| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 198 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DO PREPARO E DO TRASLADO DE CORPO EM CASO DE ÓBITO EM OUTRO MUNICÍPIO. |
| native_id | 27248 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0198/2025 DISPÕE SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DO PREPARO E DO TRASLADO DE CORPO EM CASO DE ÓBITO EM OUTRO MUNICÍPIO. Art. 1º Fica o município de Petrópolis responsabilizado pelas despesas decorrentes do preparo e do traslado do corpo de usuário, em caso de óbito durante o tratamento em município distinto daquele de sua residência. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para pacientes em tratamento nos serviços próprios, rede conveniada ou contratada pelo Sistema Único de Saúde. Art. 2º As despesas com o preparo e o traslado do corpo incluem a execução dos procedimentos de conservação do cadáver, a aquisição de urna funerária específica para essa finalidade e o transporte do corpo até o local do sepultamento. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão consignadas em dotações próprias. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1991, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde é um instituto que tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de Data do Documento: 01/01/2025 - 16:42:53 Pag. 1 de 2 Processo: 0198/2025 às 02/01/2025 - 15:29:37 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400240198 um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um estado para outro estado. O TFD é concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e referenciada. A Portaria que criou o TFD estabelece, em seu art. 9º, que, em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes. Dessa forma, atualmente, quando o paciente do SUS que está em TFD morre, as despesas com a preparação e o traslado do corpo já são custeadas pelas respectivas secretarias de saúde do município ou do estado de origem. Se não bastasse a dor pela perda de um ente querido, esses familiares ainda têm de juntar recursos, em pouquíssimo tempo, para levar o corpo ao local de sepultamento. Trata-se, muitas vezes, de famílias extremamente humildes, sem reservas financeiras e destituídas de condições de custear a preparação e o translado do corpo, procedimentos extremamente onerosos, em razão dos requisitos sanitários existentes. Infelizmente, na última sexta-feira (15-12), uma criança de 9 anos, chamada Vitória, veio a falecer no Hospital de Saracuruna em Duque de Caxias, pois não havia vaga para sua internação em nossa cidade. A família não possui recursos para o translado do corpo. Desta forma, faz-se necessário essa Lei, para que em casos como esse, a família seja devidamente amparada. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:42:53 Pag. 2 de 2 Processo: 0198/2025 às 02/01/2025 - 15:29:37 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400240198