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materia nº 224/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL AS PESSOAS COM DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE ULCERATIVA E GARANTE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DOS MESMOS.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0224/2025
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AS PESSOAS COM
DOENÇA DE CROHN E RETOCOLITE
ULCERATIVA E GARANTE A CRIAÇÃO DA
CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO
DOS MESMOS.
Art. 1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais,
empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas
e estacionamentos prioritários localizados no Município de Petrópolis obrigados
a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial
às Pessoas com Retocolite Ulcerativa e Doença de Crohn.
Art. 2º A identificação dos beneficiários se dará por meio de carteira expedida
gratuitamente por órgão a ser indicado em regulamentação própria pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. A carteira municipal da Pessoa com Doença de Crohn e
Retocolite Ulcerativa será expedida sem qualquer custo, a requerimento do
interessado ou seu representante legal, acompanhado de laudo médico,
confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais
documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de
identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
do identificado;
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II – fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do
cuidador.
Parágrafo Único: Para a renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com
Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, ficará dispensada a apresentação de
novo laudo médico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo garantir a expedição das carteiras de
identificação para pessoas com doença de crohn e retocolite ulcerativa aqui em
Petrópolis, dando assim, mais proteção e melhor qualidade de vida para as
pessoas com doenças inflamatórias intestinais.
Sobre a Doença de Crohn e a colite ulcerativa, cabe uma breve explicação:
São doenças auto imunes, o que significa que, assim como o lúpus ou a artrite
reumatóide, não são transmissíveis. Também não têm cura, apesar de terem
controle medicamentosos e/ou cirúrgico em muitos casos.
Além de dores abdominais, a pessoa com a doença também pode ter perda de
sangue intestinal, súbita perda de peso, presença de muco nas fezes, a
diarreia. Apesar da seriedade, são doenças desconhecidas pela população, o
que resulta em diagnósticos demorados e, consequentemente, diminui as
chances de sucesso do tratamento.
Desta forma, a pessoa com retocolite ulcerativa e doença de crohn, justamente
por possuir uma doença inflamatória intestinal, precisa ter prioridade nos
atendimentos em Petrópolis e a carteirinha irá auxiliar nessa questão.
Muitas vezes, passam por constrangimentos em locais públicos, uma vez que
não há banheiro disponível. Se sentem mal constantemente, tendo dores e
diarreias.
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Sendo assim, considerando a importância do tema tratado solicito o apoio dos
meus pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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