visa também auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de políticas
públicas através da criação de um banco de dados unificado.
E o que essa iniciativa traz de muito importante é viabilizar a organização das
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campanhas anuais de vacinação e os Programas de Controle Reprodutivo de
cães e gatos.
A proposta em tela deverá ser um serviço gratuito oferecido pelo poder público
municipal, que tem por objetivo garantir a identificação do animal, através de
um cadastro municipal com os dados do cão ou do gato, constando ainda, a
impressão digital do animal e a identificação do seu tutor ou responsável.
Outro objetivo importante da Lei é que auxiliará de perda ou abandono do
animal.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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