| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 369 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES QUE FAÇAM USO CONTÍNUO |
| native_id | 27267 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS GABINETE DA VEREADORA GILDA BEATRIZ LIDO EM: ___ / ___ / _____ ______________________ 2º SECRETÁRIO PROJETO DE LEI PROTOCOLO LEGISLATIVO PROCESSO Nº 0369/2025 DISPÕE SOBRE A ENTREGA DOMICILIAR DE MEDICAMENTOS AOS PACIENTES QUE FAÇAM USO CONTÍNUO Art. 1º Fica instituída a entrega domiciliar de medicamentos no âmbito da rede municipal de saúde. Art. 2º A entrega domiciliar de medicamentos contemplará somente os pacientes regularmente inscritos nos programas de hipertensão e diabetes (HIPERDIA), cardiopatas, além de pacientes que acometidos por glaucoma, epilepsia, miastenia grave, asma brônquica, insuficiência renal crônica, artrite reumatóide, lupus, gota, hanseníase, osteoporose, Mal de Parkinson, Mal de Alzheimer, males psiquiátricos e outros que necessitem de medicação de uso contínuo. Parágrafo único. Somente serão cadastrados no sistema de entrega domiciliar de medicamentos aqueles pacientes que tiverem seu quadro clínico estabilizado, mediante apresentação de indicação médica. Art. 3º A entrega domiciliar de medicamentos será instituída em etapas, de modo a alcançar toda a rede municipal de saúde, tendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o início do atendimento de pacientes hipertensos e diabéticos e o prazo de 1(um) ano contados a partir da publicação desta Lei. Art. 4º O Executivo Municipal deverá regulamentar está Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas Data do Documento: 01/01/2025 - 16:47:08 Pag. 1 de 2 Processo: 0369/2025 às 03/01/2025 - 10:21:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400320369 as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA A proposta visa assegurar as pessoa com dificuldades de locomoção e idosos o recebimento gratuito, em sua residência, de medicamentos de uso continuo. A saúde e a assistência social são direitos assegurados na Carta Magna. A Constituição Federal é categórica ao afirmar, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e principalmente do Estado, garantidos mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, com acesso universal e igualitário as ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. É fato que, situações simples do dia a dia podem se tornar um tormento para as pessoas idosas e as com dificuldades de locomoção, sendo, portanto, importante a implantação desta proposta para a garantia da saúde das mesmas e especial para evitar que fiquem privados do seu direito essencial a saúde, resguardando desta forma sua dignidade como seres humanos. Sala das Sessões,Quarta - feira, 01 de janeiro de 2025 GILDA BEATRIZ Vereadora Data do Documento: 01/01/2025 - 16:47:08 Pag. 2 de 2 Processo: 0369/2025 às 03/01/2025 - 10:21:51 ARQUIVO ASSINADO ELETRONICAMENTE. CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO: 20250427000400320369