| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 224 / 2025 |
| Date | 2025-01-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE ULCERATIVA E GARANTE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS. |
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PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0224/2025 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE ULCERATIVA E GARANTE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS. Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município de Petrópolis obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às Pessoas com Retocolite Ulcerativa e Doença de Crohn. Art. 2º A identificação dos beneficiários se dará por meio de carteira expedida gratuitamente por órgão a ser indicado em regulamentação própria pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A carteira municipal da Pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de laudo médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter: I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do identificado; Data do Documento: 01/01/2025 - 16:43:58 Pag. 1 de 3 Processo: 0224/2025 às 02/01/2025 - 15:42:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400260224 II – fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado; III – endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do cuidador. Parágrafo Único: Para a renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, ficará dispensada a apresentação de novo laudo médico. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como objetivo garantir a expedição das carteiras de identificação para pessoas com doença de crohn e retocolite ulcerativa aqui em Petrópolis, dando assim, mais proteção e melhor qualidade de vida para as pessoas com doenças inflamatórias intestinais. Sobre a Doença de Crohn e a colite ulcerativa, cabe uma breve explicação: São doenças auto imunes, o que significa que, assim como o lúpus ou a artrite reumatóide, não são transmissíveis. Também não têm cura, apesar de terem controle medicamentosos e/ou cirúrgico em muitos casos. Além de dores abdominais, a pessoa com a doença também pode ter perda de sangue intestinal, súbita perda de peso, presença de muco nas fezes, a diarreia. Apesar da seriedade, são doenças desconhecidas pela população, o que resulta em diagnósticos demorados e, consequentemente, diminui as chances de sucesso do tratamento. Desta forma, a pessoa com retocolite ulcerativa e doença de crohn, justamente por possuir uma doença inflamatória intestinal, precisa ter prioridade nos atendimentos em Petrópolis e a carteirinha irá auxiliar nessa questão. Muitas vezes, passam por constrangimentos em locais públicos, uma vez que não há banheiro disponível. Se sentem mal constantemente, tendo dores e diarreias. Data do Documento: 01/01/2025 - 16:43:58 Pag. 2 de 3 Processo: 0224/2025 às 02/01/2025 - 15:42:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400260224 Sendo assim, considerando a importância do tema tratado solicito o apoio dos meus pares para aprovação deste Projeto de Lei. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:43:58 Pag. 3 de 3 Processo: 0224/2025 às 02/01/2025 - 15:42:24 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400260224