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materia nº 369/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 369 / 2025
Date 2025-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES QUE FAÇAM USO CONTÍNUO
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS
GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ
LIDO
EM: ___ / ___ / _____
______________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI
PROTOCOLO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 0369/2025
DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR
DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES
QUE FAÇAM USO CONTÍNUO
Art. 1º Fica instituída a entrega domiciliar de medicamentos no âmbito da rede
municipal de saúde.
Art. 2º A entrega domiciliar de medicamentos contemplará somente os
pacientes regularmente inscritos nos programas de hipertensão e diabetes
(HIPERDIA), cardiopatas, além de pacientes que acometidos por glaucoma,
epilepsia, miastenia grave, asma brônquica, insuficiência renal crônica, artrite
reumatóide, lupus, gota, hanseníase, osteoporose, Mal de Parkinson, Mal de
Alzheimer, males psiquiátricos e outros que necessitem de medicação de uso
contínuo.
Parágrafo único. Somente serão cadastrados no sistema de entrega domiciliar
de medicamentos aqueles pacientes que tiverem seu quadro clínico
estabilizado, mediante apresentação de indicação médica.
Art. 3º A entrega domiciliar de medicamentos será instituída em etapas, de
modo a alcançar toda a rede municipal de saúde, tendo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para o início do atendimento de pacientes hipertensos e
diabéticos e o prazo de 1(um) ano contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar está Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
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Processo: 0369/2025 às 03/01/2025 - 10:21:51
ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400320369
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A proposta visa assegurar as pessoa com dificuldades de locomoção e idosos
o recebimento gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso continuo.
A saúde e a assistência social são direitos assegurados na Carta Magna. A
Constituição Federal é categórica ao afirmar, no artigo 196, que a saúde é
direito de todos e principalmente do Estado, garantidos mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos, com acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação. É fato que, situações simples do dia a dia
podem se tornar um tormento para as pessoas idosas e as com dificuldades de
locomoção, sendo, portanto, importante a implantação desta proposta para a
garantia da saúde das mesmas e especial para evitar que fiquem privados do
seu direito essencial a saúde, resguardando desta forma sua dignidade como
seres humanos.
Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025
GILDA BEATRIZ
Vereadora
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