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materia nº 198/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 198 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DESPESAS DECORRENTES DO PREPARO E DO TRASLADO DE CORPO EM CASO DE ÓBITO EM OUTRO MUNICÍPIO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0198/2025
DISPÕE SOBRE AS DESPESAS
DECORRENTES DO PREPARO E DO
TRASLADO DE CORPO EM CASO DE
ÓBITO EM OUTRO MUNICÍPIO.
Art. 1º Fica o município de Petrópolis responsabilizado pelas despesas
decorrentes do preparo e do traslado do corpo de usuário, em caso de óbito
durante o tratamento em município distinto daquele de sua residência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica para pacientes em
tratamento nos serviços próprios, rede conveniada ou contratada pelo Sistema
Único de Saúde.
Art. 2º As despesas com o preparo e o traslado do corpo incluem a execução
dos procedimentos de conservação do cadáver, a aquisição de urna funerária
específica para essa finalidade e o transporte do corpo até o local do
sepultamento.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei serão consignadas em
dotações próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Tratamento Fora de Domicílio (TFD), instituído pela Portaria nº 55, de 24 de
fevereiro de 1991, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da
Saúde é um instituto que tem por objetivo garantir o acesso de pacientes de
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400240198
um município a serviços assistenciais em outro município, ou ainda, em casos
especiais, de um estado para outro estado.
O TFD é concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e
referenciada.
A Portaria que criou o TFD estabelece, em seu art. 9º, que, em caso de óbito
do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do
Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes.
Dessa forma, atualmente, quando o paciente do SUS que está em TFD morre,
as despesas com a preparação e o traslado do corpo já são custeadas pelas
respectivas secretarias de saúde do município ou do estado de origem.
Se não bastasse a dor pela perda de um ente querido, esses familiares ainda
têm de juntar recursos, em pouquíssimo tempo, para levar o corpo ao local de
sepultamento. Trata-se, muitas vezes, de famílias extremamente humildes,
sem reservas financeiras e destituídas de condições de custear a preparação e
o translado do corpo, procedimentos extremamente onerosos, em razão dos
requisitos sanitários existentes.
Infelizmente, na última sexta-feira (15-12), uma criança de 9 anos, chamada
Vitória, veio a falecer no Hospital de Saracuruna em Duque de Caxias, pois
não havia vaga para sua internação em nossa cidade. A família não possui
recursos para o translado do corpo.
Desta forma, faz-se necessário essa Lei, para que em casos como esse, a
família seja devidamente amparada.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400240198

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